DECRETO N. 1.240 de 24 de Setembro de 1864

Manda pagar o que se está devendo ao representante dos herdeiros do espolio do Conde da Barca.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º Fica o Governo autorisado para cumprir a decisão do Poder Judiciario, pagando o que deve a Fazenda Publica ao representante competentemente habilitado dos herdeiros do espolio do Conde da Barca, precedendo a necessaria liquidação no Thesouro.

Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Carlos Carneiro de Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Carneiro de Campos.

Francisco José Furtado.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Setembro de 1864. - João Caetano da Silva, Director Geral interino.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 30 de Setembro de 1864. - João Severiano da Rocha.