MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Secretaria-Executiva
Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências
Ofício nº 1684/2021/SE/SGFT/MC
À Senhora
NATÁLIA DA SILVA RIOS DOS REIS
Diretora Parlamentar e Federativa
Secretaria-Executiva
Ministério da Cidadania
Brasília-DF
Assunto: Requerimento nº 1468/2021 - CPI PANDEMIA (SEI 11093296).
Referência: Ofício nº 2636/2021 - CPIPANDEMIA, de 14 de setembro de 2021 (SEI 11093290).
Senhora Diretora,
Cumprimentando-a cordialmente, refiro-me ao Ofício nº 676/2021/SE/DPAR/MC, datado de 16 de setembro de 2021 (SEI 11093552), que versa acerca da demanda constante do Ofício nº 2536/2021 - CPIPANDEMIA, de 14 de setembro de 2021 (SEI 11093290), por meio do qual o Presidente da CPI Pandemia, o Exmo. Sr. Senador Omar Aziz, encaminha DE FORMA OFICIAL o Requerimento nº 1468/2021 - CPI PANDEMIA (SEI 11093296), de autoria do Exmo. Sr. Senador Alessandro Vieira CIDADANIA/SE, que envia solicitações à Casa Civil, AdvocaciaGeral da União - AGU, Ministério da Economia e demais Ministérios, a respeito da suspensão das cartas de fiança emitidas pela empresa FIB BANK GARANTIA DE FIANCAS FIDEJUSSORIAS S/A - CNPJ: 23.706.333/0001-36.
Em atenção ao solicitado, encaminho manifestação do âmbito da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, exarada por meio do Despacho nº 4149/2021/SE/SGFT/DEFNAS (SEI 11101406), que apresenta as informações elencadas abaixo:
"O Requerimento nº 1468/2021 (SEI 11093296), traz a seguinte solicitação:
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 1.579/1952 e o art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, que sejam enviadas solicitações à Casa Civil, Advocacia Geral da União - AGU, Ministério da Economia e demais Ministérios, a respeito da suspensão das cartas de fiança emitidas pela empresa FIB BANK GARANTIA DE FIANCAS FIDEJUSSORIAS S/A - CNPJ: 23.706.333/0001-36. (grifo nosso)
Inicialmente cumpre elucidar que o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, disciplina em seu art. 17 as seguintes competências da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social - DEFNAS:
Art. 17. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:
I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;
II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos fundo a fundo;
III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às mandatárias da União;
IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do Sistema Único de Assistência Social;
V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de Assistência Social alocados no Fundo Nacional de Assistência Social;
VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativas aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;
VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da política nacional de assistência social;
IX - contribuir para a gestão e aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social;
X - encaminhar ao CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;
XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema Único de Assistência Social;
XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos Fundos de Assistência Social;
XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório anual de gestão;
XIV - manifestar-se acerca das análises e pareceres relativos à compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios com a política nacional de assistência social;
XV - contribuir com a implementação de serviços, programas e projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;
XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de fiscalização in loco dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;
XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias; e
XIX - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração de termo de concessão de compensação de débitos e parcelamento administrativo de débitos, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do interessado.
Ademais, o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, disciplina no art. 4º que os recursos repassados pelo FNAS destinam-se:
Art. 4º Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:
I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica;
V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e
VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
§ 1º Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de celebração de termo de cooperação ou outro instrumento definido em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Presidente do INSS.
§ 4º Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados pelos entes federados:
I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993 ; e
II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 5º O FNAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos entes federados por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
A Lei nº. 8.742/1993 disciplina no inciso II do art. 12, que compete a União o cofinanciamento, por meio de transferência automática, do aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito nacional.
Mediante o exposto, ressalta-se que esta diretoria não trabalha com cartas de fiança, não se enquadrando, a priori, no aludido requerimento."
Sendo o que tínhamos a informar, esta Secretaria coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
ISANIA CRUVINEL SANCHEZ
Secretária de Gestão de Fundos e Transferências
| | Documento assinado eletronicamente por Isania Cruvinel Sanchez, Secretário(a) de Gestão de Fundos e Transferências, em 17/09/2021, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . |
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