DECRETO N. 3.112 – DE 25 DE MAIO DE 1916

Autoriza a abertura, pelo ministerio da Fazenda, do credito especial de 18:750$ para pagamento aos legitimos successores de Carlos Guimarães Bheinganiz, provenciente de juros de 150 apolices que deixaram de receber nos annos de 1909 e 1910 e 1º semestre de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanccionmo a seguinte resolução:

Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 18:750$ para occorrer ao pagamento devido aos legitimos successores de Carlos Guimarães Rheingantz, proveniente de juros de 150 apolices da divida publica, que deixaram de receber e correspondentes aos annos de 1909 e 1910 e 1º semestre de 1911.

Art. 2º Effectuado o pagamento de que trata o artigo antecedente, o Ministerio da Fazenda fará remetter ao Ministerio Publico os documentos e informações, que tiver, para o fim de ser promovida, sem perda de tempo, a responsabilidade civil e criminal dos individuos envolvidos na falsificação do mandado com que Souza Machado & Comp. Puderam receber os juros das referidas apolices; assim como a dos fuccionarios e empregados da Caixa de Amortização, que forem encontrados em culpa.

Art. 3º Revogam-se as leis e disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.