DECRETO N. 4.352 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1921
Torna extensivos ás praças da Armada os favores concedidos ás do Exercito pelo art. 10 da lei n. 2.556, de 26 de outubro de 1874, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam extensivos ás praças da Armada os favores concedidos ás do Exercito pelo art. 10 da lei n. 2.556, de 26 de outubro de 1874.
§ 1º O soldo a que se refere este artigo será o da tabella em vigor na occasião da reforma.
§ 2º As fracções maiores de seis mezes serão contadas como anno inteiro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pedro da Veiga Miranda.