Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde
Divisão de Monitoramento e Apoio Técnico
DESPACHO
DIMATEC/FNS/SE/MS
Brasília, 04 de maio de 2021.
Referência: 25000.065511/2021-11
Assunto: Solicitação de informações – Requerimento nº 153-2021/CPIPANDEMIA
URGENTE
CPI DA PANDEMIA
PRAZO (ASPAR) – ÀS 11 HORAS DO DIA 6 DE MAIO DE 2021
Trata-se do Ofício nº 408/2021 - CPIPANDEMIA (0020324619), de autoria do Presidente da CPI da Pandemia, Senador Omar Aziz, o qual faz referência ao Requerimento do Senado Federal nº 153/2021/CPIPANDEMIA (0020324621), de autoria do Senador Marcos Rogério, por meio do qual requer que sejam encaminhadas pelo Ministério da Saúde informações sobre o volume de recursos repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios das Capitais de Estado para aplicação no enfrentamento à pandemia da COVID-19, bem como sobre as prestações de contas referentes à execução orçamentária desses recursos.
Conforme Despacho ASPAR 0020324878, solicite-se análise e remessa das informações e documentos, com devolução àquela Assessoria Parlamentar impreterivelmente até as 11 horas do dia 6 de maio de 2021, a fim de que haja tempo hábil para a elaboração da resposta ministerial.
Por sua vez, a Secretaria Executiva – SE/MS (0020348952) encaminha o expediente à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO/SE/MS e à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, para análise no âmbito de sua competência e manifestação a este Gabinete, impreterivelmente até o dia 5 de maio de 2021, acompanhada das informações e documentos solicitados, devidamente consolidados e anuídos pelo titular da unidade técnica, a fim de que haja tempo hábil para o encaminhamento à Assessoria Parlamentar, para fins de elaboração da resposta Ministerial, nos termos do Despacho ASPAR (0020324878).
Em análise, verificamos que o Requerimento do Senado Federal nº 153/2021/CPIPANDEMIA (0020324619), de autoria do Senador Marcos Rogério, fora formulado nos seguintes termos:
"Requeiro que esta Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, solicite, ao Ministério da Saúde, informações sobre o volume de recursos repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios das Capitais de Estado para aplicação no enfrentamento à pandemia da Covid-19, bem como sobre as prestações de contas referentes à execução orçamentária desses recursos."
Em atendimento, inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o Fundo Nacional de Saúde-FNS, unidade meio e integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, vinculada à Secretaria-Executiva, é o agente financeiro (unidade pagadora/transferidora), na esfera federal, dos recursos denominados “fundo a fundo”, e utilizados para a execução de ações de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS, recursos esses cujos pagamentos são intitulados e autorizados pelas Secretarias finalísticas e destinados ao financiamento de diversos programas e ações governamentais sob a responsabilidade dessas.
Suas atribuições estão positivadas nos arts. 5º, do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, e 7º, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, nos seguintes termos:
Art. 5o Ao Diretor-Executivo do FNS compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;
II - ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a expedição de atos;
III - com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:
a) despesas correntes e de capital da administração direta e indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no art. 2o da Lei no 8.142, de 1990; e
b) despesas correntes e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao orçamento do FNS;
V - exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades gestoras;
VI - zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou contratados junto ao SUS;
VII - fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde;
VIII - apresentar, trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3o deste Decreto;
IX - elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;
X - conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;
XI - conceder os financiamentos de que trata o inciso III do art. 3o deste Decreto; e
XII - praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em legislação específica.
(...)
Art. 7º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas atividades executadas por unidades descentralizadas;
II - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - planejar, coordenar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde, de custeio e capital a serem executados no âmbito do SUS;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde; e
VII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
(...)
Logo, no que tange às transferências de recursos da União, estas se dão por meio da celebração de instrumentos com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas (administração estadual, distrital, municipal) ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em que o FNS é o gestor financeiro dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera federal. Sendo assim, os recursos alocados junto ao FNS se destinam às transferências para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de que esses entes federativos realizem, de forma descentralizada, ações e serviços de saúde, bem como investimentos na rede de serviços e na cobertura assistencial e hospitalar, no âmbito do SUS.
Para que tais transferências sejam realizadas, os processos de pagamento originam-se nas áreas técnicas finalísticas desta Pasta, também responsáveis pelo planejamento e acompanhamento das políticas de saúde, às quais autorizam a realização dos repasses pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS aos fundos de saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo estes os executores e ordenadores de despesas locais, fazendo frente às suas necessidades registradas nos planos de saúde e nos normativos sobre a matéria.
Portanto, notadamente quanto à primeira parte do requerimento supramencionado (informações sobre o volume de recursos repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios das Capitais de Estado para aplicação no enfrentamento à pandemia da Covid-19) informamos que, nos exercícios de 2020 e 2021, foram transferidos o montante de R$ 35.566.440.537,31 (trinta e cinco bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), para ações de combate à COVID-19, aos fundos de saúde dos entes estaduais, municipais e distrital, conforme a Planilha de Transferências Fundo a Fundo aos entes federados, correspondentes aos exercícios de 2020 e 2021 (0020357867).
Adicionalmente, ainda no que diz respeito à transparência relativa à transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destacamos que todos os repasses repassados aos Gestores locais do SUS, inclusive os relativos às ações de combate à Covid-19, estão disponíveis para consulta no Portal do Fundo Nacional de Saúde (http://www.portalfns.saude.gov.br), (no caso da COVID, opção consulta de pagamentos detalhada, nos blocos custeio e investimento, grupo “CORONAVÍRUS – COVID-19”), podendo ser acessadas por qualquer interessado, visualizando-se, em tempo real, todas as transferências realizadas.
Complementarmente, como ferramenta que viabiliza a realização do controle dos gastos públicos, inclusive o controle social, o FNS desenvolveu e disponibilizou painéis com informações de todos os repasses que realiza, os quais podem ser acessados em https://portalfns.saude.gov.br/paineis, instrumentos de suma importância ao cumprimento dos princípios da publicidade e transparência, bem como da consecução da efetividade e eficiência dos serviços públicos de saúde.
Também a título informativo, convém destacar que, até o presente momento, existem 69.513 (sessenta e nove mil, quinhentas e treze) contas abertas pelo Governo Federal em instituições bancárias oficiais federais em favor dos fundos locais de saúde (estaduais, municipais e distrital), fundos esses que são ordenadores locais das despesas executadas em atendimento às suas necessidades regionalizadas e devidamente planejadas em seus planos de saúde, contando com repasses da ordem de R$560.633.405.000,75 (quinhentos e sessenta bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, quatrocentos e cinco mil, e setenta e cinco centavos).
Em relação a segunda parte do referido requerimento (bem como sobre as prestações de contas referentes à execução orçamentária desses recursos), cumpre-nos reforçar que a gestão do SUS ocorre de maneira descentralizada, conforme estabelecido no art. 198, I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.080/1990 e pela Lei nº 8.142/1990, a seguir:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Neste contexto, a Constituição Federal, em seu § 3º do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, dispõe o seguinte:
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
Assim sendo, uma vez que a Constituição Federal de 1988 elencou como um dos maiores princípios do SUS a descentralização das ações, conferindo aos gestores locais papel preponderante na execução das políticas de saúde, de posse desses valores os gestores tem liberdade para definir o destino dos gastos, de acordo com as necessidades e prioridades regionais/locais, desde, é claro, que sejam aplicados na cobertura das ações e dos serviços de saúde e respeitem as disposições da Lei nº 8080/90.
Supletivamente, todas as transferências realizadas pelo FNS para o financiamento das ações e serviços públicos de Saúde a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios são depositadas diretamente em instituições financeiras federais sob a titularidade dos respectivos Fundos de Saúde dos entes federados, em cumprimento ao que dispõem as Leis 8.080/1990, 8.142/1990, Lei Complementar 141/2012, Decreto n.º 7.507/2011 e demais legislações do Sistema Único de Saúde, estando disponíveis, para consulta no sitio https://portalfns.saude.gov.br/, podendo ser consultadas por qualquer interessado.
Ademais, os Fundos de Saúde, por sua vez, instituídos por lei e mantidos em funcionamento pela administração direta do respectivo ente federativo, são a unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados às ações de saúde, cabendo-lhes a ordenação de despesas para a realização das ações e serviços públicos em saúde. Assim, no âmbito do SUS, a prestação de contas da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (transferência “fundo a fundo”) é elaborada e submetida à apreciação dos Conselhos de Saúde de cada ente federado, sendo formalizada por meio do Relatório Anual de Gestão, conforme estabelecido no inciso IV, art. 4ª da Lei 8.142/1990, Portaria de Consolidação nº 01/2017, art. 6º do Decreto n.º 1.651/1995, e em cumprimento ao disposto na Seção III do Capítulo IV da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Ante o exposto, quanto à apreciação da prestação de contas, informamos que é de responsabilidade dos Conselhos de Saúde apreciar e aprovar os respectivos Plano Municipal de Saúde e Relatório Anual de Gestão, instrumentos que, obrigatoriamente devem ser elaborados no módulo Planejamento do Aplicativo DigiSUS Gestor, nos termos da mencionada Portaria de Consolidação, sob gestão do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS.
À SE/MS, em retorno, para conhecimento das informações prestadas no âmbito de competência deste FNS, e, se de acordo, encaminhar as informações e dados à Assessoria Parlamentar, para fins de elaboração da resposta Ministerial.
| | Documento assinado eletronicamente por Dárcio Guedes Junior, Diretor(a)-Executivo(a) do Fundo Nacional de Saúde, em 04/05/2021, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020358051 e o código CRC E677CD7F. |
| Referência: Processo nº 25000.065511/2021-31 | SEI nº 0020358051 |