DECRETO - DE 9 DE AGOSTO DE 1831
Manda pagar aos Officiaes estrangeiros demittidos do serviço do Exercito os soldos que lhes competem pelo tempo que faltava para preencher o prazo dos respectivos engajamentos.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Sancciona, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. O Governo fica autorizado a mandar pagar a Pedro Nicoláo Facgresten, Capitão que foi da primeira companhia do Batalhão de Caçadores nº 28 da Primeira Linha do Exercito, os soldos que lhe competem pelo tempo que lhe faltava para preencher o prazo de cinco annos de seu total engajamento na conformidade da Lei de 24 de Novembro de 1830; praticando-se o mesmo com os outros Officiaes estrangeiros, que estiverem em identicas circumstancias.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.