1

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 842, DE 19 DE JANEIRO DE 1995

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 721 e 775, de 18 de novembro de 1994 e 20 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

<<Anexos>>

Os anexos a esta medida provisória estão publicados no DO de 20.1.1995, págs. 912/916.