DECRETO N. 4.255 – DE 11 DE JANEIRO DE 1921
Altera a lei n. 4.061, de 16 de janeiro de 1920, e o decreto n. 14.157, de 5 de maio de mesmo anno, referentes á concessão de licenças aos funccionarios publicos, civis e militares, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte:
Art. 1º A lei n. 4.061, de 16 de janeiro de 1920, e o decreto n. 14.157, de 5 de maio do mesmo anno, serão executados com as seguintes alterações:
§ 1º São competentes para conceder licenças:
a) a Côrte da Appellação do Districto Federal, ao seu presidente; este, aos membros da mesma Côrte, aos funccionarios da sua secretaria, aos juizes de direito e aos pretores, aos escrivães e a todos os demais serventuarios que desempenharem quaesquer funcções perante os juizes ou pretorias da justiça local; o procurador geral do Districto aos membros do respectivo Ministerio Publico (art. 2ª, letra d, da lei);
b) os chefes das repartições ou de serviço publicos federaes no Districto Federal, nos Estados e no territorio do Acre, aos seus sobordinados, até trinta dias (idem h, da lei);
c) o Presidente da Republica, aos Ministros de Estado, por qualquer prazo, e a todos os demais funccionarios dos differentes Ministerios, por mais de um anno (idem j, da lei);
§ 2º Os prazos de interrupção de exercicio sem licença, a que se refere o art. 3º da lei, dizem respeito a cada anno civil, considerando-se abandonado o emprego, independentemente de processo administrativo, si a ausencia do funccionario se prolongar por mais de trinta dias consecutivos.
§ 3º O funccionario que tiver gosado de dois annos consecutivos de lincença, só poderá obter uma nova licença si estiver exercendo o cargo há mais de dois annos, salvo o disposto nos arts. 20 a 23 da lei n. 4.061.
§ 4º Para o effeito dos descontos a que se refere o artigo 11 da lei, serão sommados, dentro de cada anno civil, os dias de falta e os mezes de licença, como si fossem consecutivos.
Art. 2º O funccionario publico, civil ou militar, que durante um periodo de vinte annos consecutivos de serviço, não tiver gosado de qualquer lincença, terá direito de abtel-a pelo prazo de um anno, por motivo de molestia, constatada em inspecção de saúde.
Igual direito, e pelo prazo de seis mezes, terá aquelle que, durante um periodo de dez annos consecutivos de serviço, não tiver gosado de qualquer licença.
§ 1º A duração das licenças concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de sello, não influirá na contagem de tempo para o effeito da aposentadoria ou reforma, nem dará logar a desconto de vencimento.
§ 2º Essas lincenças especiaes poderão ser gosadas em parcellas de tres e de dois mezes, por anno civil, respectivamente.
§ 3º O funccionario civil ou militar que, com direito ao goso dessas licenças, deixar de gosal-as, contará pelo dobro, para o effeito da aposentadoria ou reforma, o tempo respectivo que ellas deveriam durar, si as gozassem.
Quando esses funccionarios, tendo percorrido toda a escala de accesso, contarem mais de trinta e cinco annos de serviço publico federal, sem gozo de licença, e não tendo mais de trinta faltas justificadas durante esse periodo, sem nenhuma penalidade, quando julgados invalidos para os effeitos da aposentadoria, nos termos da lei vigente, poderão ser aposentados no cargo emmediatamente superior, desde que já o tenham exercido em commissão, substituição ou interinidade, durante mais de um anno seguidamente, e, nas mesmas condições, para melhoria, os funccionarios civis ou militares que, tendo tambem percorrido toda a escala de accésso, contarem mais de quarenta e quatro annos de serviço publico federal sem licenças, sem goso de féria e sem penalidades ao tempo de sua aposentadoria por invalidez.
§ 4º A liquidação do tempo de effectivo exercicio para assegurar o direito a essas licenças será feita por decennios completos, interrompendo-se o periodo sempre que se dér o afastamento por qualquer lincença.
Art. 3º o Governo expedirá novo regulamento, em que serão consolidadas as disposições desta, da lei vigente e do referido decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Joaquim Ferreira Chaves.
João Pandiá Colageras.