DECRETO N

DECRETO N. 8.977 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1911

Dá nova redacção ás clausulas XIV, XVI, XXV e XXXI do decreto n. 5.978, de 18 de abril de 1906, que concede autorização ao engenheiro Percival Farquhar para a execução das obras de melhoramento do porto de Belém do Pará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de ser dada nova redacção ás clausulas do contracto que determinaram divergencias de interpretação no processo de tomada de contas da Companhia Port of Pará, de fórma a tornar clara e precisa a intelligencia das mesmas clausulas,

decreta:

Artigo unico. Fica approvada a nova redacção dada ás clausulas XIV, XVI, XXV e XXXI do decreto n. 5.978, de 18 de abril de 1906, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.977, desta data

I

A clausula XIV do decreto n. 5.978 de 18 de abril de 1906, já modificada pelo decreto n. 6.230, de 13 de novembro desse anno, fica redigida do seguinte modo:

O capital a empregar nas obras do porto de Belém do Pará a que se refere a clausula II para a 1ª secção é orçado em 68.308:358$713, ouro, sendo para o primeiro trecho......... 40.110:782$500 e para o segundo trecho 28.197:876$213 conforme o projecto approvado pelo decreto n. 8.264, de 29 de março do corrente anno, sujeito ás modificações constantes do mesmo decreto.

Os calculos dos preços da tabella, que a esta acompanham, são baseados no cambio de 14 dinheiros por mil réis.

Para as despezas no exterior, ou em ouro, esses preços serão invariaveis, mas variarão proporcionalmente ao cambio médio do semestre para as despezas em papel-moeda: sendo para menos quando o cambio for inferior áquella taxa de 14 e para mais quando for superior.

A parte dos preços sujeita á variação é fixada em 50 % dos mesmos preços e será verificada na avaliação semestral do capital empregado nas obras.

Uma vez fixado, na fórma indicada, o capital da concessão em moeda nacional, ouro, não soffrerá alteração alguma.

§ 1º Para o fim da clausula XVI e logo que forem iniciadas as obras nos termos da clausula IV fica desse capital, acima referido, conhecido o valor do material que o concessionario houver adquirido, necessario para aquelle fim, cuja fixação será feita á vista das facturas e mais documentos competentemente legalizados.

§ 2º Essa importancia, por ter sido já contemplada no custo das obras constantes do orçamento geral, deverá ser diminuida de oito por cento nas medições semestraes, até completo desapparecimento.

II

A clausula XVI ficará assim redigida:

Qualquer extensão de cáes definitivo ou provisorio só poderá ser entregue ao trafego mediante autorização do Governo. Logo que forem iniciadas as obras, nos termos da clausula IV, e durante o periodo da construcção em que não haja extensão alguma de cáes em trafego provisorio ou definitivo, será cobrada da taxa de 2 %, ouro, sobre o valor total da importação, a parte necessaria para produzir 6% ao anno do capital que for semestralmente verificado como empregado nas obras.

Logo que seja inaugurada qualquer extensão de cáes serão cobradas as taxas de que tratam as clausulas da presente concessão.

Caso no fim de cada anno se verifique que com a applicação da taes taxas a renda bruta total arrecadada pelo concessionario é inferior a seis sessenta avos do capital empregado nas obras, deduzida a competente amortização, o Governo permittirá a cobrança de parte da taxa de 2 %, ouro, sobre o valor total da importação para que sejam attingidos os seis sessenta avos acima referidos.

O mesmo procedimento será mantido depois de inauguradas definitivamente todas as obras.

Todos esses calculos serão feitos sobre a renda bruta e o valor da importação do anno anterior, não cabendo ao Governo nenhuma responsabilidade para com o concessionario, e vice-versa, caso o resultado da taxa venha a ser inferior ou superior á differença do anno antecedente. Para o primeiro semestre da construcção, inteiro ou fraccionario, o capital será o de que trata o § 1º da clausula XIV, accrescido do valor das obras realizadas nesse primeiro semestre, tendo em consideração o § 2º da mesma clausula.

III

A clausula XXV, assim:

Para todos os efeitos da clausula XVI, depois de inaugurado qualquer trecho do cáes definitivo ou provisorio, são considerados:

1. Renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares.

2. Renda liquida os 60 % da renda bruta.

3. Despezas de custeio os 40 % da renda bruta para attender ao pagamento da quota de fiscalização, a que se refere a clausula XXI e da totalidade das despezas necessarias aos serviços e manutenção do porto e suas dependencias, nos termos da presente concessão, e á conservação, illuminação e melhoria do canal de accesso entre o Mosqueiro e o cáes.

4. Durante o periodo da construcção, sem trecho algum de cáes em exploração, a remuneração do capital empregado será feita nos termos da primeira parte da clausula XVI, já estando as despezas de fiscalização e administração do referido periodo incluidas nos preços das mesmas obras.

5. O concessionario exhibirá, sempre que lhe fôr exigido pelo engenheiro fiscal, os balancetes e mais documentos concernentes á receita e custeio do porto e, bem assim, especialmente escripturados, os referentes á importação e applicação dos materiaes destinados a serviços de reparação de navios pertencentes a terceiros e outros estranhos a esta concessão.

IV

E a XXXI:

Gosará o concessionario, durante o prazo deste contracto, de isenção de direitos de importação, na fórma da lei, para todos os materiaes necessarios á execução, conservação e custeio das obras e serviços desta concessão, sendo que o material empregado em obras de terceiros, como os de reparação de navios de propriedade particular e outros quaesquer serviços estranhos a esta concessão, deve ficar sujeito ao regimen commum.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1911. – J. J. Seabra.