DECRETO Nº 4.050, DE 13 DE JANEIRO DE 1920

 

Reorganiza o Laboratorio Nacional de Analyses, crêa laboratorios nas Alfandegas da Republica e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º O  serviço de analyse chimica, instituído para a Alfandega do Rio de Janeiro e executado no Laboratorio Nacional de Analyses, que continúa directamente subordinado ao Ministério da Fazenda, será extensivo a todas as Alfandegas da Republica, fará parte integrante do apparelhamento fiscal da União, destinandose a auxiliar a arrecadação das rendas federaes e impedir a introducção no paiz de generos nocivos á saude publica.

Art. 2º Ficam creados laboratorios de analyses nas Alfandegas de Santos, Porto Alegre, Corumbá, Bahia, Recife, Parahyba, Fortaleza, Maranhão, Belém e Manáos.

§ 1º As analyses que forem necessarias nas alfandegas desprovidas de laboratorios, serão executadas nos laboratorios das alfandegas mais proximas.

§ 2º O Governo installará os laboratorios dessas alfandegas segundo as necessidades fiscaes e á medida que obtiver pessoal technico habilitado, mantendo, entretanto, a despeza sempre nos limites da  receita arrecadada para esse fim.

Art. 3º Os laboratorios de analyses das alfandegas, ainda que dependentes dos inspectores em materia administrativa, gosarão todavia da autonomia scientifica, sendo sempre considerados seus laudos em questões aduaneiras e de saude publica.

§ 1º Os laboratorios poderão occuparse tambem de trabalhos particulares ou requisitados por autoridades estaduaes e municipaes, a juizo de seus chefes e desde que isso não acarrete embaraço ao serviço proprio.

§ 2º Taes analyses ficam sujeitas ao pagamento prévio das taxas da tabella A do art. 5º da lei nº 813, de 23 de dezembro de 1901, e suas modificações, mediante guia do respectivo laboratorio.

§ 3º Os laboratorios attenderão, obrigatoriamente, ás requisições que lhes forem feitas pelas autoridades federaes, exofficio ou a requerimento de interessados na elucidação de questões fiscaes, observado neste ultimo caso o disposto no paragrapho anterior.

§ 4º Para execução dos serviços a seu cargo, os chefes dos laboratorios poderão receber e despachar directamente petições que lhes forem dirigidas, bem como entenderse officialmente com as autoridades solicitantes.

Art. 4º Em logar dos emolumentos da tabella B, da citada lei nº 813, serão cobradas, em papel, nos despachos alfandegarios, as seguintes taxas de analyses, sobre o total dos direitos de importação para consumo: cinco por cento (5 %) sobre os que incidirem nas bebidas alcoolicas de qualquer qualidade, fermentadas ou não; dous por cento (2 %) sobre os que recahirem nos tecidos de qualquer qualidade, productos chimicos, drogas e especialidades pharmaceuticas; conservas de carne, peixes, excluido o bacalháo, legumes, doces, feculas, queijos e manteiga, e em todos os productos alimenticios importados e nos que servirem para o preparo destes e das bebidas.

Art. 5º A legislação em vigor para o actual laboratorio terá inteira applicação aos Iaboratorios creados por esta lei, consolidandose com as alterações convenientes a que entende com a nocividade e sophisticação de productos alimenticios, trabalho cuja organização o Governo confiará a uma commissão de chimicos e hygienistas.

Art. 6º Em regulamento que expedir, o Governo estabelecerá regras attinentes á acção fiscal e de saude publica, exercida pelos laboratorios, de modo a tornala uniforme e efficiente, não só quanto ao criterio bromatologico, como no que diz respeito á classificação aduaneira e applicação das leis fiscaes.

Paragrapho unico. Neste regulamento será tambem assegurada ás autoridades fiscaes e aos interessados a faculdade de recorrer das decisões dos laboratorios nos Estados para o da Alfandega do Rio de Janeiro, e das proferidas por este ultimo para uma commissão pericial de chimicos do proprio laboratorio ou de outros laboratorios officiaes.

Art. 7º O numero, classe e vencimentos do pessoal dos laboratorios serão os das tabellas A, B, C e D.

Art. 8º O Governo poderá despender para remodelação do laboratorio de analyses da Alfandega do Rio de Janeiro e installação dos laboratorios nas alfandegas dos Estados, até o maximo previsto na tabella E.

Art. 9º Para os logares de chimicoschefes dos laboratorios, o Governo poderá nomear profissionaes de reconhecida  competencia, independentemente de concurso.

Paragrapho unico. Para o preenchimento do cargo de chimicochefe, na phase inicial, poderá contractar  profissionaes estrangeiros ou dos laboratorios dos Estados, com acquiescencia dos respectivos governos e pelo prazo maximo de tres annos.

Art. 10. Os chimicos do Laboratorio Nacional de Analyses ficam divididos em duas categorias.

Paragrapho unico. Os actuaes segundos chimicos passam a primeiros chimicos e os actuaes terceiros a segundos.

Art. 11. Para o serviço de escripturação e expediente dos laboratorios, serão destacados escripturarios ou auxiliares de escripta das respectivas alfandegas, mediante proposta do director ou dos chimicoschefes, e em numero não execedente de tres para o Rio de Janeiro, dous para o de santos e um para cada um dos laboratorios constantes da tabella C.

Paragrapho unico. Os segundos escripturarios do actual laboratorio serão desde já incorporados na classe de quartos escripturarios da Alfandega do Rio de Janeiro, bem como o primeiro escripturariochefe e o primeiro escripturario, extinctos respectivamente, nos cargos de primeiro e terceiro escripturarios dessa ou de outra repartição de Fazenda desta  Capital, nas vagas que occorrerem ou logares que forem restabelecidos.

Art. 12. Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

Art. 13. Revogamse as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1920; 99º da Independência e 32º da Republica.

EPITACIO PESSOA

Homero Baptista

TABELLA A

Tabela do numero, classe e vencimentos do pessoal do Laboratorio de Analyses da Alfandega do Rio de Janeiro

 Classe    Ordenado   Gratificação  Total

 1 director technico ............10:116$666   5:058$334  15:175$000

         10  1º chimicos......... ......... ...6:116$666   3:058$334  91:750$000

 6  2º chimicos......... ........ ....5:116$666   2:558$331  46:050$000

 1  porteiroconservador.... ...3:250$000   1:625$000   4:875$000

 1 dactylographo archi

vista.............................. ..2:400$000   1:200$000  3:600$0000

        __________

           101:450$000

Seis serventes, sendo um para o gabinete chimico

            do director,  um  para  auxiliar  do  porteiro­-

            conservador e um para cada uma das sub-

            secções technicas, gratificação 2:400$000...    14:400$000

        Material:

Livros, jornaes  scientificos,  objectos

        de expediente,  talões e  publi-

          cações  ................................. 6:000$000

Reactivos,   instrumentos  e   conser-

           vação destes........................    12:000$000

Despezas extraordinarias e eventuaes,

           inclusive o asseio do edificio... . .  3 :000$000

Consumo de gaz e electricidade . . . . 1:200$000    22 :200$000

      __________   ___________

   Total        198:050$000

TABELLA B

Tabella   do   numero,   classe   e   vencimentos   do   pessoal   do   La-

boratorio   de   lisos   da   Alfandega   de   Santos

 

 Classe    Ordenado   Gratificação  Total

 1  chimicochefe    7:200$000   3:600$000  10:800$000

 1  1º chimico ................... 4:800$000   2:400$000    7:200$000

 3  2º chimicos......... .........3:600$000   1:800$000  16:200$000

 1  conservador     dactylo-

                   grapho.......................3:000$000   1:500$000   4:500$000

          ___________

            38:700$000

 Dous serventes, gratificação   2:400$000        4:800$000

   Material:

Livros,   jornaes,   scientificos,   objectos

   de   expediente,    talões    e    publi-

   cações  ....................................   3:000$000

 Reactivos,    instrumentos    e    conser­-

       vação      destes...............................   5:000$000

 Despezas extraordinarias e eventuaes,

         inclusive asseio do laboratorio..    1:200$000

 Gaz   e  electricidade.............................      800$000     10:000$000

               ____________ ___________

   Total ........................................        53:500$000

TABELLA C

Tabella   do   numero,  classe   e    vencimentos   do   pessoal   dos  la-

       boratorios    de    analyses    das    alfandegas    de    Porto  Alegre,

       Bahia, Recife, Belém e Manáos

 Classe    Ordenado   Gratificação   Total

 1  chimico chefe...............  6:000$000   3:000$000  9:000$000

 1  1° chimico ................... 4:000$000   2:000$000  6:000$000

 1  2° chimico ................... 3:200$000   1:600$000  4:800$000

 1  conservador     dactylo-

­                   grapho    2:000$000   1:000$000  3:000$000

                  ___________

           22:800$000

 Dous serventes, gratificação  1:800$000.......................................   3:600$000

Material:

Livros, jornaes scientificos, objectos

de   expediente,   talões   e   publi-

 cações  .........................................    2:000$000

Reactivos,  instrumentos  e  conser-

 vação destes..................................    3:000$000

Despezas extraordinarias e eventuaes    1:000$000

Consumo de gaz e electricidade ........       800$000     6:800$000

____________

     Total.....................................................................................    33:200$000

TABELLA D

Tabella     do   numero,  classe   e   vencimentos   do   pessoal   dos  la-

      boratórios    de   analises   das   Alfandegas    de   Corumbá,   For-

      taleza,   Parahyba,   Maranhão  e  de  outras  que  forem  creadas

 

 Classe    Ordenado   Gratificação   Total

 1  chimico chefe............... 4:800$000   2:400$000  7:200$000

 1  2°chimico ....................  3:000$000   1:500$000  4:500$000

 1  conservador     dactylo-­

       grapho.......................  2:000$000    1:000$'000   3:000$000

                  ____________

           14:700$000

 Um   servente,   gratificação    1:200$000          1:200$000

Material:

Livros, jornaes scientificos e objectos

de expediente; talões e publica

 ções  ...............................................      600$000

Reactivos,  instrumentos  e  conserva-

     ção destes....................................   1:400$000

Despezas extraordinarias e eventuaes .............................. .600$000

 Consumo de gaz ...............        600$000     3:200$000

      __________     __________

Total.......................................................................................    19:100$000

TABELA E

Despezas de instalação dos loboratórios de analyses das

alfandegas

 

Laboratorio  de Analyses da Alfandega

do Rio de Janeiro

Substituição  do  mobiliario  imprestavel,  acqui-

      sição de  mesas de trabalhos  chimicos re-

      forma das  aproveitaveis,  modificação  de

      compartimentos internos, acquisição de ap-

      parelhos,  livros,   revista,   jornaes  scienti-

      ficos, collecções de leis e despezas extraor

        dinarias ........................................................  100:000$000

Laboratorio de Analyses da Alfandega

        de Santos:

Despezas de installação, acquisição de material

   e gratificações  aos  encarregados  dessa  in-

     stallação ............................................................. 100:000$000

Laboratorios de analyses das Alfandegas

de Porto Alegre, Bahia, Recife,

                                               Belém e Manáos

Despezas de installação, acquisição de material

      e gratificação aos encarregados de fazela;

      cada um a 40:000$000.................................   200:000$000

Laboratorios de analyses das Alfandegas

                de   Corumbá,   Fortaleza,   Parahyba   e

                       Maranhão:

Despezas de instalação, acquisição de material

       e gratificação aos encarregados de fazela;

       cada um a 25:000$000................................     100:000$000

        ______________

               500:000$000

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1920; 99º da Independencia e 32º da Republica.–Homero Baptista.