DECRETO N

DECRETO N. 8.902 – DE 3 DE MARÇO DE 1942

Autoriza Mineração Rio Doce Limitada a lavrar mica, columbita e associados no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Rio Doce Limitada a lavrar mica, columbita e associados no lugar denominado Ferreiras ou Ferreirão, no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares (42 Ha) limitada por um retângulo tendo um de seus vértices situado à distância de trezentos metros (300 m), rumo magnético sessenta e cinco graus noroeste (65º NW), da cachoeira existente nas cabeceiras do Córrego dos Ferreiras ou do Ferreirão e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos metros (600 m), quarenta graus sudoeste (40º SW) e setecentos metros (700 m), cinquenta graus sudeste (50º SE), respectivamente, Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produto Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e quarenta mil réis (840$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.