DECRETO N. 4.156 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1920
Autoriza a restabelecer e crear, quando julgar opportuno, as embaixadas e legações necessarias para a nossa representação diplomatica nos paizes que já as possuiram no Brasil e a elevar desde já á embaixada a nossa representação na Belgica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer e crear, quando julgal-o oportuno, as embaixadas e legações necessarias para a nossa representação diplomatica nos paizes que já as possuirem no Brasil e nos que vierem a creal-as aqui, classificando-as e dando-lhes as dotações que lhe parecer conveniente; e a abrir todos os creditos necessarios á execução desta lei.
Paragrapho unico. Quanto á representação diplomatica do Brasil na Belgica, fica o Poder Executivo autorizado a eleval-a desde já á categoria de embaixada, com a mesma dotação da existente junto á Santa Sé, abrindo os necessarios creditos para a sua prompta installação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. M. de Azevedo Marques.