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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
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Ofício nº 336/2021/GAB-ANAC

Brasília, 19 de julho de 2021.

À Sua Excelência o Senhor
Senador OSMAR AZIZ
Presidente da CPI Pandemia
Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito
Secretaria de Comissões da Secretaria - Geral da Mesa
Senado Federal, Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Sala 15, Subsolo
Brasília, DF
CEP 70165-900
sec.cpipandemia@senado.leg.br

 

  

Assunto:     Requerimento nº 1062/2021 - CPIPANDEMIA.

Referência: Processo Nº 00058.035665/2021-10.

 

  

Senhor Presidente da CPI Pandemia,

  

Cumprimentando-o cordialmente, faço referência ao Oficio nº 1895/2021 - CPIPANDEMIA, que encaminhou a esta Agência Reguladora o Requerimento nº 1062/2021 - CPIPANDEMIA, de autoria de Sua Excelência o Senador Randolfe Rodrigues (REDE - AP), solicitando as seguintes informações sobre voo fretado pelo Sr. Francisco Maximiano, inscrito sob o CPF 094.378.048-93, entre o Brasil e a Índia, nos dias 5 e 6 de janeiro de 2021:
 

1. O modelo e a identificação da aeronave;

2. A empresa dona da aeronave;

3. A relação completa de passageiros e tripulantes da aeronave;

4. A trajetória da aeronave;

5. O valor e taxas pagas, com a respectiva forma de pagamento, conta bancária, nome, CNPJ ou CPF da pessoa física ou jurídica que efetuou os pagamentos;

6. Cópia do registro de entrada e saída do país do Sr. Francisco Maximiano.

 

No que tange o rol de passageiros embarcados em voos, tanto para voos fretados, como solicitado no Requerimento em epígrafe, quanto para empresas de transporte aéreo regular, não regular e de voos privados, aponta-se que tal documento não é apresentado a esta ANAC, exceto em caso de eventual acidente aeronáutico. Por tal razão, esta Agência não dispõe de rol nominal, ou por CPF, de passageiros embarcados em aeronaves.

Não obstante, informa-se, ainda, que em consulta ao nosso Sistema Decolagem Certa – DCERTA, no qual os operadores privados e de táxi aéreo registram seus planos de voos e mensagens correlatas, não foram identificados voos dessa natureza registrados para Índia no período questionado.

Devido aos fatos acima mencionados, resta prejudicada a capacidade desta Agência em responder aos itens 1, 2, 3 e 5. Já quanto ao item 4, aponto se tratar de matéria de competência do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, órgão do Comando da Aeronáutica.

Por fim, quanto ao item 6, aponta-se que o controle e registro de saída e entrada de pessoas físicas no País é realizado pela Polícia Federal, órgão esse já copiado no Requerimento nº 1062/2021-CPIPANDEMIA.

Na expectativa de terem sido prestados os esclarecimentos devidos, subscrevo-me, colocando esta Agência à disposição para quaisquer informações adicionais, caso seja necessário estender a pesquisa a voos fretados em outras datas ou a voos da aviação comercial regular.
 

Respeitosamente,

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor-Presidente Substituto

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Bisinotto Catanant, Diretor-Presidente, Substituto, em 20/07/2021, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00058.035665/2021-10 SEI nº 5972677