DECRETO N. 2.135 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1909
Dispensa as sociedades que pertencem ou virem a pertencer á Confederação do Tiro Brazileiro de contribuir com as mensalidades de que trata a lettra K do art. 2º do decreto n. 2.067, de 7 de janeiro de 1909 e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º. São dispensadas de contribuir com as mensalidades de que trata a lettra K do art. 2 do decreto n. 2.067, de 7 de janeiro de 1909, as sociedades que pertencem ou vierem a pertencer á Confederação do Tiro Brazileiro.
Art. 2º. Fica elevado a 200 o numero de cartuchos (armamento Mauser) para o tiro de guerra fornecidos gratuitamente, por anno, a cada um dos socios da Confederação ou reservistas de 1ª linha que frequentar as mesmas sociedades.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
J. B Bormann.