DECRETO - DE 5 DE SETEMBRO DE 1832
Remove a freguezia de Almofala para a povoação da Barra do Acaracú.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre Proposta do Conselho Geral da Provincia do Ceará:
Art. 1º A freguezia de Almofala fica removida para a povoação da Barra do Acaracú, competindo-lhe por districto 10 leguas pelo litoral a Leste, 15 a Oeste, e 10 para o centro, que ficam desmembradas das freguezias, a que pertenciam, e o seu nome será o de - Freguezia da Barra do Acaracú. -
Art. 2º O seu Parocho vencerá o que vencem por Lei, e costume os demais Parochos da Provincia.
Pedro de Araujo Lima, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e, dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Pedro de Araujo Lima.