DECRETO N. 5.303 A – DE 31 DE OUTUBRO DE 1927
Permite que prestem exames parcellados os estudantes que requererem inscripção na época legal de 1927, de accôrdo com o decreto n. 11.530, de 1915
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou o eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino secundario, officiaes ou a elles equiparados, são permittidos os exames parcellados a qualquer candidato que requerer inscripção na época legal de exames de 1927, de accôrdo com o decreto numero 11.530, de 1915.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 do outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.