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MINISTÉRIO DA CIDADANIA
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO

Nota Técnica nº 5/2021

PROCESSO Nº 71000.069476/2021-46

INTERESSADO: Senador Alessandro Vieira, Diretoria Parlamentar e Federativa.

ASSUNTO

Trata-se de Requerimento de Informação de autoria do Exmo. Sr. Senador Alessandro Vieira - CIDADANIA/SE, em que "requer sejam solicitadas ao Ministério da Cidadania informações acerca da distribuição do auxílio emergencial e das medidas adotadas para monitoramento e estratégias para redução da possibilidade de fraudes".

REFERÊNCIAS

Requerimento nº 937/2021 - CPI PANDEMIA (SEI 11265352)

SUMÁRIO EXECUTIVO

Esta nota apresenta resposta ao Requerimento de Informação nº 937, de 2021 (SEI 11265352), de autoria do Exmo. Sr. Senador Alessandro Vieira - CIDADANIA/SE, que "requer sejam solicitadas ao Ministério da Cidadania informações acerca da distribuição do auxílio emergencial e das medidas adotadas para monitoramento e estratégias para redução da possibilidade de fraudes".

A análise divide o objeto do requerimento em dois tópicos principais: (i) um que trata das informações sobre a distribuição do auxílio e (ii) outro que aborda as medidas adotas para prevenção e repressão a fraudes contra o auxílio.

No que diz respeito à informações sobre a distribuição do auxílio, são apresentadas todos os canais de informações disponibilizados pelo governo federal no âmbito de sua estratégia de transparência ativa. Os portais disponibilizados pelo governo federal contém desde informações individualizadas até dados analíticos agregados, que, além de poderem ser consultados em diferentes níveis de desagregação, são atualizados periodicamente.

Na seção sobre medidas antifraudes, são delineadas todas as iniciativas adotadas pelo Ministério da Cidadania para prevenir a ocorrência de fraudes, bem como as estratégias adotas para dar tratamento às fraudes identificadas. Essa seção foca nas iniciativas levadas a cabo pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação com fulcro nas portarias nº 394/2021 e nº 631/2021 . Também faz referência aos acordos de cooperação celebrados pelo Ministério com diversos entes da República, incluindo órgãos de controle (Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União) e órgãos de investigação e persecução penal (Polícia Federal e Ministério Público Federal).

ANÁLISE

Em 27 de abril de 2021, o Senado Federal instituiu comissão parlamentar de inquérito (CPI) "apurar, no prazo de 90 dias, as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19". Mais precisamente, ato de criação da referida comissão estabelece que seu objetivo consistem em:

Apurar, no prazo de 90 dias, as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados; e as possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinatura de contratos com empresas de fachada para prestação de serviços genéricos ou fictícios, entre outros ilícitos, se valendo para isso de recursos originados da União Federal, bem como outras ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais, no trato com a coisa pública, durante a vigência da calamidade originada pela Pandemia do Coronavírus "SARS-CoV-2", limitado apenas quanto à fiscalização dos recursos da União repassados aos demais entes federados para as ações de prevenção e combate à Pandemia da Covid-19, e excluindo as matérias de competência constitucional atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Requerimentos de criação: RQS 1371/2021 , RQS 1372/2021).

O presidente da Comissão submeteu a apreciação de seus membros o Requerimento de Informação nº 937, de 2021, de autoria do Senador Alessandro Vieira, cujo teor é reproduzido abaixo:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art.58, § 3º, da Constituição Federal, combinado como art.2º, da Lei nº1.579/1952, bem como o art.148 do Regimento Interno do Senado Federal, seja submetida à deliberação do Plenário desta Comissão Parlamentar de Inquérito a seguinte requisição de informação:

a) ao Ministério da Cidadania: dados acerca da distribuição do auxílio emergencial, bem como das medidas adotadas para monitoramento e estratégias para redução da possibilidade de fraudes.

Percebe-se que o referido requerimento apresenta, na realidade, duas questões. A primeira delas pode ser entendida como uma solicitação de dados sobre a concessão do auxílio; a segunda questão, por sua vez, foca nas iniciativas destinadas a monitorar e reduzir as possibilidades de fraudes. Diante dessa constatação, a análise do requerimento também está organizada em duas seções como se segue.

  1. Dos dados referentes à distribuição do auxílio emergencial

Para facilitar o acompanhamento da gestão do Auxílio Emergencial por órgãos de controle e pela população em geral, o Ministério da Cidadania adotou diversas medidas de transparência ativa. Essas medidas consistem basicamente na disponibilização de informações periódicas em portais desenvolvidos com a finalidade de organizar as informações do auxílio de forma direta a diferentes públicos (e.g., gestores locais, órgãos de controle e beneficiários) . Nesse sentido, os dados referentes aos números de beneficiários elegíveis e aos valores transferidos em cada parcela de auxílio estão disponíveis para consulta, por qualquer cidadão, nos seguintes sítios da internet:

Portal de Transparência e Governança do Ministério da cidadania: nessa página do portal do Ministério da Cidadania, é possível acessar dados sintéticos sobre a gestão do auxílio emergencial. Nela o usuário poderá encontrar links para outras plataformas, citadas abaixo. O link para acesso direto à página de transparência e governança é https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/covid-19/transparencia-e-governanca/auxilio-emergencial-1/auxilio-emergencial-2021

Página de prestação de contas do auxílio emergencial com valores consolidados por períodos específicos:https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/covid-19/transparencia-e-governanca/auxilio-emergencial-1/prestacao-de-contas/

Visualizador de dados da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério da Cidadania (VISDATA): O VISDATA é um sistema de gerenciamento e visualização dos diversos programas, ações e serviços do Ministério da Cidadania - MC. Por meio dessa plataforma, é possível acessar dados de um ou mais indicadores em um determinado período e local selecionados, incluindo o auxílio emergencial. Nesta plataforma, é possível acessar informações sobre o auxílio, fazer tabulações, visualizar mapas interativos e fazer o download de dados, os quais podem ser desagregados até o nível municipal. O link direto para página do auxílio emergencial 2020, dentro do Visdata, é https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/vis/data3/index.php?g=2 . O link direto para os dados sobre o auxílio emergencial 2021 é https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/vis/dash/painel.php?d=176   .

Isso posto, qualquer parte interessada no acompanhamento da gestão do auxílio emergencial - em suas diversas modalidades - pode facilmente recorrer a essas ferramentas para acessar as informações mais atualizadas sobre a política de auxílio emergencial.

Além dos portais disponibilizados pelo Ministério da Cidadania, o Portal da Transparência do Governo Federal também disponibiliza informações sobre o Auxílio Emergencial. Nesse portal, é possível acessar e fazer download de dados desagregados até o nível individual, ou seja, é possível saber quem recebeu auxílio emergencial em cada município brasileiro. Trata-se da ferramenta mais desagregada de acesso aos dados, sendo, consequentemente, a mais complexa. O acesso a esta ferramenta pode ser feito no seguinte endereço http://www.portaltransparencia.gov.br/beneficios/auxilio-emergencial .

Ainda, o próprio cidadão pode verificar se seu CPF está sendo utilizado no Auxílio Emergencial, acessando a seguinte página na internet: https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/

Caso o cidadão perceba que o seu CPF foi clonado, usado por terceiros, para requerer e sacar o Auxílio Emergencial, deverá denunciar na Caixa Econômica Federal e no Ministério da Cidadania, e se possível registrar o boletim de ocorrência sobre fraude e clonagem do seu CPF.

  1. Indícios de fraude no Auxílio Emergencial

A) Medidas preventivas adotadas pelo Ministério da Cidadania

Uma política pública da magnitude do Auxílio Emergencial tem que lidar com diversos riscos, entre eles a possibilidade de tentativas de fraudes de menor ou maior escala. Para lidar com essas questões, desde o momento em que o primeiro auxílio foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Ministério da Cidadania adotou diversas medidas para reduzir a exposição do Auxílio Emergencial a práticas fraudulentas, entre essas medidas destacam- se: o Ministério adotou reiteradamente medidas para aprimorar o marco regulatório do programa, por meio da edição tempestiva de normas infra legais que organizaram a operacionalização do programa; o Ministério também desenhou medidas de melhoramento gerencial por meio da realização de novas contratações e reorganização da estrutura de governança do Ministério para dar agilidade e segurança à operacionalização do auxílio; celebrou acordos de cooperação técnica com órgãos de investigação e persecução penal para coibir e reprimir fraudes contra o auxílio - incluindo o estabelecimento de cooperação com a Polícia Federal, órgãos de controle e do Poder Judiciário; organizou e implementou ações de comunicação que contaram com a edição de campanhas e documentos de referências para orientar gestores e cidadãos; e desenvolveu ferramentas gerenciais para gestão da informação com interfaces customizadas para cada tipo de usuário (e.g., cidadão, gestores públicos).

Além disso, o Ministério da Cidadania também firmou parceiras (acordos de cooperação técnica e convênios) com diversos órgãos federais para construir e/ou acessar novas bases de dados mais abrangentes e atualizadas com o fim de checar os critérios de elegibilidade definidos nas diferentes leis do Auxílio Emergencial. Entre as diversas bases utilizadas pelo Ministério na gestão do auxílio estão:

  1. Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
  2. Folha de beneficiários do Programa Bolsa Família
  3. Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que inclui GFIP, eSocial, Benefícios Previdenciários e LOAS, Seguro Desemprego, GPS)
  4. Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc)
  5. Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) SISOBI, SIRC
  6. Relação Anual de Informações Sociais- RAIS
  7. Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE
  8. Arquivo do Microempreendedor Individual – MEI da Receita Federal do Brasil
  9. Arquivo do IRPF 2018 da Receita Federal do Brasil
  10. Mandatos Eletivos do TSE
  11. Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP – CNJ
  12. Base de brasileiros residentes no exterior – DPF
  13. Folha de pagamento das forças armadas;
  14. Base do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
  15. Banco de regime de prisão – SEEU – DMF – CNJ

Essas medidas levaram ao reconhecimento, por parte de órgãos de controle, de que a gestão do auxílio tem se mantido dentro de patamares internacionais de qualidade de gestão e prevenção a desvios/fraudes. Essa conclusão, deriva da quantidade de inconformidades verificadas nos processos de concessão do auxílio. Por exemplo, em um universo de mais de 50 milhões de CPFs, o Tribunal de Contas da União encontrou um índice aproximado de 1,23% (ver TC 016.834/2020-8). Esse é um indicativo, portanto, que a gestão do auxílio tem sido bem-sucedida.

Porém, mesmo um índice de inconformidade situado em torno de 1% tem um impacto expressivo nas contas públicas quando a política tem a magnitude do auxílio emergencial. Por isso, o Ministério da Cidadania tem adotado diversas medidas, em conjunto com órgãos públicos dos três poderes, incluindo os órgãos de investigação e persecução penal, para identificar fraudadores e reaver os valores eventualmente obtidos indevidamente.

A colaboração com os órgãos de controle, permitiu a identificação de potenciais fraudadores e o bloqueio dos pagamentos antes que todas as parcelas fossem depositadas. Esse é caso de mais de 19 milhões de requerimentos realizados via ferramentas cadastro Caixa que foram indeferidos, evitando-se assim o pagamento de bilhões de reais em requerimentos feitos, a princípio, em desacordo com a lei. Essas medidas abrangem também pessoas que foram inicialmente consideradas elegíveis, mas que tiveram o benefício bloqueado e cancelado após análises realizadas com bases de dados mais atualizadas. Cabe registrar que o TCU encaminhou lista de pessoas que receberam indevidamente para o Ministério Público Federal (MPF) que poderá abrir ações criminais nos termos da Orientação nº 42 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

No que diz respeito às fraudes, é valido ainda ressaltar que foram firmadas parcerias com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (Acordos de Cooperação Técnica nº 3 e nº 14), órgão ao qual a Polícia Federal está vinculada, e com o Conselho Nacional de Justiça (Acordo de Cooperação Técnica nº 48). Ambos os acordos têm como objetivo viabilizar a troca de informações e operacionalização de ações de caráter preventivo e repressivo a fraudes relacionadas ao auxílio emergencial.

Além disso, o Ministério também celebrou acordos para ter acesso a melhores informações que serviram para desenvolver trilhas de bloqueio e cancelamento e/ou viabilizar a implantação de uma “esteira de auditoria interna”, responsável por prevenir o dispêndio de milhões de reais em pagamentos tidos, a princípios como indevidos, e processar milhares de casos de denúncias.

Esse é o caso do Acordo de Cooperação Técnica nº 72031.008399/2020-72/2020, celebrado com a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. Esse acordo permitiu a troca de informações para que o auxílio financeiro criado pela Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), chamado auxílio emergencial do setor cultural, não fosse pago em duplicidade com auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 (Art. 6º, inciso VII, Lei nº 14.017/2020).

Acrescente-se a essa lista de parcerias os acordos celebrados com o TRF da 5ª Região (Acordo de Cooperação Técnica MC/TRF5 Nº 01/2020) e com a Defensoria Pública da União (Acordo de Cooperação Técnica Nº 41/2020), que permitiram a definição de fluxo de informações acerca dos motivos ensejadores de indeferimento de requerimentos de auxílio pelo MC e contribuíram para aprimorar os processos de verificação dos critérios de elegibilidade adotados pelo Ministério da Cidadania. Apesar de não estarem diretamente vinculados à prevenção de fraudes, esses acordos contribuíram para o aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção do Ministério e para evitar o chamado “erro de exclusão”, que ocorre quando um beneficiário elegível tem seu requerimento negado em função de alguma inconsistência nos bancos de dados utilizados na verificação de elegibilidade.

B) Gerenciamento dos indícios de fraudes no Auxílio Emergencial

Para fins de execução das atividades atinentes as supostas fraudes, foi necessário estabelecer a "linha de corte" (definição), que separa os crimes consumados dos tentados: (i) no caso de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II do Código Penal), sua consumação é efetivada com a subtração do numerário da conta bancária (fraude bancária eletrônica) pelo agente delitivo ("criminoso"); e, no caso de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), esse fato ocorre quando as barreiras preventivas não foram suficientes para evitar o delito. Todos esses casos, que imputam diferentes tipificações criminais ou práticas delitivas, são tratados na "esteira de auditoria interna do auxílio", conforme inicialmente regulamentado pela Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020. Essa Portaria estabelecia em seu art. 13, incisos I e II, que competia a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI) atribuições administrativas na operacionalização do Auxílio Emergencial, mais precisamente em atividades de conformidades, objetivando a apuração de possíveis fraudes na concessão do benefício. A norma in casu estabelecia:

“Art. 13. Compete à Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação: I - gerenciar, em conjunto com a AECI e com a Ouvidoria, o tratamento dos indícios de fraudes evidenciados em apontamentos de órgãos de controle; e II - elaborar e implementar instrumentos para avaliação e monitoramento do auxílio emergencial.”

A Portaria nº 394/2020 foi substituída pela Portaria nº 631, de 14 de maio de 2021, que aprimorou os conceitos utilizados no tratamento de práticas que convencionalmente podem ser consideradas fraudes ou irregularidades contra o auxílio emergencial. O novo art. 13 define que:

Art. 13. Compete à Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI):

I - tratar e apurar, com apoio técnico das áreas elencadas no inciso V do art. 4º desta Portaria, os indícios de fraude apontados por órgãos de controle e de persecução penal;

II - tratar e apurar, com apoio técnico das áreas elencadas no inciso V do art. 4º desta Portaria, as denúncias de fraude oriundas da Ouvidoria-Geral;

III - consolidar informações relativas à apuração de indícios de irregularidades e disponibilizar aos gestores, conforme elencado no macroprocesso previsto no inciso VI do art 4º desta Portaria;

IV - realizar os encaminhamentos afetos às demandas estabelecidas nos incisos I, II e III, após o devido tratamento;

V - apoiar os órgãos de persecução penal na realização de suas atividades;

VI - elaborar e implementar instrumentos para avaliação e monitoramento dos auxílios; e

VII - gerenciar e implementar ações administrativas e operacionais que visem recuperação de valores pagos indevidamente, inclusive por meio de terceiros contratados, consistentes na devolução voluntária dos recursos públicos por parte dos indivíduos identificados como inelegíveis.

A SAGI, por meio do Departamento de Monitoramento (DM/SAGI) e do Departamento de Gestão da Informação (DGI/SAGI), executa ações para tratar os processos de indícios de fraudes na concessão do Auxílio Emergencial. Esses departamentos desenvolvem parâmetros e conduzem cruzamentos de dados, que tem como escopo o tratamento das notícias de fato atinentes a supostas fraudes ínsitas ao Auxílio Emergencial, adotando, em regra, os seguintes procedimentos:

Cancelamento dos pagamentos, enquadrados em tese, como em desconformidade com as regras do auxílio. Nesse caso, o cancelamento é feito por intermédio de solicitação de cancelamento enviada à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), no caso de público inscrito no Programa Bolsa Família convertido, temporariamente, em Auxílio Emergencial e à Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD), no caso de público inscrito no Cadastro Único e do inscrito via aplicativo ou site da Caixa;

Solicitação da desvinculação de membros de composição familiar a ser efetiva da pela Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD);

Encaminhamento dos achados para a Caixa Econômica Federal (CEF), visando o processamento e robustecimento das informações, pois a empresa pública em tela é detentora dos dados do pagamento e da concessão, quando esta é feita através do aplicativo ou do site. Tal medida visa, ainda, fomentar a Base Nacional de Fraudes ao Auxílio Emergencial (BNFAE);

Encaminhamento de informações à Polícia Federal (PF) e ao Ministério Público Federal (MPF), que pode ser feito por meio de atendendo às requisições específicas ou mensalmente, quando é feito o envio de listagem com as apurações realizadas. Além disso, há ainda o envio de bases de dados estruturadas para auxiliar nos trabalhos relacionados à persecução penal.

Encaminhamento de informações à Advocacia-Geral da União para subsidiar sua atuação na defesa judicial dos interesses da União.

Encaminhamento de informações atendendo às solicitações de órgãos e entidades públicas, principalmente para fomentar a instrução de processos administrativos.

O objetivo primordial é a proteção do patrimônio público, seja pelo cancelamento de desconformidades com as regras, seja pelo apoio e auxílio prestado aos titulares da investigação policial (Polícia Federal) e da ação penal (Ministério Público Federal), que atuam na repressão aos crimes e na busca de recuperação de valores referentes aos prejuízos gerados ao erário. Nesse diapasão, é imprescindível a manutenção de bancos de dados para armazenamento das informações de forma estruturada, visando robustecer a atividade preventiva e aprimorar a eficiência e eficácia na fase repressiva. Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal e a Polícia Federal criaram a Base Nacional de Fraudes ao Auxílio Emergencial (BNFAE), que abriga as informações advindas das fraudes consumadas tanto na concessão, quanto no pagamento. Nessa atuação integrada, o Ministério da Cidadania mantém bases de dados afetas aos requerimentos de cidadãos elegíveis e inelegíveis, podendo, neste segundo caso (inelegíveis), termos infrações penais tentadas e consumadas.

Com relação ao fluxo do gerenciamento dos indícios de fraudes, o processo possui duas portas de entradas: uma para demandas individualizadas por CPF e outra para demandas em bloco de CPF´s:

A) Demandas Individualizada por CPF:

Essas demandas são tratadas individualmente, gerando um Relatório de Gerenciamento de Indícios de fraude, notícias-crime (penal) com suporte para cancelamentos de benefícios, em tese, irregulares e que, eventualmente, são encaminhados para Caixa Econômica Federal (CAIXA), Departamento de Polícia Federal (DPF) e Ministério Público Federal (MPF) com vistas a subsidiar apurações e investigações específicas.

B) Demandas em bloco de CPF´s:

Dessa forma, por meio desses procedimentos são geradas bases de dados estruturadas com a identificação dos casos com indícios de fraudes.

Também são geradas e encaminhadas bases de dados estruturadas a atendimentos de requisições de Corregedorias de órgãos da Administração Pública, com vistas a identificar eventual prática de ilícito administrativo, por parte de empregado público, consistente no recebimento indevido do Auxílio Emergencial.

A partir dos resultados obtidos nos cruzamentos de dados, os apontamentos são encaminhados para ações de bloqueios, cancelamentos do benefício ou desvinculação da pessoa do cadastro familiar no âmbito do Ministério. A abertura de contestações nos módulos da Dataprev, enviados à CAIXA para apuração de fraude e respectiva alimentação do banco nacional de fraudes. Adicionalmente, são encaminhados para os titulares da investigação policial (Polícia Federal, Ministério da Justiça e Segurança Pública) e da ação penal (MPF), que atuam na repressão aos crimes e na busca aos prejuízos gerados aos recursos públicos.

Resumidamente, os objetivos primordiais do gerenciamento dos indícios de fraudes são o impedimento de danos ao erário e a recuperação de ativos (recursos públicos), seja pelo cancelamento de pagamentos indevidos ou pela devolução espontânea efetuada pelo inelegível, seja pelo apoio e auxílio prestado aos titulares da investigação policial (PF) e da ação penal (MPF), que atuam na repressão aos crimes e na busca referentes aos prejuízos gerados aos cofres públicos.

Esse conjunto de ações se inserem na Estratégia Integrada de Atuação contra as Fraudes no Auxílio Emergencial (EIAFAE) e incluem ainda os órgãos de controle federais (CGU e TCU), Polícia Federal do MJSP, MPF e órgão do Ministério da Economia (e.g. Receita Federal, Caixa Econômica Federal).

Até o momento, a cooperação entre essas agências governamentais contribuiu para a organização e deflagração de 121 Operações Policiais. Já foram expedidos pela Justiça 468 Mandados de Busca e Apreensão e 79 Mandados de Sequestro de Bens. Ainda foram comprovadas fraudes, com sucessão de bloqueios, em, ao menos, 13.011 contas de beneficiários que contestaram as transações fraudulentas.

É valido ressaltar ainda que as unidades regionais da Polícia Federal também instauraram 1.172 Inquéritos Policiais, com taxa de efetividade de 93,15%. Foram ainda encaminhados 376 Registros de Fatos para a instauração de Inquéritos Policiais para a desarticulação de organizações criminosas e fraudes estruturadas.

Assim, são tratadas as denúncias de indícios de fraudes no Auxílio Emergencial que chegam ao Ministério por meio do sistema eletrônico de documentação (SEI) e do Sistema de Gestão de Demandas (SGD) da Ouvidoria-Geral do Ministério. Mais recentemente, também passaram a ser tratadas denúncias que chegam a partir de pessoas que apresentam suas Declarações Anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física. Além do tratamento individualizado, o Ministério também adota procedimentos para evitar fraudes por meio dos cruzamentos de grandes blocos de dados. A partir desses cruzamentos, realizados pelo Ministério ou por órgão de controle (Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas de União), os indícios de fraudes deram causas aos bloqueios e cancelamentos, que foram efetivados pelo Ministério da Cidadania. A União, por meio da Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, promoveu mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; obrigando ao beneficiário do auxílio emergencial, por ocasião da declaração do imposto de renda de pessoa física, a acrescentar ao seu imposto devido o auxílio emergencial recebido. Esse marco legal, contribui para o cidadão a realizar um certo ajuste de contas referente a esse benefício recebido da União em momento da crise da pandemia da covid-19. Dessa forma legal, a União buscou inibir solicitações indevidas do auxílio emergencial, prevenindo possíveis ações de fraude, ainda, normatizou recuperar valores desse grupo de beneficiários por meio do imposto devido na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, sobre a gestão da Receita Federal do Ministério da Economia.

§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.”

Nesse processo evolutivo, o Ministério da Cidadania, ainda, uniu esforços com a Polícia Federal e com a DATAPREV para a efetivação de atividades voltadas a identificação de possíveis fraudes praticadas em detrimento da União Federal. A referida atividade de monitoramento de riscos, identificação e tratamento de fraudes do novo auxílio emergencial visou robustecer a atividade preventiva e aprimorar a eficiência e eficácia na fase repressiva. Nesse contexto, foram estabelecidos parâmetros conjuntamente com a Polícia Federal e Ministério da Cidadania para efetivar cruzamentos de dados, objetivando identificar fraudes em larga escala praticadas, em tese, por criminosos massivos (quando um só indivíduo comete diversos delitos), associações e organizações criminosas. As informações estruturadas também podem ser remetidas à Polícia Federal, para que a instituição policial possa desenvolver a atividade de polícia judiciária, consubstanciando, juridicamente, materialidade e autoria dos crimes, e servindo de base para futuras ações penais.

A cooperação estabelecida no âmbito da EIAFAE contribuiu ainda para a realização de ações de natureza preventiva, como o bloqueio preventivo de 3.855.645 pedidos considerados irregulares. Todavia, é importante ressaltar que esses números são preliminares e que estão sob análise. Nem todo cancelamento representa necessariamente o que se pode chamar de "fraude", e podem simplesmente indicar, por exemplo, que a situação de elegibilidade de um requerente mudou após requerer o auxílio, tendo recebido ou não alguma das parcelas. Também, é importante frisar, contudo, que, nesses casos, o bloqueio e o eventual cancelamento são medidas de cunho preventivo. O cruzamento de dados não indica, em caráter definitivo, a ocorrência de fraude. Por essa razão, alguns bloqueios foram revistos pela via administrativa ou judicial, como discutido acima.

É válido, ainda, sublinhar, no âmbito do tratamento dos dados que a SAGI: (a) Aponta possíveis indícios de fraudes na concessão do Auxílio Emergencial, ou seja, supostas fraudes (Relatório de Gerenciamento de Indícios de Fraudes e Folha Informativa); (b) Auxilia o Ministério da Cidadania, em parceria com as unidades de sua pasta, no apoio técnico dos demais macroprocessos do Auxílio Emergencial; e (c) Adota ações de proteção ao erário da união. Ao mesmo tempo, é importante destacar que a SAGI não comprova ou atesta fraudes relativas ao Auxílio Emergencial, por não ter atribuição legal para tanto, apontando apenas indícios de fraudes na concessão do benefício mencionado, aptos a proteger o erário, com a consequente determinação de cancelamento dos pagamentos e envio de notícias-crimes para os órgãos de persecução penal (Polícia Federal e Ministério Público Federal); (b) não constitui crédito referente ao Auxílio emergencial, pois não conduz processos/procedimentos administrativos previstos em lei, com ampla defesa e contraditório, capazes de identificar devedores e estabelecer montantes devidos; e (c) não faz cobrança de supostos créditos decorrentes do Auxílio Emergencial, atuando como auxiliar de outras unidades ou adotando, simplesmente, ações voltadas a devolução voluntária de quantias, em tese, recebidas indevidamente, pois não se pode falar em crédito juridicamente constituído, ao menos no âmbito de sua estrutura.

CONCLUSÃO

Essa nota apresenta um resumo das principais medidas adotadas pela SAGI para prevenir e reprimir fraudes praticadas contra o Auxílio Emergencial. O foco da análise, contudo, se concentrou nas ações coordenadas pela Secretaria de Avaliação e Gestão Informação ou que contaram com o direto envolvimento dessa Secretaria. Sendo assim, é preciso observar que esta nota não constitui um documento exaustivo de todas as medidas adotadas - seja pelo Ministério da Cidadania seja pelo governo federal - para coibir e reprimir práticas fraudulentas contra o auxílio. Trata-se, antes, de uma visão geral de parte das iniciativas que foram implementadas para preservar os recursos públicos com os recursos disponíveis no momento da implementação do auxílio.

 

MARIANA FERREIRA PEIXOTO DOS SANTOS

Diretora de Monitoramento substituta

  

DESPACHO do Secretário de Avaliação e Gestão da Informação

De acordo, encaminhe-se à Diretoria Parlamentar e Federativa.

 

RONALDO FRANÇA NAVARRO

Secretário de Avaliação e Gestão da Informação

  

  


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Ferreira Peixoto dos Santos, Diretor(a) de Monitoramento, Substituto(a), em 07/10/2021, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .


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Documento assinado eletronicamente por Ronaldo França Navarro, Secretário(a) de Avaliação e Gestão da Informação, em 07/10/2021, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .


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Referência: Processo nº 71000.069476/2021-46 SEI nº 11276802