DECRETO N. 2146 - DE 8 DE MARÇO DE 1873

Autoriza o Governo para conceder á companhia Estrada de ferro de S. Paulo á fabrica de ferro de Ipanema isenção de direitos sobre o material fixo, rodante a fluctuante, a mais objectos que receber da Europa.

Hei por bem Sanccionar a Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder á companhia Estrada de ferro de S. Paulo á fabrica de ferro de Ipanema, passando por Sorocaba, isenção de direitos de importação ou de quaesquer taxas sobre o material fixo, rodante e fluctuante, apparelhos, machinas, ferramentas, combustivel e qualquer material que receber da Europa; fixando o mesmo Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser favorecidos com a isenção

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Transitou em 14 de Março de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 15 de Março de 1873.- José Severiano da Rocha.