DECRETO N. 4.525 – DE 26 DE JANEIRO DE 1922
Concede premios aos criadores do nordeste do paiz plantadores de caetaceas e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º O Governo concederá o premio que fôr estabelecido de accôrdo com esta lei e o decreto que a regulamentar, aos criadores do nordeste do paiz, que, com o desígnio de constituirem pastos arboreos, plantarem em uma superficie nunca inferior a cinco hectares, as seguintes especies vegetaes: Mandacaru, Chiche-chique, Palmatoria, Cannafistula e Casuarina.
Art. 2º Para os effeitos do premio será observado, quanto ás cactaceas, o seguinte:
a) uma quarta parte das despezas com a cultura, quando praticada por processos empíricos;
b) uma quarta parte das desprezas com a cultura quando feita por processos modernos e mais o valor das machinas agricolas expressamente adquiridas para a sua installação.
Art. 3º Os premios serão pagos decorridos doze mezes depois de effectuado o plantio que será vistoriado por funccionario do Governo.
Em relação ás demais essencia arboreas, o premio sera de 80 réis por pé de cannafistula, casuarina ou qualquer outra especie de folhas persistentes e consideradas bôa «rama» para o gado, depois que a plantação tiver attingido 36 mezes.
Art. 4º E’ autorizado o Governo a abrir o credito necessario á boa execução desta lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.