DECRETO N. 8.871 – DE 2 DE AGOSTO DE 1911

Providencia sobre a matricula no 1º anno do Curso Fundamental da Escola de Minas, em Ouro Preto.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que os candidatos á matricula no 1º anno do Curso Fundamental da Escola de Minas, em Ouro Preto, com a nova organização dada ao ensino pelo decreto n. 8.659, de 5 de abril ultimo, se acham actualmente impossibilitados de obter os certificados de exames a que se refere o art. 21 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.039, de 26 de maio de 1910; considerando que se torna necessario tomar qualquer providencia, emquanto não fôr expedido o novo regulamento para a referida Escola,

Decreta:

Art. 1º Os exames das materias exigidas pelo art. 21 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.039, de 26 de maio de 1910, para a matricula no 1º anno no Curso Fundamental da Escola de Minas, em Ouro Preto, emquanto não fôr expedido novo regulamento por essa Escola, serão prestados de accôrdo com o que estatue o mesmo artigo para o exame de mathematicas elementares e se effectuarão antes da época fixada para a realização deste ultimo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes r. da fonseca.

Pedro de Toledo.