DECRETO N. 1193 – DE 2 DE JULHO DE 1904
Fixa as porcentagens dos collectores e escrivães das Collectorias federaes e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Pelo serviço da arrecadação das rendas federaes perceberão os collectores e escrivães, em cada exercicio, a seguinte porcentagem:
30% si a cobrança for até...................................................................... | ............................ | 20:000$ |
25% de mais de..................................................................................... | 20:000$ até | 35:000$ |
20% » » » ..................................................................................... | 35:000$ » | 50:000$ |
15% » » » ..................................................................................... | 50:000$ » | 65:000$ |
10% » » » ..................................................................................... | 65:000$ » | 80:000$ |
5% » » » ..................................................................................... | 80:000$ » | 100:000$ |
2% » » » ..................................................................................... | 100:000$ » | 200:000$ |
1% » » » ..................................................................................... | 200:000$ » | 400:000$ |
0,5% » » » ..................................................................................... | 400:000$ » | 600:000$ |
0,2% do que exceder de....................................................................... | ............................ | 600:000$ |
Paragrapho unico. A porcentagem acima será deduzida, mensalmente, da duodecima parte dessas rendas e será dividida em cinco quotas, sendo tres para o collector e duas para o escrivão.
Art. 2º Quando em uma Collectoria servirem, durante o exercicio, dous ou mais collectores, o ultimo, para a deducção da sua porcentagem, levará em conta a renda arrecadada no periodo da gestão dos outros. O mesmo se observará em relação aos escrivães.
Art. 3º As despezas com a respectiva arrecadação continuarão a correr por conta dos dous serventuarios, collector e escrivão, e entre os mesmos dividida na razão da porcentagem que percebem, excepto quanto ao aluguel da casa, que, quando esta servir de residencia de algum destes funccionarios, será pago pelo que a occupar.
Art. 4º Quando a arrecadação estiver a creação do collector estadual, em virtude de accordo com o governo do Estado, e a Collectoria estiver provida de escrivão, este terá direito á porcentagem devida aos escrivães federaes, desde que se habilite com a necessaria fiança para exercer igual cargo no serviço da União.
Si, porém, a Collectoria estadual não estiver provida de escrivão, abonar-se-ha ao collector toda a porcentagem.
Paragrapho unico. Terá igualmente direito ao abono estabelecido no artigo antecedente o collector federal quando a Collectoria a seu cargo não estiver tambem provida do escrivão, ou, na falta de collector, servir o escrivão.
Art. 5º No mez de janeiro o collector enviará á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal, si a Collectoria estiver situada no Estado do Rio de Janeiro, e ás Delegacias federaes, nos outros Estados, um balancete geral da receita e despeza do anno anterior, demonstrando a porcentagem que ainda lhe couber e ao seu escrivão.
§ 1º Si o exercicio em liquidação tiver na Collectoria renda sufficiente para esse pagamento, o collector lançará mão della, recolhendo apenas o saldo; no caso contrario, será o pagamento feito no Thesouro ou nas Delegacias fiscaes, durante o primeiro trimestre addicional do exercicio.
§ 2º Dentro desse periodo, a Directoria de Contabilidade e as Delegacias fiscaes darão a liquidação das porcentagens abonadas e, verificando que algum collector ou escrivão pagou-se de quantia superior á que lhe cabia, providenciarão para que a Fazenda seja indemnizada antes do encerramento do exercicio, suspendendo o abono da porcentagem devida pela arrecadação do novo exercicio.
Art. 6º O collector que, depois de expirado o prazo para o recolhimento respectivo, conservar em seu poder o saldo de um mez qualquer do exercicio, sem motivo justificado, perderá o direito á porcentagem e ficará sujeita ao juro de nove por cento (9 %) da mora.
Art. 7º O collector que retardar a entrega de livros e documentos ou retiver saldo de dous mezes consecutivos incorrerá na pena de demissão a bem do serviço publico, além das demais de que se tornar passivel pela legislação em vigor. Si se tratar de exactor estadual, a arrecadação passará para a Collectoria mais proxima, dando-se conhecimento do facto ao respectivo Governo, para os fins convenientes.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.