DECRETO Nº 5.344, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1927
Regula o provimento de medicos chefes dos assistentes dos Laboratorios do Instituto Medico Legal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os assistentes effectivos do Laboratorio de Anatomia, Pathologia e Microscopia e do de Toxicologia do Instituto Medico Legal substituirão os chefes dos respectivos laboratorios em seus impedimentos temporarios; em caso de vaga, serão promovidos aos logares de chefe, mediante decreto.
Art. 2º Os cargos de assistentes continuarão a ser preenchidos de accôrdo com o que preceitúa a lei nº 5.130, de 3 de janeiro de 1927.
Art. 3º Os medicos chefes e assistentes dos laboratorios de Anatomia, Pathologia e Microscopia e do de Toxicologia, occupar‑se‑hão exclusivamente dos assumptos inherentes á sua especialidade.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1927; 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON Luis P. De Sousa
Augusto de Vianna do Castello