DECRETO N. 8.903 – de 16 DE AGOSTO DE 1911
Concede autorização á « Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicat, Limited », para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited » sociedade anonyma com séde na Inglaterra, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á « Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited », para funccionar Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a acompanham, assignadas pelo ministro Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.903, desta data
I
A « Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited », é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes, judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de, fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1933.– Pedro de Toledo.
Registro especial de titulos e documentos
Apresentado no dia 4 para registro o apontado sob o numero de ordem 100.382, do protocollo. livro n. 12. Rio de Janeiro, 4 de abril de 1911.
O que certifico,– O official interino, Carneiro da Cunha.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico foi apresentado um documento escripto ou idioma inglez afim do o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Saibam todos que a presente virem que a « The Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited », companhia incorporada na Inglaterra (de ora em diante chamada neste acto « O Syndicat ») pelo presente instrumento nomeia o Dr. Luiz Betim Paes Leme, do Rio do Janeiro, Brazil, seu verdadeiro legitimo procurador no Brazil para praticar, por parte do Syndicato, todos ou quaesquer dos seguintes actos:
1º, obter do Governo Federal, Estadual e Municipal concessões e privilegios necessarios para a exploração e desenvolvimento da industria siderurgica e exportação de minerios e transporte dos mesmos nas estradas do ferro federaes e especialmente na Estrada de Ferro Central do Brazil e na Estrada de Ferro Oeste de Minas;
2º, comparecer e representar o Syndicato perante todas e quaesquer autoridades da Republica dos Estados Unidos do Brazil, e especialmente perante o Governo Federal;
3º, obter para o Syndicato o seu reconhecimento e domicilio legal na alludida Republica e perante o Governo Federal, bem como perante todas as autoridades provinciaes, municipaes ou outros funccionarios do mesmo;
4º, defender todos os direitos e bens do Syndicato em quaesquer acções e processos ou reclamações feitos contra o Syndicato ou contra a propriedade do mesmo perante os tribunaes;
5º, assignar, firmar, outorgar e registrar requerimentos, contractos é outros documentos que precisos forem ou que forem convenientes para o exercicio de qualquer dos poderes conferidos pelo presente instrumento e legalizar ou registrar a presente procuração como acto e feito do Syndicato;
6º, delegar todos ou quaesquer dos poderes conferidos no presente a qualquer pessoa ou pessoas devidamente approvadas ou acceitas pelo presidente ou director do Syndicato, por telegramma ou por carta. Esse telegramma ou carta ficará fazendo parte integrante da presente procuração.
Em testemunho do que o Syndicato mandou sellar o presente instrumento com o sello commum neste dia 2 de março de 1911.
O sello commum da « The Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited », foi affixado ao presente em virtude de resolução da directoria, na presença de Jules Bernard, A, G. Fontes e C. D. Seligman, directores. – W. R. Amis, secretario.
O sello a que se allude supra estava devidamente affixado.
Eu, abaixo assignado, Henry Alfred Woodbrige, tabellião publico da cidade de Londres, por alvará régio, devidamente admittido e juramentado, reconheço verdadeiras as assignaturas dos Srs. Jules Bernard, Antonio Gonçalves Fontes e Charles David Seligman, os directores, e William Robert Amis, o secretario da companhia anonyma, estabelecida nesta cidade, denominada « The Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicat, Limited », subscriptas no fim da procuração que precede, como tambem o sello social da companhia estampado na mesma.
Em testemunho do que dou a presente certidão, que subscrevo e sello em publico e razo nesta cidade de Londres, aos 6 do mez de março de 1911. Em testemunho da verdade. – H. A. Woodbridge, tabellião publico.
Estava o sello do tabellião publico supra citado.
Uma estampilha ingleza do valor de 1 shilling inutilizado.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que, assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos 6 de março de 1911. – F. Alves Vieira, consul geral.
Estava a chancella do referido consulado.
Uma estampilha do sello consular do Brazil, valendo 5$, inutilizada.
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha federal de 1$000.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 31 de março de 1911. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e em testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 4 de abril de 1911. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 1$200. Rio de Janeiro, 4 de abril de 1911, – Manoel Mattos Fonseca. Estava o sello referido.
Reconheço a firma do Sr. Manoel de Mattos Fonseca. Rio, 4 de abril de 1911. – Carlos Theodoro Ramos Guimarães, tabellião interino do 7º officio. Estava a chancella do dito tabellião.
Registro especial de titulos e documentos. Registrado sob o numero de ordem 3.907, do livro n. 9 do Registro Especial de procurações do Exterior no dia 4 de abril de 1911. Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1911. O que certifico. – O official interino, Carneiro da Cunha. Pagou de emolumentos no registro 4$ (quatro mil réis).
Registro especial de titulos e documentos. Apresentado no dia 9 para averbação e apontado sob o numero de ordem do protocollo, livro n. 12. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1911. O que certifico – O official interino, Carneiro da Cunha.
Registro especial de titulos e documentos. Averbado sob o numero de ordem 71.226 do livro n. 20 de averbações no dia 9 de agosto de 1911. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1911. O que certifico. – O Official interino, Carneiro da Cunha.
Pagou de emolumentos no registro 4$500 (quatro mil e quinhentos réis).
Estava o carimbo do Registro Especial de Titulos e Documentos.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado na Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
CÓPIA DO REGISTRO DE SOCIOS DA « BRACUHY FALLS AND METALLURGICAL SYNDICATE, LIMITED
Nome – Endereço – Numero de acções
Jules Bernard, Srs. Jules Bernard Mathieu Goudchaux & Comp., 41 rue de Provence, Pariz, tres mil.
Charles D. Seligman, 18 Austin Friars E. C., tres mil.
Luiz Betim Paes Lemes, ao cuidado dos Srs. Seligman Brothers, 18 Austin Friars E. C., tres mil.
Antonio Gonçalves Fontes, ao cuidado dos Srs. Seligman Brothers, 18 Austin Friars E. C., tres mil.
Antonio Gonçalves Fontes, ao cuidado dos Srs. Seligman Brothers, 18 Austin Friars E. C., tres mil.
B. Elliott, 7 Bouverie Road, Stoke Newington N., uma.
F. Harwood, 27 Arthur Road, Holloway N., uma.
Albert Cahn, 18 Austin Friars E. C., vinte cinco.
Isaac Seligman, 17 Kensington Palace Gardens W., vinte cinco.
David Albert Seligman, 63 South Audley Street W., vinte cinco.
Hubert Edmund Seligman, 18 Austin Friars E. C., vinte cinco.
Eu, Henry Alfred Woodbridge, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente acceito e juramentado, com exercicio na mesma cidade, pelo presente certifico e attesto que o documento aqui appenso é cópia fiel e legitima da lista de accionistas da « The Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited », desta cidade, conforme consta do registro de socios da referida companhia, que me foi apresentado nesta data e devolvido depois de devidamente verificado.
Em testemunho do que, sendo-me pedido, eu, o referido tabellião, passei o presente firmado por mim o sellado com o sello do meu officio para servir e valer onde e quando preciso fôr.
Feito e passado em Londres aos 28 de fevereiro do anno de Nosso Senhor 1911. – H. A. Woodbridge, tabellião publico. Estava o sello do referido tabellião. Em sello inglez de um shilling, inutilizado.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital, e para constar convier, a pedido do mesmo, passei o presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 28 de fevereiro de 1911. – F. Alves Vieira. consul geral.
Um sello do serviço consular do Brazil, de 5$, devidamente inutilizado.
Chancella do Consulado do Brazil em Londres.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres. (Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis.)
Rio de Janeiro, 31 de março de 1911.– Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do A do Amaral.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Colladas e inutilizadas duas estampilhas federaes, na Recebedoria do Districto Federal, do valor collectivo de 900 réis.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 8 de junho de 1911. Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 900 réis.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1911.– Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Memorandum de associação da Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited
1. O nome da companhia é a « Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited ».
2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes se organiza a companhia são:
a) requerer, comprar ou adquirir de outra fórma e exercer, explorar, tornar effectivas concessões de governos, parlamentos, municipalidades ou outros poderes; ordens, autoridades, arrendamentos, direitos, outorgas, poderes e privilegios quaesquer em qualquer parte do mundo, e celebrar, adquirir ou ceder contractos para construcção e montagem ou relativos á construcção e montagem pela companhia ou por terceiros, de tramvias, estradas de ferro, linhas telegraphicas e telephones e installações, e quaesquer emprezas ligadas á geração, distribuição, supprimento, accumulação e emprego de força electrica ou de qualquer outra fórma, poder ou energia para quaesquer fins e obras de utilidade ou conveniencia publica ou obras ligadas a quaesquer negocios da companhia e que os possam beneficiar, e para os fins supramencionados fazer ou acceitar pagamentos em acções, no todo ou em parte, ou em obrigações desta ou de qualquer outra companhia, integradas ou não, e garantir o devido cumprimento de contractos para esses fins, ou para qualquer delles;
b) organizar ou auxiliar a organização e exploração de tramvias, vias-ferreas, obras hydraulicas e outras para tracção, illuminação, força ou outros fins e requerer a qualquer Republica, Estado, Governo, autoridades municipaes ou outros competentes, ou adquirir por compra particular ou de outro modo qualquer as concessões, outorgas, decretos, leis parlamentares, Ordens de Concilio (Conselho) e outras ordens, licenças, garantias, direitos, bens e poderes que habilitem a companhia a obter, construir, manter, explorar, montar, arrendar ou conseguir poderes de possuir ou de dispôr desses tramvias, estradas de ferro, emprezas, obras e negocios supracitados, ou qualquer delles, ou prorogações ou modificações dos mesmos e executar obras relacionadas com os mesmos e fazer todos os actos, inclusive pagamento de depositos, custas e gastos em dinheiro ou em acções integradas total ou parcialmente ou em debentures ou outras obrigações da companhia, ou parte de um modo, parte, de outro, adeantadamente ou não, conforme a companhia achar necessario ou conveniente, ou não;
c) construir, assentar, estabelecer, fixar e explorar cabos necessarios, fios, linhas, accumular, distribuir e fornecer electricidade e illuminar ruas, mercados, edificios e praças publicas ou particulares e logradouros;
d) explorar o negocio de electricistas, engenheiros mecanicos, fornecedores de electricidade para fins de illuminação, calor, força motriz ou outra e de fabricantes e commerciantes de apparelhos e cousas exigidos ou susceptiveis de serem usados com referencia á geração, distribuição, fornecimento, accumulação e emprego de electricidade para qualquer fim;
e) adquirir o direito de construir e edificar e fabricar, montar e manter telephones, telegraphos, campainhas electricas e outros apparelhos electricos ora conhecidos ou que forem inventados futuramente, inclusive fios ou petrechos para apparelhos de ligação com outros apparelhos electricos, a distancia ou no mesmo edificio ou de outra fórma, e quer estes fios ou apparelhos sejam installados sobre ou sob o solo, quer não, inclusive a formação de centros ou locaes de permuta electrica;
f) gerar, produzir, desenvolver, comprar, vender e fornecer electricidade para illuminação, calor, força motriz ou de tracção, telephones, telegraphos, fins industriaes ou outros, e armazenar, accumular, supprir e negociar de qualquer modo ou aproveitar essa electricidade, e em geral, construir, fornecer, trabalhar, concertar e manter installações, machinismos, cabos, fios, linhas, accumuladores lampadas permutar installações, ferramentas e apparelhos ligados á geração, distribuição, supprimento, accumulação e emprego de electricidade para qualquer fim, uso objecto em qualquer parte do mundo;
g) negociar, tomar, subscrever, collocar ou emittir prestimos publicos ou o emprestimo em debentures ou o capital ações de qualquer companhia, ingleza, colonial ou estrangeira, relativa á construção de obras de utilidade publica e celebrar accôrdos financeiros neccessarios para esse fim, e garantir por meio de subscripção ou de outro modo a subcripção de todos ou parte desses emprestimos ou capital e pagar commissão, corretagem ou dar qualquer outra remuneração com respeito a essas operações.
A expressão « obras de conveniencia ou utilidade publica » neste memorandum inclue, porém não fica restricta ás estradas de ferro, tramvias docas, portos, cáes molhes, canaes reprezas, reservatorios, terraplanagem, agua, gaz, luz electrica serviço telephonico, telegraphico e suprimento de força, obras, hoteis, trapiches, mercados e edificios publicos.
h) comprar, tomar de arrendamento ou adquirir de outra fórma minas, direitos mineiros e terras metalliferas em qualquer parte do mundo e interesses nas mesmas, e explorar, trabalhar, exercer, desenvolver e aproveitar taes favores e em geral explorar negocios de metallurgia que possam parecer conducentes a quaesquer dos fins da companhia;
i) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de qualquer outra fórma, direitos, privilegios ou favores sobre qualquer propriedade ou a ella referentes ou relativos a terras, rios, força hydraulica, edificios, fabricas, officinas, molhes, estradas, tramvias, machinas, machinismos, material rodante, installações, mercadorias em deposito, gado em pé e abatido, ou cousas que possam ser necessarias, convenientes ou uteis aos fins da companhia, ou que possam ser usadas de modo a augmentar o valor ou tornar uteis quaisquer bens, direitos e activos da companhia;
j) edificar, construir, explorar, montar, manter, melhorar, alterar, augmentar, demolir, remover, repôr, gerir, trabalhar, fiscalizar e superintender officinias, edificios, fabricas, depositos lojas, armazens, casas de moradia, escriptorios, molhes, estradas, caminhos, machinismos, machinas e outras obras e serviços de utilidade de toda a sorte, que directa ou indirectamente possam parecer convenientes ou conducentes a qualquer dos fins da companhia ou que pareçam de vantagem para os interesses da companhia, e contribuir, subsidiar ou auxiliar de outro modo ou tornar parte na construcção, exploração, custeio, melhoramento, gestão trabalho, fiscalização e superintendencia destes serviços;
k) crear, fazer sacar, acceitar, endossar, descontar, outorgar, emittir e negociar lettras de cambio, notas promissorias, conhecimento, warrants, debentures e outros instrumentos negociaveis ou transferiveis;
l) tomar emprestado e levantar dinheiro e garantir ou saldar qualquer divida ou obrigação da companhia ou que graval-a, do modo que fôr julgado conveniente, e especialmente por meio de hypotheca das emprezas e de todos ou quaesquer bens moveis e immoveis (presentes e futuros) e o capital a realizar da companhia ou creando e emittindo, nas condições que forem julgadas uteis debentures, debenture stock ou outras obrigações de qualquer sorte;
m) fazer fusão ou associar-se ou reunir os recursos ou parilhar de lucros lazer arranjo ou cooperar de qualquer modo com qualquer companhia, firma ou pessoa que explorar ou tiver em vias de explorar qualquer negocio comprehendido nos fins desta companhia;
n) formar, constituir ou organizar qualquer companhia britannica colonial ou estrangeira, cujos fins incluam a acquisição de todos ou parte dos activos ou responsabilidades desta companhia ou cuja organização seja considerada de vantagem indirecta para os fins da companhia ou para os interesses dos seus accionistas;
o) emprestar dinheiro e garantir o cumprimento das obrigações e o pagamento de dividendos e juros sobre quaesquer titulos, acções e obrigações de companhias, firmas ou pessoas em qualquer caso em que esse emprestimo ou garantia puderem ser considerados de vantagem directa ou inditecta para esta companhia ou para os interesses dos seus accionistas;
p) vender, arrendar, outorgar licenças, auxilios e outros direitos e negociar de qualquer outra maneira ou dispôr dos bens emprezas, activos, direitos e effeitos da companhia ou de parte dos mesmos pelo preço que fôr julgado conveniente, e especialmente contra titulos acções integradas no todo ou em parte, ou obrigação de qualquer outra companhia;
q) arrendar, comprar ou adquirir de outro modo e possuir, dispôr e negociar em acções, titulos e outras obrigações de qualquer companhia, britannica, colonial ou estrangeira;
r) empregar dinheiros da companhia que não forem precisos na occasião para os fins geraes da companhia em titulos e negocios (que não acções ou titulos da companhia) que possam ser considerados convenientes e possuir, vender ou negociar de qualquer outro modo com esses titulos. Distribuir por entre os socios da companhia, em especie, quaesquer bens da companhia;
s) dar todos os passos necessarios e convenientes no parlamento ou junto das autoridades nacionaes, locaes, municipaes ou outras de qualquer logar em que a companhia possa ter interesse fazer negocios e operações para o fim de directa ou indirectamente executar os fins da companhia, ou de effectuar qualquer modificação na constituição da companhia ou de benificiar os interesses de seus socios, oppôr-se a quaesquer medidas dessa especie tomadas por qualquer outra companhia, firma ou pessoa que possa ser considerada susceptiveis de affectar directa ou indirectamente os interesses da companhia ou de seus socios;
t) assignar (subscrever) dinheiro ou garantir dinheiro para fins nacionaes, de caridade, beneficencia, publicos, geraes ou de utilidade, ou para qualquer exposição;
u) conceder pensões ou gratificações a empregados ou ex-empregados da companhia, ou aos parentes, amigos ou dependentes de quaesquer dessas pessoas, e estabelecer ou manter associações, instituições, clubs, fundos e trusts que tenham por fim beneficiar essas pessoas ou beneficiar de qualquer outro modo aos interesses da companhia ou de seus accionistas;
v) conseguir o registro, incorporação, legalização da companhia ou que ella seja investida de poderes ou representada em qualquer parte do mundo;
w) executar todos ou quaesquer dos fins supra como principaes ou agentes, contractuaes, trustees ou de outra maneira, e por intermedio de trustees, agentes e outros, só ou conjuntamente com qualquer outra pessoa, firma, associação ou companhia ou por meio de companhia subsidiaria ou auxiliar e em qualquer parte do mundo;
x) fazer tudo mais que fôr incidente ou conducente á obtenção dos fins supramencionados.
4. A responsabilidade dos socios é limitada.
5. O capital da companhia é de (£) 48.000, dividido em 48.000 acções de uma libra cada uma.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em companhia, na conformidade do presente memorandum de associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções que se acha declarado em frente dos nossos respectivos nomes, capital da companhia.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores | Numero de acções tomadas por cada subscriptor |
B. Elliott – 7, Bouverie Road, Stoke Newington, N. caixa.......................................... | Uma |
F. Harwood – 27, Arthur Road, Holloway, N. empregado......................................... | Uma |
Datado de 14 de julho de 1910.– Testemunha das assignaturas supra: W. M. Egerton Mortimer, 18, Austin Friars, E. C., solicitador (advogado).– Por cópia conforme. – Geo J. Sargent.
Ajudante do registrador de companhias anonymas.
Escripto em papel sellado com um shilling.
Esse trecho do documento estava sellado com estampilhas inglezas do valor collectivo de cinco Shillings e oito dinheiros, devidamente inutilizadas.
Chancella do Registro de Companhias trazendo a data de 2 de fevereiro de 1911.
110.780 – Registrado: 82.164 – 14 de julho de 1910.
The Companies Consolidation Act, 1908 – Lei das Companhias (consolidada) 1908 – Companhia limitada por acções
ESTATUTOS DA BRACUHY FALLS AND METALLURGICAL SYNDICATE, LIMITED
Os regulamentos contidos na tabella A do primeiro capitulo do « Companies (Consolidation) Act », de 1908, de ora em deante chamado neste acto « Tabella A », salvo o expresso ulteriormente nestes estatutos, applicar-se-hão a esta companhia.
2. O numero de socios da companhia (sem contar as pessoa que estiverem empregadas na companhia) não deverá exceder de 50.
Para os fins desta clausula, quando duas ou mais pesosas possuirem acções conjunctamente serão consideradas como um unico socio.
3. Não haverá publicação de aviso solicitando ou offerecendo acções ou debentures ou debentures stocks da companhia á subscripção publica, e a clasula 5ª da tabella A não se applicará á companhia.
4. As acções ficarão sob a direcção e fiscalização dos directores, que poderão distribuir e emittir essas acções para as pessoas, nas épocas e mediante os termos e condições que entenderem, e o disposto na clausula 3ª da tabella A não será applicavel ao caso. Os directores poderão tambem dar a qualquer pessoa um direito especial ou de preferencia a uma distribuição de acções, inclusive o direito ou faculdade de subscrever acções a preço fixo durante qualquer prazo ou prazos.
5. A companhia poderá pagar as commissões a que se refere o capitulo 89 do « Companies (Consolidation) Act » de 1908, comtanto que a importancia ou taxa de commissão não exceda de 99 por cento do valor nominal das acções offerecidas.
6. Os directores poderão chamar os dinheiros a pagar por acções emittidas, na occasião, nas importancias e nas épocas que entenderem, e a clausula 12 da tabella A será modificada nessa conformidade.
7. Os directores poderão, sem declarar o motivo, recusar-se a registrar uma transferencia de acções; e clausula 20 da tabella A será modificada nessa conformidade.
8. A companhia não terá direito de emittir warrants de acções ao portador, e as clausulas 35 a 40, inclusive, da tabella A não serão applicaveis, por conseguinte, ao caso.
9. O capital da companhia poderá ser augmentado com a sancção da companhia em assembléa geral, e a clausula 41 da tabella A será modificada nessa couformidade. As acções creadas ou qualquer augmento de capital será distribuido e emittido ás pessoas e nas épocas e mediante os termos e condições que os directores determinarem, e a clausula 42 da tabella A não será applicavel ao caso.
10. Quando se propuzer a votação de uma resolução pela companhia, a segunda assembléa ou confirmativa poderá ser convocada pelo aviso que convocar a primeira, e não se poderá allegar como invalidade dessa resolução o facto do aviso convocar a segunda assembléa ou assembléa confirmativa para o caso de ser approvada a resolução pela maioria exigida na primeira assembléa.
11. Dous ou mais socios quaesquer representando pessoalmente ou por procuração 51 por cento, no minimo, do capital acções emittido da companhia, constituirão quorum em assembléa geral, e a clausula 51 da tabella A será modificada nessa conformidade.
12. O escrutinio póde ser pedido por dous socios, presentes pessoalmente ou por procuração, e a clausula 56 da tabella A será modificada na conformidade desta disposição.
13. A qualificação de um director será o possuir elle 3.000 acções da companhia e a clausula 70 da tabella A será modificada de accôrdo com esta disposição.
14. Cada director terá poderes para nomear uma pessoa qualquer director interino em seu lugar e destituil-a a seu criterio, e sendo feita essa nomeação o director provisorio ficará (salvo no que respeita qualificação e remuneração) sujeito a todos os respeitos, aos termos e condições existentes com referencia aos outros directores da companhia e cada director temporario, emquanto exercer esse cargo, exercerá e cumprirá todos os deveres, poderes e funcções do director que representar.
15. O sello da companhia não será affixado a qualquer instrumento sinão na presença de um director e do secretario, que firmarão todos os instrumentos em que fôr apposto o sello, e o disposto na clausula 76 da tabela A não será applicavel ao caso.
16. O paragrapho e) da clausula 77 da tabella A e o disposto no fim dessa clausula não serão applicaveis á companhia e nenhum director ficará desqualificado do seu cargo pelo facto de contractar com a companhia, como vendedor, comprador, ou noutra qualidade, nem esse contracto ou qualquer contracto ou arranjo feito pela companhia ou por parte della em que um director estiver de qualquer modo interessado ficará nullo, nem o director que fizer contracto dessa fórma ou que nelle estiver interessado será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro realizado em virtude desse contracto ou arranjo, pelo facto de ser director, ou pela relação fiduciaria estabelecida por isso, e nenhum director será desqualificado de votar com respeito a qualquer contracto ou accôrdo em que estiver interessado, uma vez que o seu interesse seja claramente exposto por elle na assembléa da directoria em que o contracto ou arranjo fôr ultimado, si interesse já existir, ou em qualquer outro caso, na primeira assembléa da directoria depois que houver adquirido o seu interesse.
O aviso geral de que um director é socio de qualquer firma ou companhia determinada, e que deve ser considerado interessado em qualquer transacção subsequente com essa firma ou companhia, será aviso cabal e sufficiente nos termos do disposto nesta clausula, e depois de dado esse aviso, não será preciso dar aviso especial relativo a qualquer transacção especial com essa firma ou companhia.
17. O quorum necessario para tratar dos negocios da directoria será dous, emquanto o numero de directores não exceder de quatro, e a clausula 88 da tabella A não será applicavel ao caso.
18. Uma reslução escripta assignada por todos os directores será tão valida e efficaz como si houvesse sido votada em uma assembléa da directoria devidamente convocada e realizada.
19. A clausula 108 da tabella A não se applicará a esta companhia.
20. As clausulas 111 e 114 da tabella A não serão applicaveis á companhia. Si um socio não tiver endereço registrado no Reino Unido para receber avisos, não terá direito a aviso, porém a companhia poderá mandar avisal-o enviando o aviso para o escriptorio registrado da companhia e esse aviso será considerado dado no dia em que fôr posto no Correio.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores
B. Elliot – 7, Bouverie Road, Stoke Newington N., caixa.
F. Harwood – 27, Arthur Rod, Holloway, N., empregado.
Datado de 14 de julho de 1910. – Testemunha das assignaturas supra, Wm. Egerton Mortimer, 18, Austin Friars E. C., advogado.
Por cópia, conforme.– Geo J. Sargent, ajudante do registrador de companhias anonymas. (Um sello de um shilling gravado no papel).
Esta parte do documento trazia os seguintes dizeres e annotações:
Registrado 82.165, 14 de julho de 1910, 110.780|4, quatro estampilhas inglezas do valor collectivo de tres Shillings e quatro dinheiros, inutilizadas.
Chancella do registro de companhias com data de 2 de fevereiro de 1911.
Certificado da incorporação de uma companhia
Pelo presente certifico que a « Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited », foi incorporada na conformidade do « Companies (Consolidation) Act, de 1908 » (lei consolidada de incorporação de companhias, de 1908) como companhia limitada, aos 14 de julho de 1910.
Passado sob minha assignatura em Londres aos dous dias de fevereiro de 1911. – Geo J. Sargent, ajudante do registrador de companhias anonymas.
Estava cancellada no registro de companhias com a data de fevereiro de 1911.
O certificado supra estava escripto em papel sellado com um sello de cinco shillings.
« Limited »
CAPITULO
Tabella A
REGULAMENTO PARA A GESTÃO DE UMA COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES PRELIMINARES
1. Nestes regulamentos, salvo quando o contexto exigir o contrario, as expressões definidas no « Companies (Consolidation) Act, 1908 », ou em qualquer modificação dos mesmos por força de lei, em vigor na data em que estes regulamentos se tornarem obrigatorios para a companhia, terão as significações determinadas nos mesmos. As palavras indicando o singular incluirão o plural e vice-versa, e as palavras indicando o genero masculino incluirão o feminino e as que indicarem pessoas comprehenderão corporações.
NEGOCIOS
2. Os directores observarão as restricções impostas ao iniciar-se negocios, pelo art. 87 do « Companies (Consolidation) Act, de 1908 », si estas restricções forem applicaveis á companhia, e tanto quanto o forem.
ACÇÕES
3. Salvo o disposto, si houver, sobre esse assumpto no memorandum de associação da companhia, e sem affectar quaesquer direitos especiaes préviamente conferidos aos possuidores de acções existentes da companhia, qualquer acção da companhia poderá ser emittida com os direitos de preferencia, direitos diferidos ou outros especiaes, ou com as restricções já com respeito a dividendo, voto, devolução do capital, acções ou outras, que a companhia opportunamente determinar por resolução especial.
4. Si em qualquer tempo o capital-acções fôr dividido em differentes classes de acções, os direitos inherentes a qualquer classe (salvo disposição em contrario nos termos de emissão das acções dessa classe, poderão ser mudados com o consentimento escripto dos possuidores de tres quartos das acções emittidas dessa classe, ou com a sançção de uma resolução extraordinaria votada em assembléa geral separada dos possuidores das acções da classe. A cada assembléa geral separada, o disposto com referencia a assembléas geraes, nestes regulamentos, applicar-se-ha mututis mutadis; porém contando que o quorum seja constituido por duas pessoas, no minimo, possuindo ou representando por procuração um terço das acções emittidas da classe.
5. Nenhuma acção será offerecida ao publico para subscrever, a não ser com a condição da quantia a pagar no acto de subscrever representar no minimo 5 % do valor nominal da acção; e os directores, no tocante á distribuição de acções, deverão cumprir devidamente as disposições dos arts. 85 e 88 do « Companies (Consolidation) Act, 1908 » que forem applicaveis ao caso.
6. Toda a pessoa cujo nome figurar como socio no registro de socios terá gratuitamente, direito a um certificado sellado com o sello commum da companhia, determinando a acção ou acções possuidas por elle e a importancia realizada sobre as mesmas; fica entendido, porém, que em se tratando de acção ou acções possuidas conjunctamente por varias pessoas, a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado, e a entrega de um certificado de uma acção a um dos varios possuidores conjunctos será entrega do certificado, validamente, a todos.
7. Si um certificado de acção fôr estragado, perdido ou destruido, poderá ser renovado mediante pagamento do emolumento, si houver, nunca maior de um shilling, e mediante as condições, si houver, quanto a provas e indemnizações, que os directores entenderem.
8. Nenhuma parte dos haveres da companhia será empregada na compra ou em emprestimos garantidos por acções da companhia.
DIREITO DE RETENÇÃO
9. A companhia terá um direito de primazia e de retenção sobre todas as acções (que não forem acções integradas) em virtude de dinheiros (devidos no momento ou não) chamadas ou a pagar em época determinada sobre essas acções e a companhia terá tambem direito a retenção sobre todas as acções (que as integradas) que figurarem registradas em nome de uma pessoa só, em virtude dos dinheiros que esta dever no momento, ou que dever o seu espolio á companhia; porém, os directores poderão em qualquer tempo declarar que uma acção fica total ou parcialmente isenta do disposto nesta clausula.
O direito de retenção da companhia, si houver, sobre uma acção comprehenderá todos os dividendos pagaveis á mesma acção.
10. A companhia poderá vender, do modo que os directores entenderem, acções que a companhia tiver direito de retenção, porém, esta venda não se fará sem que uma quantia qualquer, em virtude da qual existir esse direito de retenção, se haja vencido; nem antes de expirar o prazo de 14 dias contados da data da expedição de um aviso e escripto, declarando e reclamando o pagamento dessa parte da quantia que originou o direito de retenção o que se acha vencida, enviado ao possuidor registrado da acção na occasião, ou á pessoa com direito á mesma acção em virtude de morte ou fallencia do titular.
11. O producto da venda será applicado ao pagamento da parte da quantia que originou o gravame, que se houver vencido, e o saldo (salvo o gravame por quantias ainda não vencidas, mas que onerarem as acções anteriormente á venda) será pago á pessoa com direito ás acções na data da venda. O comprador será registrado como possuidor das acções e não será obrigada a verificar a applicação dada ao dinheiro da compra, nem o seu titulo ás acções ficará affectado por qualquer irregularidade ou invalidade verificada nos actos referentes á venda.
CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
12. Os directores poderão opportunamente fazer chamadas aos membros com respeito aos dinheiros devidos ás acções que possuirem; fica entendido, porém, que nenhuma chamada deverá exceder de um quarto do valor nominal da acção, ou ser exigivel antes de decorrido um mez da ultima chamada feita; e cada socio deverá (salvo si receber um aviso com 14 dias de antecedencia no minimo, especificando a época ou épocas do pagamento) pagar á companhia, na época ou épocas assim especificadas, a importancia chamada sobre suas acções.
13. Os possuidores conjunctos de uma acção serão junta e individualmente responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas a ella referentes.
14. Si uma quantia chamada sobre uma acção não fôr paga no dia ou antes do dia marcado para o pagamento da mesma, a pessoa que dever essa quantia pagará juros sobre, essa importancia á taxa de cinco libras por cento por anno, desde o dia marcado para o pagamento della até a época em que effectuar o pagamento, porém, os directores terão a faculdade de dispensar o pagamento dos juros no todo ou em parte.
15. O disposto nestes regulamentos com respeito a pagamento de juros applicar-se-ha ao caso de falta de pagamento de qualquer quantia, que, nos termos da emissão de uma acção, fôr devida em época marcada, seja por conta do valor da acção ou a titulo de premio, como si fosse devida em virtude de chamada devidamente feita e avisada.
16. Os directores poderão fazer arranjos referentes á emissão de acções estabelecendo, ao emittil-as, uma differença entre os possuidores na importancia das chamadas a pagar e nas épocas de pagamento.
17. Os directores poderão, si entenderem, receber de um socio que desejar adeantar aos mesmos todos ou parte dos dinheiros a chamar e a pagar sobre acções por elle possuidas; e sobre todos ou quaesquer dinheiros adeantados desse modo (até a época da exigibilidade dos mesmos), mas por esse adeantamento poderão pagar juros á taxa (nunca superior, sem a sancção da companhia em assembléa geral, a 6 %) que fôr combinada entre o socio que adeantar a quantia e os directores.
TRANSFERENCIA E TRANSMISÃO DE ACÇÕES
18. O instrumento de transferencia de qualquer acção da companhia será firmado pelo transferente e pelo transferido e o transferente será considerado possuidor da acção até o nome do transferido ser escripto no registro de socios em virtude dessa acção.
19. As acções da companhia serão transferidas da seguinte fórma ou de qualquer modo usualmente adoptado que os directores approvarem:
Eu, A. B. de............. quantia de £............ a mim pagas por C. D. de............ (de ora em deante chamado neste instrumento « o transferido ») pelo presente transfiro ao dito transferido a acção (ou acções) numeradas........... na empreza denominada a............. companhia, limitada, cuja propriedade o mesmo transferido, seus testamenteiros, curadores e cessionarios terão com observancia das diversas condições em que fui proprietario da mesma acção ao tempo de sua outorga; e eu, transferido pelo presente me obrigo a receber a mesma acção (ou acções) de accôrdo com as condições supracitadas.
Em testemunho do que firmamos o presente aos............ dias............ de............ de.............
Testemunha das assignaturas de, etc.................
20. Os directores poderão recusar o registro de uma transferencia de acções que não se acharem integradas a favor de uma pessoa em quem não confiarem e poderão tambem recusar o registro de qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tiver direito de primazia e retenção. Os directores poderão tambem suspender o registro de transferencias durante os 14 dias que, precederem immediatamente á assembléa geral ordinaria de cada anno. Os directores poderão recusar-se a reconhecer um instrumento de transferencia qualquer, a não ser que:
a, um emolumento de nunca mais de dous shillings e seis dinheiros seja pago á companhia com respeito á transferencia; e
b, o instrumento de transferencia seja acompanhado do certificado das acções a que se referir, e de outras provas que os directores possam razoavelmente exigir para mostrar o direito do transferente de effectuar a transferencia.
21. Os testamenteiros ou curadores de um possuidor só, morto, de uma acção serão as pessoas que a companhia reconhece, sómente, como tendo qualquer titulo sobre a acção. No caso de uma acção registrada nos nomes de dous ou mais possuidores, os sobreviventes ou o sobrevivente ou os testamenteiros ou curadores do fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo qualquer titulo sobre a acção.
22. A pessoa que ficar com direito a uma acção consequencia de morte ou fallencia de um socio terá, uma vez provado do modo opportunamente exigido pelos directores o seu titulo, direito a ser registrada como socio em virtude da acção ou, em vez de registrar-se, de transferir a acção como poderia tel-o feito o socio fallecido ou fallido; porém, os directores, em ambos os casos, terão o mesmo direito de rejeitar ou suspender o registro, que teriam tido no caso da transferencia da acção ser feita pelo socio fallecido ou fallido antes de fallecer ou de fallir.
23. Uma pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia de morte, ou fallencia de possuidor terá, direito aos mesmos dividendos e, outras vantagens a que teria direito si fosse o possuidor registrado da acção, a não ser que, antes de ser registrado como socio em virtude da acção, não terá direito de exercer, por força dessa acção, qualquer direito de socio conferido no tocante a assembléas da companhia.
COMMISSO DE ACÇÕES
24. Si um socio deixar de pagar uma chamada ou prestação de chamada no dia marcado para o pagamento da mesma, os directores poderão em qualquer época subsequente, emquanto qualquer parte dessa chamada ou prestação fica por pagar, mandar um aviso ao socio convidando-o a pagar a referida chamada ou prestação e mais os juros que houverem accrescido.
25. O aviso deverá indicar um dia (nunca anterior a 14 dias deccoridos da data do aviso, no qual ou antes do qual o pagamento exigido pelo aviso deverá ser feito, e deverá declarar que, na falta do pagamento na data ou antes da data marcada as acções que houverem motivado a chamada serão susceptiveis de cahir em commisso.
26. Si o disposto nesse aviso supramencionado não fôr cumprido, a acção que o houver motivado poderá em qualquer época subsequente, antes do pagamento exigido pelo aviso ser effectuado, ser declarado cahida em commisso, mediante resolução dos directores para esse effeito.
27. Uma acção cahida em commisso poderá ser vendida ou alienada de qualquer outro fórma, mediante as condições e do modo que os directores entenderem, e, em qualquer tempo antes de vendida ou alienada, o commisso póde ser cancellado nas condições que os directores entenderem.
28. Uma pessoa cujas acções houverem cahido em commisso deixará de ser socio com respeito ás acções cahidas em commisso, porém, apezar disso, ficará responsavel pelo pagamento á companhia dos dinheiros que, ao tempo do commisso, forem devidos por elle á companhia em virtude das acções, porém, sua responsabilidade cessará si a companhia receber o pagamento integral do valor das acções, e quando o receber.
29. Uma declaração por escripto, de que o declarante é director da companhia, e que uma acção da companhia foi devidamente declarada cahida em commisso na data mencionada na declaração, servirá de prova concludente dos factos nella exarados contra quaesquer pessoas que reclamarem direitos sobre a acção, e essa declaração e o recibo da companhia preço, si houver, pago pela acção ao ser ella vendida ou alienada, constituirão titulos valido da acção, e a pessoa a quem a acção fôr vendida ou alienada será o possuidor da acção e não será obrigada a averiguar a applicação dada ao dinheiro que pagou, si pagou, nem o seu titulo á acção será affectado por qualquer irregularidade ou invalidade nos actos referentes ao commisso, venda ou alienação da acção.
30. O disposto nestes regulamentos com relação ao commisso applicar-se-ha ao caso de falta de pagamento de qualquer quantia que, de accôrdo com as condições da emissão, se vencer em uma época determinada, já por conta do valor da acção, já a titulo de premio, como si tal quantia fosse devida em virtude de uma chamada devidamente feita e notificada.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS
31. Os directores poderão, com a approvação da companhia anteriormente conferida em assembléa geral, converter quaesquer acções integradas em titulos, e poderão com identica sancção converter titulos em acções integradas de qualquer typo.
32. Os possuidores de titulos poderão transferir os mesmos ou parte delles do mesmo modo ou de accôrdo com os mesmos regulamentos em virtude dos quaes as acções de que se originarem os titulos poderiam ter sido transferidas, anteriormente á conversão, ou de maneira tão semelhante quanto o permittirem as circumstancias; porém, os directores poderão, opportunamente, fixar a importancia minima de titulos a transferir e restringir ou prohibir a transferencia de fracções desse minimo, porém, o minimo não deverá exceder do valor nominal das acções de que estes titulos se originarem.
33. Os possuidores de titulos terão, de accôrdo com a importancia dos titulos que possuirem, os mesmos direitos, privilegios e vantagens com respeito a dividendos, voto nas assembléas da companhia e outros assumptos, que si possuissem as acções que deram origem aos titulos, porém taes privilegios ou vantagens (salvo o de participar dos dividendos e lucros da companhia) não serão conferidos por qualquer parte ali quota de titulos que, si estivesse representada em acções, não haveria conferido taes privilegios ou vantagens.
34. Os regulamentos da companhia (que não os relativos a warrant de acções) que forem applicaveis a acções integradas applicar-se-hão a titulos e ás palavras « acção » e « accionista » nos mesmos incluirão « titulo » e « portador de titulo ».
« WARRANTS » DE ACÇÕES
35. A companhia poderá emittir warrant de acções e nessa conformidade os directores poderão, a seu criterio, com respeito a quaesquer acções que forem integradas, mediante pedido escripto assignado pela pessoa registrada como possuidor da acção, e authenticado pela prova, si houver, que os directores opportunamente exigirem, quanto á identidade da pessoa que assignar o pedido e ao receber o certificado, si houver, da acção e a importancia de imposto de sello sobre o warrant e o emolumento que os directores opportunamente exigirem, emittir um warrant sellado com o sello da companhia, declarando que o portador do warrant tem direito ás acções nelle especificadas e poderão estabelecer por meio de « coupons » ou de outra fórma o pagamento de dividendos e outros dinheiros sobre as acções incluidas no warrant.
36. Um warrant de acção dará ao portador direito ás acções nelle incluidas, e as acções serão transferidas pela entrega do warrant de acção e o disposto nos regulamentos da companhia com respeito á transferencia e transmissão de acções não será applicavel ao caso.
37. O portador de um warrant de acção ficará, ao entregar o warrant á companhia para ser cancellado e pagando a quantia que a directoria opportunamente estabelecer, direito de ter o seu nome, inscripto como socio no registro de socios em virtude das acções incluidas no warrant.
38. O portador de um warrant de acção poderá em qualquer tempo depositar o warrant no escriptorio da companhia e emquanto o warrant ficar depositado o depositante terá o mesmo direito de assignar uma requisição de convocação de assembléa da companhia e de comparecer e votar e exercer os outros privilegios de socio em qualquer assembléa realizada depois de decorridos dous dias inteiros da data do deposito, como si seu nome estivesse inscripto no registro de socios na qualidade de possuidor das acções incluidas no warrant depositado. Não poderá ser reconhecida como depositante de um warrant de acção mais de uma pessoa.
A companhia devolverá mediante aviso, com dous dias de antecedencia, por escripto, o warrant de acção depositado, ao depositante.
39. Salvo disposição em contrario de modo expresso, ninguem assignará como portador de um warrant de acção, uma convocação de assembléa da companhia ou comparecerá, votará, ou exercerá qualquer outro privilegio de socio em uma assembléa da companhia, nem terá direito de receber avisos da companhia; porém, o portador de um warrant de acção terá direito a todos os respeitos, aos mesmos privilegios e vantagens que si fosse inscripto no registro de socios como possuidor das acções incluidas no warrant, e será socio da companhia.
40. Os directores poderão, opportunamente, fazer regulamentos, em virtude dos quaes (se entenderem) um novo warrant de acção ou coupon poderá ser emittido a titulo de renovação no caso de ficar o primitivo estragado, destruido ou perdido.
ALTERAÇÃO DE CAPITAL
41. Os directores poderão, com a approvação de uma resolução extraordinaria da companhia, augmentar o capital-acções da quantia e dividendo em acções da importancia que a resolução determinar.
42. Salvo qualquer disposição em contrario que possa ser adoptada em a resolução que sanccionar o augmento do capital-acções, todas as novas acções, antes de emittidas, serão offerecidas ás pessoas que na data do offerecimento tiverem direito de receber aviso da companhia, de assembléas geraes, na proporção, tanto quanto o admittirem as circumstancias, da quantia das acções existentes a que tiverem direito. O offerecimento far-se-ha por aviso especificando o numero de acções offerecidas e limitando o prazo dentro do qual, a offerta si não fôr acceita, será considerada recusada e depois de expirado esse prazo ou ao receber-se uma communicação da pessoa a quem a offerta foi feita de que recusa as acções offerecidas, os directores poderão dispôr das mesmas do modo que entenderem de mais vantagem para a companhia. Os directores poderão igualmente dispôr de quaesquer acções novas que (em virtude do rateio que soffrem as acções novas pelas pessoas com direito a offerta de novas acções) não puderem, no parecer dos directores, ser convenientemente offerecidas nos termos do presente artigo.
43. As novas acções ficarão sujeitas ás mesmas disposições com referencia ao pagamento de chamadas, direito de retenção, transferencia, transmissão, caducidade e outras que as acções do capital-acções originar.
44. A companhia poderá, por deliberação especial:
a) consolidar e dividir seu capital-acções em acções de mais valor do que as existentes;
b) dividir por sub-divisão, de suas acções existentes ou de qualquer dellas, todo ou parte do seu capital-acções em acções de menor valor do que o determinado no memorandum de associação, salvo entretanto, o disposto no paragrapho (d) da sub-clausula (1) da clausula 41 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 »;
c) cancellar quaesquer acções que, na data da votação da resolução não houverem sido tomadas ou que qualquer pessoa se não tiver obrigado a tomar;
d) reduzir seu capital-acções do modo e conforme qualquer incidente autorizado e com o consenso exigido por lei.
ASSEMBLÉAS GERAES
45. A assembléa geral estatutoria da companhia realizar-se-ha dentro do prazo exigido pelo art. 65 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 ».
46. Todos os annos realizar-se-lha uma assembléa geral na época (nunca posterior a 15 mezes da realização da assembléa geral anterior) e no logar que fôr determinado pela companhia em assembléa geral, ou, se não o fôr, na época do mez seguinte áquelle em que occorrer o anniversario da incorporação da companhia, e no logar que a directoria houver determinado. Se não se realizar uma assembléa geral na fórma supra, realizar-se-ha uma no mez immediatamente seguinte, e esta assembléa geral poderá ser convocada por dous socios quaesquer do mesmo modo tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas podem ser convocadas pelos directores.
47. As assembléas geraes supra citadas chamar-se-hão assembléas ordinarias; todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão extraordinarias.
48. Os directores poderão, quando entenderem, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e serão convocadas tambem assembléas geraes extraordinarias a pedido dos mesmos, ou na falta dessa requisição, poderão ser convocadas pelos requerentes, de accôrdo com o disposto no art. 66 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 ». Si em qualquer tempo não houver no Reino Unido, directores em numero sufficiente para agir e constituir quorum, qualquer director ou dous socios quaesquer da companhia poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria do mesmo modo tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas podem ser convocadas pelos directores.
ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
49. Um aviso de sete dias no minimo (sem contar o dia em que o aviso fôr expedido ou considerado expedido, contando, porém, o dia para que fôr dado o aviso), especificando o logar, dia e hora da assembléa e no caso de se tratar de assumpto especial, a natureza geral do assumpto, será dado do modo expresso ulteriormente nestes estatutos ou de outro qualquer, se houver, que a companhia determinar em assembléa geral, ás pessoas que, na fórma dos regulamentos da companhia, tiverem direito de receber avisos da companhia; porém, o não recebimento do aviso por um socio não invalidará os actos de qualquer assembléa geral.
50. Todos os assumptos tratados em uma assembléa extraordinaria serão considerados especiaes, bem como todos os tratados em assembléa ordinaria, com excepção da sancção de um dividendo, exame de contas, balanços e o relatorio ordinario dos directores e contadores juramentados, eleição de directores e outros funccionarios em substituição dos que se retirarem por turno o a fixação da remuneração dos contadores juramentados.
51. Não se tratará em uma assembléa geral, de negocio algum sem que haja quorum de membros presentes na occasião que a assembléa começar a deliberar; salvo o disposto em contrario neste acto, tres membros pessoalmente presentes constituirão quorum.
52. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum presente á assembléa, si convocada á requisição de socios, dissolver-se-ha; em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte á mesma hora e no mesmo logar, e se na assembléa adiada não houver quorum depois de decorrida meia hora da hora mancada para a assembléa os socios presentes constituirão quorum.
53. O presidente, se houver, da directoria, presidirá, como presidente todas as assembléas geraes da companhia.
54. Si não houver presidente ou se em qualquer assembléa este não estiver presente dentro de 15 minutos da hora marcada para a realização da assembléa ou si não quizer agir como tal, os membros presentes escolherão um do seu seio para dirigir os trabalhos.
55. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa em que houver quorum (e deverá si assim resolver a assembléa) adiar a assembléa para outra época opportuna e para outro logar, porém, não se tratará em qualquer assembléa adiada sinão dos assumptos que houver ficado por ultimar da assembléa em que foi decidido o adiamento.
Quando uma assembléa fôr adiada por 10 ou mais dias, o aviso da assembléa adiada será dado como si se tratasse de uma nova assembléa.
Salvo o que fica dito supra não será preciso dar aviso de um adiamento nem do negocio a tratar em uma assembléa adiada.
56. Em uma assembléa geral uma resolução posta a votos na assembléa será decidida por votação symbolica, salvo si (antes de declarar o resultado da votação symbolica) fôr pedido escrutinio por tres membros no minimo, e si não fôr requisitado escrutinio, uma declaração do presidente de que uma resolução, em votação symbolica, foi approvada ou approvada unanimemente ou por maioria especial, ou regeitada, e a inserção respectiva em o livro de actas da companhia, servirão de prova concludente do facto, sem carecer provar o numero ou proporção dos votos registrados em favor ou contra essa solução.
57. Si fôr pedido escrutinio será este feito do modo que o presidente determinar e o resultado da votação por escrutinio será considerado resolução da assembléa em que o escrutinio foi pedido.
58. No caso de empate em votação symbolica ou em escrutinio o presidente da assembléa em que se proceder a votação ou em que fôr pedida a votação por escrutinio, terá direito a um segundo voto ou voto de Minerva.
59. A votação por escrutinio pedida para eleição de presidente ou para adiamento, realizar-se-ha immediatamente.
Um escrutinio pedido sobre qualquer outro assumpto será feito na occasião que o presidente da assembléa determinar.
VOTOS DE SOCIOS
60. Em votação symbolica todo o socio presente pessoalmente terá um voto. Em escrutinio todo o socio terá um voto por acção que possuir.
61. No caso de possuidores conjunctos o voto de mais velho a votar pessoalmente ou por procuração será acceito com exclusão dos votos dos outros possuidores conjunctos; e para isso a antiguidade será determinada pela ordem em que os nomes figuraram no registro dos socios.
62. Um socio affectado das faculdades mentaes ou contra quem houver sido expedida sentença de incapacidade por tribunal competente, poderá votar, em votação symbolica ou em escrutinio, por seu curador, curator bonis, ou outra pessoa com attribuições de curador ou curator bonis nomeada pelo tribunal, e esse representante, curator bonis ou outra pessoa qualquer poderão, em votação por escrutinio, votar por procuração.
63. Nenhum socio terá direito de votar em assembléa geral sem que as chamadas ou outras quantias vencidas na occasião sobre as acções da companhia, que possuir, hajam sido pagas por elle.
64. Em escrutinio os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.
65. O instrumento nomeando procurador será por escripto do proprio punho do outorgante ou de seu procurador devidamente autorizado, por escripto, ou si o outorgante fôr uma corporação, sellado com o sello commum ou firmado por um funccionario ou procurador devidamente autorizado.
Ninguem agirá como procurador sem ter direito para votar e comparecer em uma assembléa em que agir como procurador, por si mesmo, ou sem ser nomeado para agir nessa assembléa como procurador de uma corporação.
66. O instrumento nomeando procurador e a procuração ou outra autorização, si houver, em virtude de que fôr elle assignado ou uma cópia notarial, certificado dessa procuração ou autorização deverá ser depositada no escriptorio registrado da companhia nunca menos de 48 horas antes da hora de se realizar a assembléa em que a pessoa nomeada no instrumento se propõe a votar, e na falta do instrumento de procuração o mandato não será considerado valido.
67. O instrumento nomeando procurador póde ser da seguinte fórma ou de qualquer outra fórma que os directores determinarem:
COMPANHIA LIMITADA
« Eu.......... de........... no condado de............. na qualidade de socio da............. Companhia Limitada, pelo presente nomeio............ de............ meu procurador para votar por mim e da minha parte na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) da companhia a realizar-se no dia......... de.......... de........ e em qualquer adiamento da mesma assembléa.
Assignado neste dia......... de......... de.......... »
DIRECTORES
68. O numero de directores e os nomes dos primeiros directores serão determinados por escriptos por maioria dos subscriptores do memorandum de associação.
69. A remuneração dos directores será marcada, opportunamente, pela companhia em assembléa geral.
70. A qualificação de um director será o possuir elle no minimo uma acção da companhia e será dever seu, cumprir o disposto no art. 73 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 ».
PODERES E DEVERES DE DIRECTORES
71. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores que poderão pagar todas as despezas feitas com a incorporação e registro da companhia e poderão exercer todos os poderes da companhia que, de accôrdo com o « Companies (Consolidation) Act. de 1908 », ou com qualquer modificação da mesma lei em vigor na occasião, ou com os presentes estatutos, tenham de ser exercidos pela companhia em assembléa geral; salvo, entretanto, qualquer regulamento dos presentes estatutos; o disposto na mencionada lei e nos regulamentos que não forem contradictorios com os citados regulamentos ou disposições que forem votados pela companhia em assembléa geral; porém, nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior dos directores que teria sido valido si esse regulamento não houvesse sido votado e feito.
72. Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais membros do seu seio director-gerente ou gerente pelo prazo e com a remuneração (seja a titulo de ordenado, commissão ou participação nos lucros, ou parte de um modo e parte de outro) que entenderem e um director nomeado desse modo emquanto exercer esse cargo não ficará sujeito á retirada por turno nem computado na determinação dos directores a sahir: porém, sua nomeação fica sujeita a findar-se ipso facto se por qualquer causa, deixar elle de ser director, ou se a companhia em assembléa geral resolver exoneral-o do seu cargo de director-gerente ou gerente.
73. A importancia que ficar desembaraçada, dos dinheiros que os directores tomarem emprestado ou levantarem para negocios da companhia (por outro meio que não por emissão de capital-acções) não deverá em tempo algum exceder do capital-acções emittido da companhia sem approvação da companhia em assembléa geral.
74. Os directores deverão cumprir o disposto no « Companies (Consolidation) Act. de 1908 », ou em qualquer modificação da mesma lei na occasião em vigor, e especialmente o disposto com respeito a registro das discriminações de hypotecas e encargos que affectarem os bens da companhia ou por ella creados, e deverão manter um registro dos directores e remetter ao registrador de companhias uma lista annual de socios e os detalhes summarios relativos aos mesmos e communicar qualquer consolidação ou augmento do capital-acções, ou conversão de acções em titulos e remetter cópias de resoluções especiaes e cópia do registro de directores e notificações de qualquer mudanças no seu seio ao mesmo funccionario.
75. Os directores mandarão lavrar actas em livros especiaes:
a) das nomeações de funccionarios feitas pela directoria;
b) dos nomes dos directores presentes em cada assembléa da directoria e de qualquer commissão da directoria;
c) de todas as resoluções e actos das assembléas da companhia e da directoria e commissões da directoria;
e cada director presente em uma assembléa de directores ou commissão de directores deverá ficar seu nome em um livro destinado para isso.
O SELLO
76. O sello da companhia não será affixado a instrumento algum sem autorização concedida por uma resolução da directoria e a presença de dous directores no minimo e do secretario ou de outra qualquer pessoa que os directores nomearem para esse fim; e os dous directores e o secretario ou outra qualquer pessoa conforme ficou dito supra, assignarão cada instrumento a que fôr o sello da companhia affixado em sua presença.
DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES
77. Perderá o cargo o director que:
a) deixar de ser directores por força do disposto no art. 73 do « Companies (Consolidation) Act. de 1908 »; ou
b) que exercer qualquer outro cargo remunerado na companhia a não ser o de director-gerente ou gerente; ou
c) que fallir; ou
d) enlouquecer ou ficar affectado das faculdades mentaes; ou
e) estiver interessado ou participar de lucros de contracto com a companhia.
Fica estendido, comtudo, que nenhum director perderá seu cargo pelo facto de ser socio de qualquer companhia que celebrar contractos ou fizer trabalhos para a companhia de que fôr director, porém, um director não votará com respeito a qualquer desses contractos e obras e si o fizer seu voto não será computado.
RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO
78. Na primeira assembléa ordinaria da companhia todos os directores deverão deixar seus cargos e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente um terço dos directores na occasião, ou si o seu numero não fôr tres nem multiplo de tres, o numero que mais se approximar de um terço deixará os cargos.
79. Os directores a sahir em cada anno serão aquelles que estiverem em exercicio a mais tempo, desde sua ultima eleição, porém, em se tratando de pessoas que foram eleitas no mesmo dia, os retirantes (salvo accôrdo em contrario entro elles) serão designados por sorte.
80. Um director retirante poderá ser reeleito.
81. A companhia, em assembléa geral em que um director se retirar do modo supra citado, poderá preencher a vaga elegendo pessoa para occupar esse cargo.
82. Si, em qualquer assembléa geral em que se deve proceder á eleição do directores para occuparem os logares vagos, não se fizer a eleição, a assembléa ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora e no mesmo logar, e si na assembléa adiada os logares vagos não forem preenchidos os directores retirantes ou aquelles cujos cargos não houverem sido preenchidos serão considerados reeleitos na assembléa adiada.
83. A companhia poderá opportunamente, em assembléa geral, augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá tambem determinar em que ordem o numero reduzido ou augmentado deve deixar seus cargos.
84. Qualquer vaga casual que se der na directoria poderá ser preenchida pelos directores, porém a pessoa escolhida ficará sujeita á retirada ao mesmo tempo, como se houvesse sido nomeado director no dia em que o director cujo cargo veiu occupar foi eleito.
85. Os directores terão poderes em qualquer tempo, e opportunamente, para nomear uma pessoa director addicional, o qual deixará o cargo na proxima assembléa geral ordinaria, porém poderá ser eleito pela companhia nessa assembléa como director addicional.
86. A companhia póde, mediante resolução extraordinaria, exonerar um director qualquer antes de expirar o seu mandato e póde, mediante resolução ordinaria, nomear outra pessoa em seu logar; a pessoa nomeada dessa fórma ficará sujeita á retirada na mesma época, como se houvesse sido nomeado director no dia em que o director que veiu substituir foi eleito director.
ACTOS DE DIRECTORES
87. Os directores poderão reunir-se para deliberar, adiar ou regular de qualquer modo suas assembléas, do modo que atenderem. As questões que se suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos. No caso de empate na votação o presidente terá voto de Minerva. Um director poderá, em qualquer tempo, convocar uma reunião da directoria e o secretario, quando a isso convidado por um director, convocará uma reunião da directoria.
88. O quorum necessario para tratar dos negocios da directoria poderá ser estabelecido pelos directores e salvo determinação (quando o numero de directores exceder de tres) compor-se-ha de tres membros.
89. Os directores que ficarem em exercicio poderão agir a despeito de qualquer vaga no seu seio, porém si e emquanto o seu numero ficar reduzido a menos do numero fixado ou determinado nos regulamentos da companhia para constituir o quorum da directoria, os directores que continuarem em exercicio poderão deliberar para augmentar o numero de directores até esse limite prescripto, ou para convocar uma assembléa geral da companhia; não poderão, porém, agir para outro fim qualquer.
90. Os directores poderão eleger um presidente de suas assembléas e determinar o prazo durante o qual deverá exercer essa funcção; porém, si não fôr eleito presidente ou si em qualquer assembléa o presidente não estiver presente dentro de cinco minutos decorridos da hora marcada para sua realização, os directores presentes poderão escolher um do seu seio para presidir a assembléa.
91. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes a commissões compostas de socios ou socios directores que entenderem; qualquer commissão constituida por essa fórma no exercicio dos poderes a ella delegados deverá conformar-se com os regulamentos que possam ser-lhe impostos pela Directoria.
92. Uma commissão poderá eleger um presidente para suas reuniões; si não fôr eleito esse presidente, ou si em qualquer assembléa o presidente não estiver presente dentro de cinco minutos decorridos da hora marcada para sua realização, os membros presentes poderão escolher um dentre elles para presidir a reunião.
93. Uma commissão poderá reunir-se e adiar suas reuniões do modo que achar conveniente. As questões que surgirem em qualquer reunião serão resolvidas por maioria de votos dos membros presentes, e no caso de empate na votação o presidente terá segundo voto ou voto de qualidade.
94. Todos os actos praticados por qualquer assembléa dos directores ou de commissão de directores ou por qualquer pessoa agindo como director serão tão validos – a despeito de descobrir-se mais tarde que houve vicio na nomeação desses directores ou pessoas agindo na fórma supramencionada, ou que elles ou quaesquer delles estavam desqualificados, – como si taes pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e tivessem as qualidades exigidas para qualificação de director.
DIVIDENDOS E RESERVA
95. A Companhia em assembléa geral poderá declarar dividendos, porém dividendo algum poderá exceder da quantia recommendada pelos directores.
96. Os directores poderão, opportunamente, pagar aos socios os dividendos provisorios que os directores acharem justificados pelos lucros da companhia.
97. Os dividendos só serão pagos dos lucros da companhia.
98. Salvo os direitos de pessoas, si houver, com direitos especiaes no tocante a dividendos, todos os dividendos serão declarados e pagos de accôrdo com as quantias pagas sobre as acções; porém si nenhuma quantia houver sido realizada sobre quaesquer das acções da companhia, e emquanto tal não se der, poderão ser pagos dividendos e declarados de accôrdo com o valor das acções. Nenhuma importancia paga como adiantamento de chamadas, emquanto vencer juros, será computada para os fins do presente artigo como realizada sobre a acção.
99. Os directores poderão, antes de recommendar um dividendo, reservar dos lucros da companhia as quantias que acharem conveniente como reserva ou reservas que serão, ao criterio dos directores, applicaveis para fazer face a emergencias quaesquer ou para igualar dividendos ou para qualquer outro fim a que os lucros da companhia possam ser convenientemente applicados, e dependendo dessa applicação poderão, tambem a criterio dos directores, ser empregados nos negocios da companhia ou applicados (a não ser em acções da companhia) como os directores acharem opportunamente conveniente.
100. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção, qualquer uma dellas poderá dar recibos validos de qualquer dividendo a pagar sobre acção.
101. O aviso de qualquer dividendo que possa ter sido declarado será dado do modo ulteriormente mencionado ás pessoas com direito de partilhar do mesmo.
102. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
CONTAS
103. Os directores mandarão escripturar na devida fórma:
– as quantias recebidas e despendidas pela companhia e o motivo desse recebimento ou desse dispendio, e
– os activos e responsabilidades (activo e passivo) da companhia.
104. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que os directores entenderem, e serão sempre franqueados á inspecção dos directores.
105. Os directores determinarão, opportunamente, si e com que latitude, e em que época e logares e mediante que condições ou termos, as contas e livros da companhia ou qualquer delles deverão ser franqueados á inspecção dos socios que não forem directores; e nenhum socio (que não fôr director) terá o direito de examinar qualquer conta ou livro ou documento da companhia, a não ser de accôrdo com os direitos concedidos por lei ou com autorização dos directores ou da companhia em assembléa geral.
106. Uma vez por anno, no minimo, os directores submetterão á companhia em assembléa geral uma conta de lucros e perdas do periodo abrangido desde a conta anterior, ou (em se tratando da primeira conta) desde a incorporação da companhia até a data nunca anterior a seis mezes da data dessa assembléa.
107. Será feito um balanço todos os annos e submettido á companhia em assembléa geral, até data nunca anterior a seis mezes da realização dessa assembléa. O balanço será acompanhado do relatorio da directoria referente á situação dos negocios da companhia e á quantia que ella recommenda dever ser paga a titulo de dividendo e a importancia, si houver, que propõe dever ser levada a fundo de reserva.
108. Uma cópia do balanço e do relatorio serão remettidas, sete dias antes da assembléa, ás pessoas com direito de receber avisos de assembléas geraes, do modo pelo qual devem ser dados os avisos, de accôrdo com as instrucções abaixo.
VERIFICAÇÃO DE CONTAS
109. Serão nomeados contadores juramentados e seus deveres determinados do accôrdo com os arts. 112 e 113 do « Companies (Consolidation) Act » de 1908, ou com qualquer modificação da mesma lei na occasião em vigor.
AVISOS
110. A companhia poderá avisar a qualquer socio pessoalmente ou remettendo-lhe o aviso pelo correio para seu endereço registrado, ou (si não tiver endereço registrado no Reino Unido) para o endereço, si houver, dentro do Reino Unido por elle dado á companhia para a remessa dos avisos que lhe houverem de ser dados.
Quando o aviso fôr remettido pelo correio, o aviso será considerado dado, endereçando convenientemente, pagando o porte, e lançando a carta contendo o aviso no correio, e, salvo prova em contrario, communicado na data em que a carta deve ser entregue, do accôrdo com o tempo ordinariamente empregado pelo correio.
111. Si um socio não tiver endereço registrado no Reino Unido e não houver dado á companhia endereço dentro do Reino Unido para remessa dos avisos a elle, o aviso endereçado ao mesmo socio o publicado em um jornal circulando nas immediações do escriptorio registrado da companhia será considerado devidamente dado ao socio no dia em que o annuncio fôr publicado.
112. A companhia póde avisar aos possuidores conjunctos de uma acção remettendo o aviso ao socio conjuncto cujo nome figurar em primeiro logar no registro, com respeito a essa acção.
113. Um aviso poderá ser dado pela companhia a pessoas com direito a uma acção, em consequencia de morte ou fallencia de um socio, remettendo-o pelo correio em carta franqueada endereçada nominalmente aos mesmos ou ao titulo dos representantes do fallecido, ou ao administrador (trustee) do fallecido, ou para o endereço, si houver, no Reino Unido, fornecido para o fim supra, pelas pessoas que reclamarem esse direito, ou (emquanto esse endereço não fôr dado) dando aviso do modo pelo qual poderia ser dado si não tivesse occorrido a morte ou fallencia do titular.
114. O aviso das assembléas geraes será dado de algum dos modos anteriormente autorizados no presente:
a) a todos os socios da companhia (inclusive portadores de « warrants » do acções) excepto aos socios que (não tendo endereço registrado no Reino Unido) não houverem fornecido endereço á companhia dentro do Reino Unido para a remessa de avisos; e
b) a todas as pessoas com direito a uma acção, em consequencia da morte, fallencia de um socio que, si não houvesse morrido ou fallido, teria direito de receber o aviso da assembléa.
Nenhuma outra pessoa ou pessoas terão direito de receber aviso de assembléas geraes.
Pelo presente certifico que o presente impresso é cópia fiel da tabella A, constante do primeiro capitulo do « Companies (Consolidation) Act », de 1908, que é a tabella A, a que se refere a clausula I dos estatutos da « Bracuhy Falls and Metallurgical Syndicate, Limited ».
Datado deste dia 2 de fevereiro do 1911. – Geo J. Sargent, ajudante do registrador de companhias anonymas.
No principio do documento supra estava um sello de cinco shillings, devidamente inutilizado.
Eu, abaixo assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente admittido e juramentado e em exercicio, reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George John Sargent, registrador assistente de Sociedades Anonymas da Inglaterra, subscripta ao fim da cópia certificada da Escriptura de Associação e Estatutos e certidão de Incorporação da Companhia Anonyma estabelecida nesta cidade, denominada: « Bracuhy Falls and Metallugircal Syndicate Limited » e tambem a mesma assignatura subscripta no fim da tabella A, da lei (consolidada) de 1908, sobre companhias, que na lingua ingleza se acham annexos.
Em testemunho do que, dou a presente certidão, que subscrevo e séllo em publico e razo, nesta cidade de Londres, aos dous dias do mez de fevereiro de mil novecentos e onze.
Em testemunho (signal) da verdade. – (Assignado) H. A. Woodbridge, tabellião publico. Estava a chancella do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 3 de fevereiro de 1911. – (Assignado) F. Alves Vieira, consul geral. Um sello de 5$, do serviço consular do Brazil, inutilizado. Chancella do referido consulado geral.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes no valor collectivo de 6$300.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1911. – Pelo director geral, (assignado) Gregorio Pecegueiro do Amaral. Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, escripto em idioma inglez, ao qual me reporto.
Em fé e em testemunho de que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio Janeiro, aos 5 de junho de 1911.
Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 15$300.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.