DECRETO N. 2.756 – DE 10 DE JANEIRO DE 1913
Regula a concessão de licença aos funccionarios públicos da União, civis ou militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º As licenças aos funccionarios públicos, civis ou militares, em hypothese alguma, darão direito á percepção das gratificações de exercício e deverão ser concedidas:
1º, quando por motivo de moléstia comprovada, com o ordenado ou soldo, até seis mezes, e com a metade do ordenado ou soldo, por mais de seis em prorogação;
2º, quando por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum e até um anno.
§ 1º Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.
§ 2º É licito ao funccionario publico renunciar; em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumido o exercício do seu cargo.
§ 3º Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercício do respectivo cargo.
§ 4º Nenhum funccionario poderá gosar de uma licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo, antes de decorrido um anno, da ultima que lhe foi concedida.
Art. 2º São competentes para conceder licenças:
a) o Supremo Tribunal Federal ao seu presidente; este a todos os membros do mesmo tribunal, aos funccionarios de sua secretaria, aos juizes federaes e seus substitutos, o procurador geral da Republica aos membros do ministerio publico da União; os juizes federaes aos escrivães e demais serventuários da justiça que desempenharem quaesquer funcções junto a cada juízo;
b) a Corte de Appellação do Districto Federal ao seu presidente, este a todos os membros da mesma corte, aos funccionarios de sua secretaria, aos juizes de direito e aos pretores; o procurador geral do Districto Federal aos membros do ministerio publico local; os juizes de direito aos escrivães e demais serventuários que desempenharem quaesquer funcções perante seu juizo ou pretorias de sua jurisdicção;
c) os tribunaes de appellação do Acre aos seus respectivos presidentes, cada um destes aos membros do tribunal que preside, aos funccionarios de sua respectiva secretaria, aos juizes de direito e juizes de municipaes, dentro do território de sua jurisdicção, o procurador de cada tribuna aos membros do ministerio publico, também dentro do território de sua jurisdicção, os juizes de direito aos escrivães e demais serventuários que desempenharem quaesquer funcções perante seu juizo ou termos judiciários a elle subordinados;
d) o Tribunal de Contas ao seu presidente, este aos membros do mesmo tribunal e a todos os funccionarios que perante elle servem;
e) as Mesas do Senado e da Camara dos Deputados aos seus respectivos empregados;
f) o Presidente da Republica, os ministros de Estado e os chefes de repartições ou de serviços a quem competir, de accôrdo com a legislação vigente, a todos os demais funccionarios.
Paragrapho único. Exceptuados os casos em que as licenças forem concedidas pelo Presidente da Republica e por ministros de Estado, a autoridade que a conceder deverá comunical-o, dentro do prazo Maximo de quinze dias e sob pena de responsabilidade, ao ministerio da que está subordinada a repartição ou serviço, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
(*) Art. 3º Os funccionarios que substituírem os licenciados perceberão apenas o que estes perderem.
Paragrapho único. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição de funccionarios, de maneira que o substituto só receba o que deixar de receber o substituído.
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(*) Vide decreto, junto. n. 10.100, de 26 de fevereiro de 1913, rectificando este artigo.
Art. 4º Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverá ser encaminhado pelo ministerio a que estiver subordinada a repartição ou serviço a que pertence o funccionario, e o respectivo ministro não lhe dará andamento sem que o requerente junte prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder, nos termos do art. 1º ns. 1 e 2.
Sem o preenchimento destas exigencias, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.
Art. 5º As licenças ao Presidente e Vice-Presidente da Republica serão reguladas por leis especiaes.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1913, 92º da Independência e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Manoel Ignácio Belfort Vieira.
Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.