DECRETO - DE 19 DE JULHO DE 1832
Crêa freguezias na Provincia da Bahia, as capellas de Santa Anna na ilha de Maré, e a do S. Gonçalo na povoação da Estiva.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre outra do Conselho Geral da Provincia da Bahia:
Art. 1º Fica creada freguezia, com a invocação de Santa Anna, a capella do mesmo nome, situada na Ilha de Maré, tendo por limites e freguezes, os limites e habitantes da mesma ilha.
Art. 2º Fica creada freguezia, com a invocação de S. Gonçalo, e Senhor do Bom Fim, a capella do mesmo nome na povoação da Estiva, sendo dividida das freguezias limitrophes ao sul pelo rio Jequiriçá até o Riachão de João Dias; pelo norte pelo rio de S. Bernardo até a estrada da Aldêa para a Lage; ao oeste pela parte da mesma estrada, que fica entre o Riachão de João Dias, e o dito Rio de S. Bernardo; e a leste pelo Oceano, que fica entre as fozes dos rios Jaguaripe; e Jequiriçá.
Art. 3º O Parocho de cada uma destas freguezias perceberá 200$000 de congrua, e os mesmos emolumentos, que percebem os Parochos das freguezias, de quem ficam desmembradas as mesmas capellas.
Art. 4º A Junta da Fazenda desta Provincia pagará as congruas dos Parochos, e despenderá os dinheiros sufficientes para guisamento, ornamentos e mais utensilios necessarios para creação e sustentação das mesmas freguezias.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.