PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Nota SAJ nº 32 / 2021 / SAAINST/SAJ/SG/PR
Interessado: |
Senador Omar Aziz |
Ref: |
Requerimento n. 428-2021/CPIPANDEMIA |
Anexo: |
Processos relacionados |
Assunto: |
Solicita ao Ministro Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República cópia integral do processo, pareceres e documentos que instruíram a edição do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e diplomas alteradores |
Processo : |
00001.003428/2021-37 |
Senhor Subchefe,
I - RELATÓRIO
Trata-se do Ofício n. 641/2021 - CPIPANDEMIA, de 7 de maio de 2021, que encaminha o Requerimento n. 428-2021/CPIPANDEMIA, aprovado na 5ª Reunião da CPI da Pandemia, ocorrida no dia 06.05.2021, a fim de subsidiar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, para atendimento em 10 (dez) dias úteis. O citado Requerimento de Informação, recebido na Secretaria-Geral em 10 de maio de 2021, foi enviado a esta Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do Despacho SG/PR (doc SEI 2555025), para ciência e manifestação.
Em resumo, o Relator, Senador Renan Calheiros, solicita ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República “cópia integral do(s) processo(s), pareceres e documentos que instruíram a edição do Decreto nº 10.282, de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, bem como de suas posteriores alterações”.
É o que basta relatar.
II. ANÁLISE
O art. 58, §3º, da Constituição Federal, ao dispor sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), assegura-lhes "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. Neste ponto, cabe registrar o que diz o Regimento Interno do Senado Federal, bem como a Lei 1.579, de 18 de março de 1952, sobre a matéria ao regulamentar a norma constitucional. Vejamos:
Lei 1.579/1952
Art. 2o No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)
Regimento Interno Senado Federal
Art. 148. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
(destaque nosso)
Assim, como aponta a legislação de regência, cabe aos órgãos da Presidência da República (Administração Pública direta) - dos quais a Secretaria-Geral faz parte (art. 2º, III, Lei 13.844/2019) - responder aos questionamentos enviados pela CPI, devendo fornecer os dados requisitados.
Além disso, deve-se ter em mente que, de acordo com a Constituição Federal, compete aos Ministros de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência (art. 87, parágrafo único, inciso I). Os Ministros de Estado, ademais, podem ser convocados, pelas Comissões do Congresso Nacional, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições (art. 58, §2º, inciso III). No mesmo sentido, o art. 50, §2º, destaca que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações aos Ministros de Estado, litteris:
Constituição Federal
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(...)
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
No entanto, como se viu, os Ministros de Estado estão vinculados às suas competências, determinadas pela Lei 13.844, de 18 de julho de 2019, que dispõe sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Vejamos as atribuições da Secretaria-Geral da Presidência da República, abaixo colacionadas:
Seção IV
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
(destaque nosso)
Dito isso, em atenção à solicitação do i. parlamentar, devem ser-lhe encaminhados os seguintes documentos em anexo a esta Nota:
(i) a íntegra do Processo de nº 00023.000189/2020-24 (relacionado ao presente processo), sob o qual tramitou a Exposição de Motivos de 20 de março de 2020, de autoria da Casa Civil da Presidência da República, acompanhada da minuta de Decreto com proposta de regulamentação da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades que não podem ser objeto de limitação durante a pandemia de Covid-19, que, ao final, culminou na promulgação do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, objeto do presente Requerimento de Informação; e
(ii) a íntegra do Processo de nº 00023.000203/2020-90 (relacionado ao presente processo), sob o qual tramitaram as Exposições de Motivos e suas respectivas minutas de Decreto com as propostas de alteração do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades que não podem ser objeto de limitação durante a pandemia de Covid-19, que, ao final, culminaram na promulgação dos Decretos alteradores de nº 10.292, de 25 de março de 2020; 10.329, de 28 de abril de 2020; 10.342, de 7 de maio de 2020, e 10.344, de 11 de maio de 2020.
III. CONCLUSÃO
Sendo esta a manifestação jurídica com relação à demanda encaminhada por meio do Requerimento nº 428/2021 – CPIPANDEMIA, sugere-se que, uma vez aprovada, seja remetida ao Gabinete do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral, a fim de instruir resposta à solicitação parlamentar.
Brasília, 13 de maio de 2021
BETINA GÜNTHER SILVA
Coordenadora Geral de Assuntos Institucionais
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Secretaria-Geral da Presidência da República
De Acordo.
RENATO DE LIMA FRANÇA
Subchefe-Adjunto
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Secretaria-Geral da Presidência da República
Aprovo. Encaminhe-se ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
LÍVIA GERVÁSIO BRAGA
Subchefe-Adjunta Executiva, Substituta
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Secretaria-Geral da Presidência da República
PEDRO CESAR NUNES F. M. DE SOUSA
Subchefe
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Secretaria-Geral da Presidência da República
| Documento assinado eletronicamente por Betina Gunther Silva, Coordenador(a)-Geral, em 14/05/2021, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Renato de Lima França, Subchefe Adjunto, em 14/05/2021, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Lívia Gervásio Braga, Subchefe Adjunta Executiva, Substituta, em 14/05/2021, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa, Subchefe, em 17/05/2021, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 00001.003428/2021-37 | SEI nº 2564603 |