DeCRETO N. 1236 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1904
Modifica o decreto n. 3346, de 14 de outubro de 1887.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Paço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º O industrial ou negociante tem o direito de assignalar as suas mercadorias ou productos por meio de marcas especiaes.
Art. 2º As marcas de industria e de commercio podem consistir em tudo o que esta lei não prohiba e faça differençar os objectos de outros identicos ou semelhantes de proveniencia diversa.
Qualquer nome, denominação necessaria ou vulgar, firma ou razão social e as lettras ou cifras sómente servirão para esse fim revestindo fórma, distinctiva.
Paragrapho unico. As marcas podem ser usadas tanto nos artigos, directamente, como sobre os recipientes ou envolucro dos ditos artigos.
Art. 3º Para que seja garantido o uso exclusivo das ditas marcas, são indispensaveis o seu registro, deposito e publicidade nos termos desta lei.
Art. 4º E’ competente para registro a Junta ou a Inspectoria Commercial da séde do estabelecimento, ou do principal, quando mais de um da mesma especie pertencerem a um só dono. Tambem e competente a Junta Commercial do Rio de Janeiro para o registro das marcas estrangeiras e deposito central das registradas em outras Juntas ou Inspectorias.
Art. 5º Para effectuar-se o registro é necessaria petição do interessado ou seu procurador especial, acompanhada de tres exemplares da marca, contendo:
1º, a representação do que constitua a marca, com todos os seus accessorios e explicações;
2º, declaração do genero de industria ou de commercio a que se destina, profissão do requerente e seu domicilio.
Art. 6º O secretario da Junta ou o empregado da Inspectoria, para esse fim designado, certificará em cada um dos modelos o dia e hora de sua apresentação e, ordenado o registro, archivará um delles, entregando os demais á parte, com indicação do registro e sua numeração.
Art. 7º Dentro de trinta dias fará o interessado publicar no jornal que inserir o expediente do Governo Federal ou Estadual a certidão do registro, contendo a explicação dos caracteristicos da marca, transcripta da declaração exigida no art. 5º, n. 1; e dentro de sessenta, contados estes prazos da data do mesmo registro, effectuará na Junta Commercial do Rio de Janeiro o deposito de um dos modelos, na fórma do art. 4º.
Art. 8º E’ prohibido o registro de marca que contiver ou consistir em:
1º, armas, brazões, medalhas ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros, quando para seu uso não tenha havido autorização competente;
2º, nome commercial ou firma social de que legitimamente não possa usar o requerente;
3º, indicação de localidade determinada ou estabelecimento que não seja da proveniencia do objecto, quer a esta indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;
4º, palavras, imagens ou representações que envolvam offensa individual ou ao decoro publico;
5º, reproducção de outra marca já registrada para objecto da mesma especie;
6º, imitação total ou parcial de marca já registrada para producto da mesma, especie, que possa induzir em erro ou confusão o comprador. Considerar-se-ha verificada a possibilidade de erro ou confusão sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação.
Art. 9º No registro observar-se-ha o seguinte:
1º, a precedencia no dia e hora da apresentação da marca estabelece preferencia para o registro em favor do requerente; na simultaneidade desse acto relativamente a duas ou mais marcas identicas ou semelhantes, será admittida a daquelle que a tiver usado ou possuido por mais tempo, e, na falta deste requisito, nenhuma será registrada sem que os interessados a modifiquem;
2º, movendo-se duvida sobre o uso ou posse da marca, determinará a Junta ou Inspectoria que os interessados liquidem a questão perante o juizo commercial, procedendo ao registro na conformidade do julgado;
3º, si as marcas identicas ou semelhantes, nos termos do art. 8º ns. 5 e 6, forem registradas em Juntas ou Inspectorias diversas, prevalecerá a de data anterior, e, no caso de simultaneidade de registro, qualquer dos interessados poderá recorrer ao mesmo juizo commercial, que decidirá qual deve ser mantida, tendo em vista o mais que está disposto no n. 1 deste artigo;
4º, do despacho que negar o registro haverá aggravo, no Districto Federal, para a Côrte de Appellação e, nos Estados, para o tribunal judiciario de instancia superior:
I. Quem por ella se julgar prejudicado em marca registrada.
II. O interessado nos casos do art. 8º, numeros 2 e 3.
III. O offendido no caso do n. 4, primeira parte.
IV. O promotor publico nos dos ns. 1 e 4, ultima parte.
O prazo para a interposição desses recursos será de cinco dias, a contar da publicação do despacho; si, porém, a parte não residir no logar em que ella se fizer, e não tiver ahi procurador especial, começará a correr trinta dias depois.
Art. 10. Nem a falta de interposição do recurso nem o seu indeferimento dirime o direito que a outrem assista, na fórma do artigo antecedente, de propor acção:
1º, para ser declarada a nullidade do registro feito contra o que determina o art. 8º;
2º, para obrigar o concurrente que tenha direito a nome identico ou semelhante a modifical-o por fórma que seja impossivel erro ou confusão (art. 8º, n. 6, parte final). Esta acção cabe sómente a quem provar posse anterior da marca ou nome para uso commercial ou industrial, embora não o tenha registrado, e prescreve, assim como a referente ao art. 8º, ns. 2º, 3º e 4º, primeira parte, si não forem intentadas até seis mezes depois do registro da marca.
Art. 11. O registro prevalecerá para todos os seus effeitos por quinze annos, findos os quaes poderá ser renovado, e assim por deante.
Considerar-se-ha o registro sem vigor si, dentro do prazo de tres annos, o dono da marca registrada não fizer uso della.
Art. 12. A marca sómente póde ser transferida com o genero de industria ou de commercio para o qual tenha sido adoptada, fazendo-se no registro a competente annotação, á vista de documentos authenticos.
Igual annotação far-se-ha si, alteradas as firmas sociaes, subsistir a marca. Em ambos os casos é necessaria a publicidade.
Art. 13. Será punido com as penas de prisão de seis mezes a um anno e multa, a favor do Estado, de 500$ a 5:000$, aquelle que:
1º, usar de marca alheia legitima, em producto de falsa procedencia;
2º, usar de marca alheia, falsificada no todo ou em parte;
3º, vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca alheia, não sendo taes objectos de proveniencia do dono da marca;
4º, vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca alheia, falsificada no todo ou em parte;
5º, reproduzir, sem ser com licença do dono ou do seu legitimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada;
6º, imitar marca de industria ou de commercio, de modo que possa, illudir o consumidor;
7º, usar de marca assim imitada;
8º, vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca imitada;
9º, usar de nome ou firma commercial que lhe não pertença, faça ou não faça parte de marca registrada.
§ 1º Para que se dê a imitação a que se referem os ns. 6º a 9º deste artigo, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro ou confusão, na fórma do art. 8º, n. 6 parte final.
§ 2º Reputar-se-ha existente a usurpação de nome ou firma commercial de que tratam os ns. 5º e 6º, quer a reproducção seja integral, quer com accrescentamentos, omissões e alterações, comtanto que haja a mesma possibilidade de erro ou confusão do consumidor.
Art. 14. Será punido com as penas de multa de 100$ a 500$ em favor do Estado o que:
1º, sem autorização competente, usar, em marca de industria ou de commercio, de armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros;
2º, usar de marca que offenda o decoro publico;
3º, usar de marca de industria, ou de commercio que contiver indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da proveniencia da mercadoria ou producto, quer a esta indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;
4º, vender ou expuzer á venda mercadoria ou producto revestido de marca nas condições dos ns. 1º e 2º deste artigo;
5º, vender ou expuzer á venda mercadoria ou producto nas condições do n. 3º.
Art. 15. Com as mesmas penas do artigo anterior será punido aquelle que usar de marca que contiver offensa pessoal, vender ou expuzer á venda objectos della revestidos.
Art. 16. A acção criminal contra os delictos previstos nos ns. 1º, 2º e 4º do art. 14 será intentada pelo promotor publico da comarca onde forem encontrados objectos revestidos das marcas de que alli se trata.
E’ competente para promovel-a contra os dos ns. 3º e 5º qualquer industrial ou commerciante de genero similar que residir no logar da proveniencia, e o dono do estabelecimento falsamente indicado; e contra as dos arts. 14 e 15 o offendido ou o interessado.
Art. 17. A reincidencia será punida com o dobro das penas estabelecidas nos arts. 13, 14 e 15, si não tiverem decorrido dez annos depois da anterior condemnação por algum dos delictos previstos nesta lei.
Art. 18. As referidas penas não isentam os delinquentes da satisfação do damno causado, que os prejudicados poderão pedir por acção competente.
Art. 19. As sentenças proferidas sobre os delictos de que trata esta lei serão publicadas na sua integra, pela parte vencedora, no mesmo jornal em que se der publicidade aos registros, sem o que não serão admittidas á execução.
Art. 20. O interessado poderá requerer:
1º, busca ou vistoria para verificar a existencia de marcas falsificadas ou imitadas, ou de mercadorias e productos que as contenham;
2º, apprehensão e destruição de marcas falsificadas ou imitadas nas officinas em que se preparam, ou onde quer que sejam encontradas, antes de utilizadas para fim criminoso;
3º, destruição das marcas falsificadas ou imitadas nos volumes ou objectos que as contiverem, antes de serem despachados nas repartições fiscaes, ainda que estragados fiquem os envolucros e as proprias mercadorias ou productos;
4º, apprehensão e deposito de mercadorias ou productos revestidos de marca falsificada ou imitada ou que indique falsa proveniencia, nos termos do art. 8º, n. 3.
§ 1º A apprehensão e o deposito só teem logar como preliminares de acção, ficando de nenhum effeito si não for inzentada no prazo de trinta dias.
§ 2º Os objectos apprehendidos servirão para garantir a effectividade da multa e da indemnização da parte, para o que serão vendidos em hasta publica, no correr da acção, si facilmente se deteriorarem, ou na execução, exceptuados os productos nocivos á saude publica, que serão destruidos.
Art. 21. A apprehensão dos productos falsificados com marca falsa ou verdadeira, usada dolosamente, será a base do processo.
Art. 22. A apprehensão será feita a requerimento da parte ou ex-officio:
a) A requerimento da parte, por qualquer autoridade policial, pretor ou juiz do Tribunal Civil e Criminal, no Districta Federal; e nos Estados, pelas autoridades competentes paro a busca;
b) Ex-officio: pelas Alfandegas, no acto da conferencia; pelos fiscaes de impostos de consumo, sempre que encontrarem taes falsificações nos estabelecimentos que visitarem; por qualquer autoridade, quando em quaesquer diligencias deparar com falsificações.
Art. 23. Feita a apprehensão ex-officio, serão intimados os donos da marca ou seus representantes para procederem contra os responsaveis, assignando-se-lhes o prazo de 30 dias para isso, sob pena de ficar sem effeito a apprehensão.
Art. 24. A busca e apprehensão a requerimento da parte serão ordenadas mediante termo de responsabilidade assignado perante a autoridade que ordenar a diligencia.
Paragrapho unico. Neste termo o autor tomará o compromisso de pagar as perdas e damnos que causar com a busca, si o resultado for negativo e a parte contra quem foi requerida provar que o dito autor agiu com má fé.
Art. 25. Feita a apprehensão, serão arrecadados os livros encontrados no local assim como todos os machinismos e mais objectos que servirem, directa ou indirectamente, para a falsificação.
Art. 26. Para a concessão da fiança é competente a autoridade que effectuar a apprehensão.
Art. 27. No acto da apprehensão serão presas em flagrante as pessoas de que trata o art. 33 desta lei.
Art. 28. Feita a apprehensão, proceder-se-á a corpo de delicto para verificar-se a infracção commettida.
Art. 29. Dentro de trinta dias da data da apprehensão será apresentada a queixa contra os responsaveis, acompanhada dos autos de apprehensão, corpo de delicto e prisão em flagrante, si esta tiver sido effectuada, rol de testemunhas e indicação de diligencias necessarias.
Paragrapho unico. No Districto Federal é competente para conhecer da acção o Tribunal Civil e Criminal, que observará o processo estabelecido no paragrapho unico do art. 101 do decreto n. 1030, de 14 de novembro de 1890. Nos Estados seguir-se-ha o processo determinado pela respectiva legislação, competindo sempre o julgamento em primeira instancia á justiça singular.
Art. 30. O fôro para as acções de que trata esta lei é o do domicilio do réo ou o do logar em que forem encontradas as mercadorias assignaladas por marca falsificada ou imitada, ou marca legitima, indebitamente usada.
Art. 31. A competencia de que trata o art. 12 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, é relativa ao art. 60 lettra f da Constituição, nos casos de convenção ou tratado de reciprocidade.
Art. 32. São solidariamente responsaveis pelas infracções dos arts. 13, 14 e 15:
1º, o dono da officina onde se prepararem marcas falsificadas ou imitadas;
2º, a pessoa que as tiver sob sua guarda;
3º, o vendedor das mesmas;
4º, o dono ou morador da casa ou local onde estiverem depositados os productos, desde que não possam mencionar quem o seu dono;
5º, aquelle que houver comprado a pessoa desconhecida ou não justificar a procedencia do artigo ou producto.
Art. 33. As disposições desta lei são applicaveis a brazileiros ou estrangeiros, cujos estabelecimentos estiverem fóra do territorio nacional, concorrendo as seguintes condições:
1ª, que entre a União e a Nação em cujo territorio existam os referidos estabelecimentos haja convenção diplomatica assegurando reciprocidade de garantia para as marcas brazileiras;
2ª, que as marcas tenham sido registradas na conformidade da legislação local;
3ª, que tenham sido depositados na Junta Commercial do Rio de Janeiro o respectivo modelo e a certidão de registro;
4ª, que a certidão e a explicação da marca tenham sido publicadas no Diario Official.
Paragrapho unico. Gozarão das garantias desta lei os estrangeiros que, em vez de depositarem certidão do registro feito em seu respectivo paiz, requererem directamente o registro de sua marca no Brazil.
Art. 34. Prevalece em favor das marcas registradas nos paizes estrangeiros que firmaram a convenção promulgada pelo decreto n. 9233, de 28 de junho de 1884, ou a ella adheriram, concorrendo os requisitos do artigo antecedente, ns. 2º a 4º, o disposto no art. 9º, n. 3, pelo prazo de quatro mezes, a contar do dia em que se effetuar o registro, segundo a legislação local.
Art. 35. As marcas registradas com as leis anteriores são applicaveis as garantias nesta conferidas.
Art. 36. O Governo reverá o regulamento n. 9.828, de 1887, pondo-o de accordo com as disposições desta lei.
Art. 37. São modificados os arts. 353 a 355 do Codigo Penal, na conformidade do que dispõem os arts. 13, 14 e 15 desta lei.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.