MINISTÉRIO DA DEFESA
GABINETE DO MINISTRO
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OFÍCIO N° 12393/GM-MD
Brasília, 12 de maio de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Senador OMAR AZIZ
Presidente da CPI da Pandemia
Senado Federal
70165-900 Brasília/DF
Assunto: Requerimento nº 35/2021/CPIPANDEMIA
Anexos: Nota Informativa nº 5/2020-DAF/SCTIE/MS;
Ofício Nº 150/2020/CGAFME/DAF/SCTIE/MS;
Ofício Nº 167/2020/CGAFME/DAF/SCTIE/MS;
Ofício Nº 254/2020/CGAFME/DAF/SCTIE/MS;
Dispensa 23 24 e 25-2020 LQFEx;
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, refiro-me ao Ofício 51/2021 - CPIPANDEMIA, de 30 de abril de 2021, e passo a tratar sobre o Requerimento nº 35-2021/CPIPANDEMIA, que solicita informações ao Senhor Ministro de Estado da Defesa como segue:
a. Que o Ministério da Defesa preste informações sobre a responsabilidade pela solicitação de produção de cloroquina e hidroxicloroquina ao Ministério da Defesa.
Resposta:
1) atendendo à orientação e à demanda do Ministério da Saúde para a produção de cloroquina no âmbito da Defesa, o Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx) ficou encarregado da fabricação e entrega ao demandante, por possuir o registro válido na ANVISA do sobredito medicamento;
2) o LQFEx não realiza, por não ser sua missão, qualquer juízo de valor de eficácia de medicamentos, tão pouco da prescrição médica. Os demais Laboratórios, da Marinha e da Aeronáutica, não realizam produção de cloroquina;
3) o Laboratório do Exército atende demandas oriundas do Ministério da Saúde em prol da sociedade, como, por exemplo, no apoio ao Programa de Tratamento de Doenças Negligenciadas do Ministério da Saúde, mantendo uma linha industrial exclusiva e certificada pela ANVISA para a produção da rifampicina 300 mg, ministrada a pacientes acometidos de tuberculose, meningite, hanseníase e brucelose;
4) além disso, o LQFEx produz ainda, através de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), o medicamento micofenolato de sódio, essencial e estratégico para o Ministério da Saúde, permitindo o atendimento de imunossupressores para pacientes transplantados, estabelecido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para imunossupressão de transplante de fígado, transplante renal e transplante de coração, entre outras patologias que requeiram transplante de órgãos;
5) nesse sentido, em apoio ao Ministério da Saúde, houve o atendimento da demanda existente, à época do início da pandemia, para produção do medicamento cloroquina, e o LQFEx iniciou a retomada da produção;
6) assim, no dia 27 de março de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Nota Informativa nº 5/2020-DAF/SCTIE/MS, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF), pertencente à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE) do Ministério da Saúde (MS), orientando o uso da cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves da COVID-19; e
7) a entrega da produção, demandada pelo Ministério da Saúde, foi atendida por intermédio das pautas encaminhadas pelos Ofícios números 150, 167 e 254/2020/CGAFME/DAF/SCTIE/MS, anexos.
b. Que o Comando do Exército encaminhe todos os documentos, incluindo contratos e termos de cooperação, relativos à produção e distribuição relacionados aos medicamentos utilizados para covid-19.
Resposta: conforme documentação anexa.
c. Que o Laboratório Farmacêutico do Exército encaminhe todos os documentos, incluindo contratos e termos de cooperação, relativos à produção e distribuição relacionados aos medicamentos utilizados para covid-19
Resposta: conforme documentação anexa.
Por fim, este Ministério esclarece que estas foram as informações possíveis de serem levantadas neste momento e no prazo concedido, razão pela qual se coloca à disposição para outros esclarecimentos e complementação das informações que essa Comissão entender necessárias.
Atenciosamente,
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa
| Documento assinado eletronicamente por Walter Souza Braga Netto, Ministro(a) de Estado da Defesa, em 14/05/2021, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República. |
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Gabinete do Ministro/GM
NUP nº60000.002416/2021-27