Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

25334983

08001.004665/2023-99

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

OFÍCIO Nº 1735/2023/GM

 

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARTHUR DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA
Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de janeiro de 2023
Senado Federal - Praça dos Três Poderes s/n
Secretaria, Ala Sen. Alexandre Costa, 19, subsolo
70165-900 Brasília - DF
cpmi8@senado.leg.br

 

Assunto: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos Golpistas de 8 de Janeiro de 2023.

 

Senhor Presidente, 

 

Em face de debate nessa Comissão sobre a necessidade de anuência para a atuação da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, no dia 8 de janeiro de 2023, passamos a expor fatos e apresentar documentos para sanar os questionamentos levantados por alguns parlamentares dessa Comissão.

A competência constitucional para o policiamento ostensivo da Esplanada dos Ministérios é da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.  Destaca-se que as sedes dos Poderes têm seu próprio sistema de segurança, sendo que nenhum é vinculado ou subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A anuência da unidade federada para a atuação da Força Nacional foi estabelecida como requisito na Ação Cível Originária 3.427, datada de 27 de setembro de 2020 - ACO 3.427-BA (22463660). Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que a dispensa da anuência do Governador de Estado no emprego da Força Nacional, viola o princípio da autonomia estadual.  Dito isso, a interpretação obrigatória do art. 4º do Decreto 5.289/2004, foi fixada, com vistas a garantir o consenso dos entes federados na mobilização da Força Nacional, evitando-se uma "intervenção federal" sem o devido processo legal, por cima do Estado Federado, detentor da competência por intermédio da sua Polícia Militar.

Além disso, em reunião com a Secretaria de Segurança Pública do DF, que ocorreu no dia 7 de janeiro de 2023, ficou acordado que a Força Nacional de Segurança Pública atuaria na segurança do Palácio da Justiça e na sede da Polícia Federal. As demais ruas seriam cobertas pelas Forças de Segurança locais. Na mesma data, após o recebimento do Ofício n° 7/2023/GAB/PF (21782989), da Polícia Federal, que sugeriu o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, notadamente para garantia da ordem pública e do patrimônio público e privado, foi editada a Portaria n° 272, de 7 de janeiro de 2023 (21782910), autorizando o auxílio, em regime de colaboração, o que foi comunicado ao Governo do Distrito Federal, conforme Ofício n° 49/2023/GM (21782990). No entanto, recebemos apenas no dia 8 de janeiro, às 17h29, a anuência do Governador do DF para o emprego da Força Nacional, conforme Ofício nº 6/2023 - GAG/GAB (21783494).

Com a decisão da intervenção federal elaborada por este signatário, foi possível à Força Nacional atuar de forma integrada e colaborativa com a Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com o mandamento legal. Ou seja, a intervenção federal tornou dispensável a anuência, pois se estabeleceu uma unidade de comando sobre a Segurança Pública, com a derrogação da autonomia federativa, neste caso com amparo na Constituição Federal.

Informo ainda, que, em Requerimento de Informação do deputado Ivan Valente (25338017), do ano de 2021, que questiona o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, sobre o emprego da Força Nacional sem anuência de governadores, foi inserida na resposta do Ministro a Informação n° 105/2021/DIAL/CGESP/SENASP (15979399), que se apoia na decisão do STF acima citada ACO 3.427-BA (22463660).

Dito isso, reitero que jamais poderia cometer abuso de autoridade confrontando uma decisão do STF. Como se constata, a reação à tentativa de golpe no dia 8 de janeiro de 2023 partiu do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme os fatos e documentos, sendo absolutamente fantasiosa e esdrúxula a menção à "omissão". Em vez disso, todas as providências cabíveis, no âmbito das competências legais, foram tempestivamente adotadas, à luz do sistema constitucional pátrio, que não permite que o Governo Federal invada uma atribuição de ente federado, no caso prover segurança em vias públicas do Distrito Federal.  

 

Atenciosamente,

 

FLÁVIO DINO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Flávio Dino, Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em 30/08/2023, às 23:18, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 25334983 e o código CRC 7A6DD592
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.



ANEXOS:

1. ACO 3.427-BA (22463660);

2. Ofício n° 7/2023/GAB/PF (21782989);

3. Portaria n° 272, de 7 de janeiro de 2023 (21782910); 

4. Ofício nº 6/2023 - GAG/GAB (21783494); 

5. Requerimento (25338017); e

6. Informação n° 105/2021/DIAL/CGESP/SENASP (15979399).

 

 


Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 08001.004665/2023-99 SEI nº 25334983

Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Sede, 4º Andar, Sala 400  - Bairro Zona Cívico Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900
Telefone: (61) 2025-3111 - https://www.justica.gov.br
Para responder, acesse https://sei.protocolo.mj.gov.br