DECRETO - DE 24 DE OUTUBRO DE 1832

Declara livre a praticagem da barra do Rio Grande de S. Pedro do Sul.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Houve por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, sobre proposta do Conselho Geral da Provincia de S. Pedro do Sul:

Artigo unico. A praticagem da barra do Rio Grande fica livre a todos os que se quizerem occupar deste trabalho, e industria; e o Pratico actual será indemnizado das propriedades, que tiver naquelle lugar, sendo necessarias para segurança, e commodidade do commercio pelas formulas prescriptas na Lei.

Antero José Ferreira de Brito, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, incumbido interinamente da Repartição da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MoNiz.

Antero José Ferreira de Brito.