DECRETO N. 1.161 - de 9 de Julho de 1862
Autorisa o Governo a dispensar a João Joaquim Ramos e Silva o lapso de tempo de dous anos nos exames de latim e inglez, a fim de que possa matricular-se na Faculdade de Direito do Recife, e fazer acto do 1º anno que frequenta como ouvinte.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º E' o Governo autorisado para dispensar a João Joaquim Ramos e Silva o lapso de tempo de dous annos nos exames de latim e inglez feitos em 1859, a fim de que possa matricular-se na Faculdade de Direito do Recife, e fazer acto do primeiro anno, que frequenta como ouvinte.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Julho de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 12 de Julho de 1862. - Registrado.
Josino do Nascimento Silva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 15 de Julho de 1862.
José Bonifacio Nascentes de Azambuja.