DECRETO Nº 4.050, DE 13 DE JANEIRO DE 1920
Reorganiza o Laboratorio Nacional de Analyses, crêa laboratorios nas Alfandegas da Republica e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º O serviço de analyse chimica, instituído para a Alfandega do Rio de Janeiro e executado no Laboratorio Nacional de Analyses, que continúa directamente subordinado ao Ministério da Fazenda, será extensivo a todas as Alfandegas da Republica, fará parte integrante do apparelhamento fiscal da União, destinando‑se a auxiliar a arrecadação das rendas federaes e impedir a introducção no paiz de generos nocivos á saude publica.
Art. 2º Ficam creados laboratorios de analyses nas Alfandegas de Santos, Porto Alegre, Corumbá, Bahia, Recife, Parahyba, Fortaleza, Maranhão, Belém e Manáos.
§ 1º As analyses que forem necessarias nas alfandegas desprovidas de laboratorios, serão executadas nos laboratorios das alfandegas mais proximas.
§ 2º O Governo installará os laboratorios dessas alfandegas segundo as necessidades fiscaes e á medida que obtiver pessoal technico habilitado, mantendo, entretanto, a despeza sempre nos limites da receita arrecadada para esse fim.
Art. 3º Os laboratorios de analyses das alfandegas, ainda que dependentes dos inspectores em materia administrativa, gosarão todavia da autonomia scientifica, sendo sempre considerados seus laudos em questões aduaneiras e de saude publica.
§ 1º Os laboratorios poderão occupar‑se tambem de trabalhos particulares ou requisitados por autoridades estaduaes e municipaes, a juizo de seus chefes e desde que isso não acarrete embaraço ao serviço proprio.
§ 2º Taes analyses ficam sujeitas ao pagamento prévio das taxas da tabella A do art. 5º da lei nº 813, de 23 de dezembro de 1901, e suas modificações, mediante guia do respectivo laboratorio.
§ 3º Os laboratorios attenderão, obrigatoriamente, ás requisições que lhes forem feitas pelas autoridades federaes, ex‑officio ou a requerimento de interessados na elucidação de questões fiscaes, observado neste ultimo caso o disposto no paragrapho anterior.
§ 4º Para execução dos serviços a seu cargo, os chefes dos laboratorios poderão receber e despachar directamente petições que lhes forem dirigidas, bem como entender‑se officialmente com as autoridades solicitantes.
Art. 4º Em logar dos emolumentos da tabella B, da citada lei nº 813, serão cobradas, em papel, nos despachos alfandegarios, as seguintes taxas de analyses, sobre o total dos direitos de importação para consumo: cinco por cento (5 %) sobre os que incidirem nas bebidas alcoolicas de qualquer qualidade, fermentadas ou não; dous por cento (2 %) sobre os que recahirem nos tecidos de qualquer qualidade, productos chimicos, drogas e especialidades pharmaceuticas; conservas de carne, peixes, excluido o bacalháo, legumes, doces, feculas, queijos e manteiga, e em todos os productos alimenticios importados e nos que servirem para o preparo destes e das bebidas.
Art. 5º A legislação em vigor para o actual laboratorio terá inteira applicação aos Iaboratorios creados por esta lei, consolidando‑se com as alterações convenientes a que entende com a nocividade e sophisticação de productos alimenticios, trabalho cuja organização o Governo confiará a uma commissão de chimicos e hygienistas.
Art. 6º Em regulamento que expedir, o Governo estabelecerá regras attinentes á acção fiscal e de saude publica, exercida pelos laboratorios, de modo a tornal‑a uniforme e efficiente, não só quanto ao criterio bromatologico, como no que diz respeito á classificação aduaneira e applicação das leis fiscaes.
Paragrapho unico. Neste regulamento será tambem assegurada ás autoridades fiscaes e aos interessados a faculdade de recorrer das decisões dos laboratorios nos Estados para o da Alfandega do Rio de Janeiro, e das proferidas por este ultimo para uma commissão pericial de chimicos do proprio laboratorio ou de outros laboratorios officiaes.
Art. 7º O numero, classe e vencimentos do pessoal dos laboratorios serão os das tabellas A, B, C e D.
Art. 8º O Governo poderá despender para remodelação do laboratorio de analyses da Alfandega do Rio de Janeiro e installação dos laboratorios nas alfandegas dos Estados, até o maximo previsto na tabella E.
Art. 9º Para os logares de chimicos‑chefes dos laboratorios, o Governo poderá nomear profissionaes de reconhecida competencia, independentemente de concurso.
Paragrapho unico. Para o preenchimento do cargo de chimico‑chefe, na phase inicial, poderá contractar profissionaes estrangeiros ou dos laboratorios dos Estados, com acquiescencia dos respectivos governos e pelo prazo maximo de tres annos.
Art. 10. Os chimicos do Laboratorio Nacional de Analyses ficam divididos em duas categorias.
Paragrapho unico. Os actuaes segundos chimicos passam a primeiros chimicos e os actuaes terceiros a segundos.
Art. 11. Para o serviço de escripturação e expediente dos laboratorios, serão destacados escripturarios ou auxiliares de escripta das respectivas alfandegas, mediante proposta do director ou dos chimicos‑chefes, e em numero não execedente de tres para o Rio de Janeiro, dous para o de santos e um para cada um dos laboratorios constantes da tabella C.
Paragrapho unico. Os segundos escripturarios do actual laboratorio serão desde já incorporados na classe de quartos escripturarios da Alfandega do Rio de Janeiro, bem como o primeiro escripturario‑chefe e o primeiro escripturario, extinctos respectivamente, nos cargos de primeiro e terceiro escripturarios dessa ou de outra repartição de Fazenda desta Capital, nas vagas que occorrerem ou logares que forem restabelecidos.
Art. 12. Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.
Art. 13. Revogam‑se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1920; 99º da Independência e 32º da Republica.
EPITACIO PESSOA
Homero Baptista
TABELLA A
Tabela do numero, classe e vencimentos do pessoal do Laboratorio de Analyses da Alfandega do Rio de Janeiro
Nº Classe Ordenado Gratificação Total
1 director technico ............10:116$666 5:058$334 15:175$000
10 1º chimicos......... ......... ...6:116$666 3:058$334 91:750$000
6 2º chimicos......... ........ ....5:116$666 2:558$331 46:050$000
1 porteiro‑conservador.... ...3:250$000 1:625$000 4:875$000
1 dactylographo archi
vista.............................. ..2:400$000 1:200$000 3:600$0000
__________
101:450$000
Seis serventes, sendo um para o gabinete chimico
do director, um para auxiliar do porteiro-
conservador e um para cada uma das sub-
secções technicas, gratificação 2:400$000... 14:400$000
Material:
Livros, jornaes scientificos, objectos
de expediente, talões e publi-
cações ................................. 6:000$000
Reactivos, instrumentos e conser-
vação destes........................ 12:000$000
Despezas extraordinarias e eventuaes,
inclusive o asseio do edificio... . . 3 :000$000
Consumo de gaz e electricidade . . . . 1:200$000 22 :200$000
__________ ___________
Total 198:050$000
TABELLA B
Tabella do numero, classe e vencimentos do pessoal do La-
boratorio de lisos da Alfandega de Santos
N° Classe Ordenado Gratificação Total
1 chimico‑chefe 7:200$000 3:600$000 10:800$000
1 1º chimico ................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
3 2º chimicos......... .........3:600$000 1:800$000 16:200$000
1 conservador ‑ dactylo-
grapho.......................3:000$000 1:500$000 4:500$000
___________
38:700$000
Dous serventes, gratificação 2:400$000 4:800$000
Material:
Livros, jornaes, scientificos, objectos
de expediente, talões e publi-
cações .................................... 3:000$000
Reactivos, instrumentos e conser-
vação destes............................... 5:000$000
Despezas extraordinarias e eventuaes,
inclusive asseio do laboratorio.. 1:200$000
Gaz e electricidade............................. 800$000 10:000$000
____________ ___________
Total ........................................ 53:500$000
TABELLA C
Tabella do numero, classe e vencimentos do pessoal dos la-
boratorios de analyses das alfandegas de Porto Alegre,
Bahia, Recife, Belém e Manáos
N° Classe Ordenado Gratificação Total
1 chimico chefe............... 6:000$000 3:000$000 9:000$000
1 1° chimico ................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1 2° chimico ................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 conservador ‑ dactylo-
grapho 2:000$000 1:000$000 3:000$000
___________
22:800$000
Dous serventes, gratificação 1:800$000....................................... 3:600$000
Material:
Livros, jornaes scientificos, objectos
de expediente, talões e publi-
cações ......................................... 2:000$000
Reactivos, instrumentos e conser-
vação destes.................................. 3:000$000
Despezas extraordinarias e eventuaes 1:000$000
Consumo de gaz e electricidade ........ 800$000 6:800$000
____________
Total..................................................................................... 33:200$000
TABELLA D
Tabella do numero, classe e vencimentos do pessoal dos la-
boratórios de analises das Alfandegas de Corumbá, For-
taleza, Parahyba, Maranhão e de outras que forem creadas
Nº Classe Ordenado Gratificação Total
1 chimico chefe............... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
1 2°chimico .................... 3:000$000 1:500$000 4:500$000
1 conservador ‑ dactylo-
grapho....................... 2:000$000 1:000$'000 3:000$000
____________
14:700$000
Um servente, gratificação 1:200$000 1:200$000
Material:
Livros, jornaes scientificos e objectos
de expediente; talões e publica
ções ............................................... 600$000
Reactivos, instrumentos e conserva-
ção destes.................................... 1:400$000
Despezas extraordinarias e eventuaes .............................. .600$000
Consumo de gaz ............... 600$000 3:200$000
__________ __________
Total....................................................................................... 19:100$000
TABELA E
Despezas de instalação dos loboratórios de analyses das
alfandegas
Laboratorio de Analyses da Alfandega
do Rio de Janeiro
Substituição do mobiliario imprestavel, acqui-
sição de mesas de trabalhos chimicos re-
forma das aproveitaveis, modificação de
compartimentos internos, acquisição de ap-
parelhos, livros, revista, jornaes scienti-
ficos, collecções de leis e despezas extraor
dinarias ........................................................ 100:000$000
Laboratorio de Analyses da Alfandega
de Santos:
Despezas de installação, acquisição de material
e gratificações aos encarregados dessa in-
stallação ............................................................. 100:000$000
Laboratorios de analyses das Alfandegas
de Porto Alegre, Bahia, Recife,
Belém e Manáos
Despezas de installação, acquisição de material
e gratificação aos encarregados de fazel‑a;
cada um a 40:000$000................................. 200:000$000
Laboratorios de analyses das Alfandegas
de Corumbá, Fortaleza, Parahyba e
Maranhão:
Despezas de instalação, acquisição de material
e gratificação aos encarregados de fazel‑a;
cada um a 25:000$000................................ 100:000$000
______________
500:000$000
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1920; 99º da Independencia e 32º da Republica.–Homero Baptista.