DECRETO N. 2.124 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1909
Permitte aos funccionarios civis federais, activos ou inactivos, consignarem mensalmente á Associação do Funccionario Publico Civis e ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado até dous terços do seu ordenado para pagamento das contribuições a que se obriguem com a mesma associação, etc.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º. E' permittido aos funccionarios civis federais, activos ou inactivos, consignarem mensalmente á Associação dos Funccionarios Publicos e Civis e ao Montepio Geral de Economia das Servidores do Estado, com sede na cidade do Rio de Janeiro, até dous terços dos seus ordenados para pagamento das contribuições a que se obrigarem com a mesma associação na fórma dos respectivos estatutos.
Paragrapho unico. A consignação será averbada na respectiva folha de pagamento, podendo em qualquer tempo ser revogada pelo consignante, uma vez que este se mostre quite com a associação com que houver contractacto.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.