DECRETO N. 8.884 – DE 9 DE AGOSTO DE 1911
Proroga por 20 annos o prazo para o funccionamento da succursal ou caixa filial do London and River Plate Bank, Limited, nesta Capital e de suas agencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo no que requereu a Sociedade Anonyma London and River Plate Bank, Limited, com séde, em Londres, devidamente representada, resolve conceder-lhe prorogação, por 20 annos, do prazo concedido pelo decreto n. 591, de 17 de outubro de 1891, para o funccionamento de sua caixa-filial ou succursal nesta Capital, mediante as seguintes condições:
1ª Haverá na séde da succursal e das agencias um ou mais directores e agentes munidos de plenos poderes de representação, inclusive o de serem demandados perante os tribunaes;
2ª O banco sujeitar-se-ha ás disposições que vigorarem no Brazil sobre as succursaes e caixas-filiaes de bancos estrangeiros;
3ª As questões suscitadas no Brazil entre terceiros e a administração do Banco serão submettidas á decisão dos tribunaes brazileiros;
4ª O banco só poderá realizar as operações até agora autorizadas e sujeitará á approvação do Governo, para poderem produzir effeito no Brazil, quaesquer modificações que introduza nos seus estatutos, inclusive a mudança de nome;
5ª O Governo reserva-se o direito de cassar em qualquer tempo a autorização para o funccionamento do banco no Brazil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brazileiras, executando actos por ellas prohibidos;
6ª O funccionamento das actuaes agencias do banco e das que de futuro forem estabelecidas será limitado ao prazo da presente concessão;
7ª Para o estabelecimento no Brazil de novas agencias ou succursaes, o banco solicitará a competente autorização.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.