DECRETO N

DECRETO N. 1503 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1906

Institue o subsidio de 10:000$ a cada uma das sociedades que pertencerem á Confederação do Tiro Brazileiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica instituido o subsidio de 10:000$ a cada uma das sociedades que pertencerem á Confederação do Tiro Brazileiro.

São condições indispensaveis para pertencer á confederação:

a) ter, pelo menos, 500 socios contribuintes;

b) provar o patrimonio de 5:000$, recolhidas á caixa economica pelo conselho director, que deverá se compor do chefe do municipio, do commandante de um dos corpos da guarnição militar ou, na falta, do commandante de um dos batalhões de força estadoal e de presidente da sociedade;

c) submetter á approvação do estado-maior do Exercito a organização, regulamentos, instrucções, plantas e orçamentos para as linhas de tiro;

d) ficar sob a immediata fiscalização do estado-maior, que deverá ter um representante junto a cada uma das sociedades, podendo ser official effectivo ou reformado do Exercito;

e) fazer os exercicios de tiro com as armas portateis regulamentares do Exercito;

j) franquear as linhas de tiro aos corpos do Exercito e ás guarnições dos navios da Armada nacional.

Paragrapho unico. O subsidio de que trata este artigo será dado em duas prestações iguaes; a primeira, depois de satisfeitos os requisitos das lettras a, b e c e de iniciados os trabalhos de construcção das linhas de tiro, e a segunda, depois de concluidos esses trabalhos e de regular funccionamento das linhas, attestados pelo commandante do districto ou por quem o Presidente da Republica designar.

Art. 2º Para facilidade da acquisição dos terrenos indispensaveis ás linhas de tiro, as sociedades incorporadas á confederação gozarão das garantias inherentes á lei n. 816, de 10 de julho de 1855.

Art. 3.º Creado o serviço militar obrigatorio, os socios civis da confederação que houverem prestado perante uma commissão nomeada pelo estado-maior do Exercito exames relativos ao conhecimento e manejo das armas portateis, á escola do soldado e á de secção ficarão obrigados apenas á metade do tempo de serviço no Exercito activo.

Art. 4º O Presidente da Republica instituirá, por intermedio do estado-maior do Exercito, premios para os concursos que as sociedades realizarem a 14 de julho, na Capital Federal, e a 15 de novembro, nos Estados.

Art. 5º A's sociedades da confederação o Presidente da Republica, a juizo do estado-maior do Exercito, fornecerá o armamento e a munição indispensaveis, do que se indemnizará pelo preço do custo.

Art. 6º O Presidente da Republica regulamentará, de accordo com esta lei, a Confederação do Tiro Brazileiro e fará inspeccionar, sempre que julgar conveniente, as respectivas linhas, suspendendo as garantias concedidas, no caso de verificar-se falta de observancia dos dispositivos regulamentares.

Art. 7º No caso de dissolução da sociedade, por qualquer motivo, e de já haver ella recebido o subsidio, ou parte deste, passarão para o dominio da Fazenda Nacional todos os bens moveis e immoveis, devidamente inventariados.

Art. 8º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir opportunamente os necessarios creditos.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1906, 18º da Republica.

FRanCISCO DE Paula Rodrigues ALVES.

Francisco de Paula Argollo.