DECRETO N. 4.463 – DE 12 DE JANEIRO DE 1922
Autoriza a contagem, para os effeitos de reforma, do tempo em que os officiaes de Marinha e classes annexas tenham servido como aprendizes nas officinas dos Arsenaes de Marinha.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciouo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Governo autorizado a mandar contar, para os effeitos da reforma, o periodo de tempo em que os officiaes de marinha e classes annexas, activos e inactivos, tenham servido como aprendizes nas officinas dos Arsenaes de Marinha, contados tão somente os dias em que trabalharam.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1922, 101º da Independencia 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pedro da Veiga Miranda.