DECRETO N. 1.162. - de 30 de Julho de 1862

Autorisa o Governo para mandar matricular o estudante Joaquim Cajueiro de Campos no 1º anno da Falculdade de Direito do Recife, depois de approvado no exame de geometria.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O Governo é autorisado para mandar matricular o estudante Joaquim Cajueiro de Campos no 1º anno da Faculdade de Direito do Recife que freguenta como ouvinte, depois de approvado no exame de geometria.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Transitou na Chancellaria do Imperio em o 1º de Agosto 1862. - Registrado.

Josino do Nascimento Silva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 11 de Agosto de 1862.

José Bonifacio Nascentes de Azambuja.