DECRETO - DE 17 DE JULHO DE 1832
Determina que os Juizes de Paz na Provincia de Minas Geraes façam nos seus districtos o arrolamento das pessoas existentes, e estabelece diversas providencias contra vadios.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro ll, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre a proposta do Conselho Geral da Provincia de Minas Geraes:
Art. 1º Os Juizes de Paz da Provincia de Minas Geraes cuidarão quanto antes de fazer o arrolamento de todas as pessoas existentes nos districtos de sua jurisdicção, especificando suas naturalidades, idades, e occupações, depois do que procederão na fórma do seu Regimento contra aquelles, que se verificarem vadios, e sem meios de decente subsistencia.
Art. 2º Os Officiaes de Justiça serão obrigados a dar parte immediatamente aos Juizes de Paz de todas as pessoas, que chegarem de novo aos seus districtos, declarando d'onde vieram, para onde se dirigem, e suas profissões, e no caso de serem reconhecidos vadios, ou malfeitores, os Juizes de Paz procederão contra elles na conformidade das Leis.
Art. 3º Os Juizes de Paz exigirão expressamente dos chefes de familias, e dos fazendeiros relações das pessoas livres, que elles tiverem em suas companhias, quer sejam aggregados, quér feitores, quér empregados, com especificação das profissões que têm, e dos lugares d'onde vieram. - Pena - dez mil réis, e o dobro na reincidencia aos que não derem as relações.
Art. 4º Na pena do artigo antecedente incorrerão os fazendeiros, e chefes de familias, que conservarem homens vadios, e malfeitores.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.