DECRETO - DO 1º DE JULHO DE 1830

Regula a maneira de se proverem temporariamente os officios de Justiça.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

Art. 1º Os Officios de Justiça que vagarem, serão temporariamente providos pelos Magistrados, ou autoridades, perante quem houverem de servir os Officiaes.

Art. 2º O Magistrado, ou autoridade, que prover algum officio vago, dará immediatamente parte ao Governo, com circumstanciada, e documentada informação da idoneidade do provido, para prover-se a serventia vitalicia, ou nesse mesmo, ou em qualquer outro cidadão, que nomear o Poder Executivo.

Art. 3º Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais resoluções em contrario.

O Visconde deAlcantara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios. - Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Julho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Visconde de Alcantara.