DECRETO - DE 14 DE JUNHO DE 1830
Autoriza o governo a augmentar e aperfeiçoar a officina lithographica de propriedade do Estado.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo fica autorizado para augmentar, e aperfeiçoar a officina lithographica.
Art. 2º Entre os mappas topographicos, corographicos, geographicos, e hydrographicos do Imperio, que se acham actualmente no archivo do imperial corpo de Engenheiros, e no das Secretarias de Estado, e os que forem de ora em diante mandados levantar pelo Governo em qualquer parte do territorio do Imperio, escolher-se-hão os melhores para serem immediatamente lithographados, e distribuídos pelas Provincias, para alli serem expostos á venda por preços razoaveis.
O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia, e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Caravellas.