DECRETO N. 1285 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1904
Autoriza o Governo a abrir o credito de 42:480$, para pagamento de diarias aos engenheiros fiscaes das estradas de ferro fiscalizadas pela União, excluidas as arrendadas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito de 48:480$, para pagamento das diarias que competem aos engenheiros fiscaes das ferro-vias fiscalizadas pela União, excluidas as arrendadas.
Paragrapho unico. O Presidente da Republica fará organizar a tabella das diarias como julgar mais conveniente ás necessidades do publico serviço e de modo a não exceder a importancia da despeza feita com a fiscalização á somma das contribuições pagas pelas emprezas fiscalizadas, de accordo com o disposto no n. XXXV do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.