DECRETO N. 2.049 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
Autoriza o Poder Executivo a conceder aos syndicatos ou cooperativas agricolas, que cultivarem trigo, a subvenção de 15:000$000
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E’ concedida a qualquer syndicato ou cooperativa agricola que cultivar o trigo a subvenção annual de 15:000$000.
Art. 2º Essa subvenção será paga em prestações trimestraes, durante o prazo de cinco annos.
Art. 3º Sómente gozará dos favores desta lei o syndicato ou cooperativa que provar:
a) achar-se organizado de conformidade com a legislação vigente;
b) abranger a plantação do trigo uma área superior a 200 hectares;
c) manter na direcção da cultura do trigo um technico de reconhecida competencia e pratica comprovada.
Paragrapho unico. Será concedida tambem a subvenção do art. 1º a quem estabelecer moinho hydraulico, a vapor ou do melhor systema, e moer, pelo menos, 4.000 hectolitros de trigo, colhido em lavoura propria.
Art. 4º Quando se unirem cinco ou mais syndicatos ou cooperativas que satisfaçam as condições desta lei, para o fim especial de estabelecerem campos de experiencia e laboratorios apparelhados para o estudo de entomologia, phytopathologia, microbiologia physica, chimica e meteorologia agricola, perceberão conjunctamente, e por espaço de cinco annos, a subvenção annual de 20:000$000.
Art. 5º Ficam isentos de impostos aduaneiros as machinas e instrumentos agricolas apropriados ao arroteamento e amanho da terra e á colheita e beneficiamento dos respectivos productos, os adubos e insecticidas, as machinas e apparelhos destinados á purificação e á preparação de massas alimenticias e outros productos do trigo, as machinas e apparelhos destinados aos laboratorios, postos meteorologicos e campos de experiencia e demais instrumentos necessarios ao mesmo fim, quando importados para uso exclusivo dos syndicatos e cooperativas.
Paragrapho unico. Os importadores retirarão esses objectos mediante simples requerimentos aos inspectores das alfandegas e administradores das mesas de rendas.
Art. 6º Um anno depois de posta em execução esta lei, providenciará o Governo para que do Estado onde existam syndicatos ou cooperativas para a cultura do trigo sejam os seus productos preferidos nas concurrencias publicas federaes.
Art. 7º O Presidente da Republica, promoverá accôrdo com as estradas de ferro, emprezas de navegação e outros meios de transporte para a reducção dos fretes dos productos do trigo.
Art. 8º As associações subvencionadas em virtude desta lei são obrigadas:
a) a prestar á Directoria Geral de Estatistica e aos Ministerios da Agricultura e da Fazenda, as informações que lhes forem requisitadas;
b) a apresentar, annualmente, o relatório dos trabalhos executados durante o anno, com minuciosas informações dos estudos realizados, das observações feitas e dos resultados colhidos;
c) a facilitar aos agricultores, que o solicitarem, a visita dos seus campos de cultura e laboratorios, prestando-lhes as informações e facultando-lhes os meios de adquirirem conhecimentos praticos sobre a cultura do trigo.
Art. 9º O Presidente da Republica, no respectivo regulamento, estabelecerá, as regras para a fiscalização das associações subvencionadas por força desta lei, podendo abrir os creditos necessarios para o seu cumprimento.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmos du Pin e Almeida.