DECRETO - DE 14 DE JULHO DE 1832

Eleva a Parochias diversos Curatos da Provincia de Minas Geraes e supprime outras.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral, sobre proposta do Conselho Geral da Provincia de Minas Geraes:

Art. 1º Ficam elevadas a Parochias na Provincia de Minas Geraes, e na comarca do Ouro Preto, os seguintes Curatos:

§ 1º O Curato da Barra do Bacalháo, tendo por filiaes os Curatos da Tapera, e do Calambáo.

§ 2º O Curato de S. José do Chopotó, tendo por filiaes os Curatos de S. Caetano do Chopotó, do Mello, da Espera, e dos Remedios.

§ 3º O Curato de Santa Rita do Turvo, tendo por filiaes os Curatos de S. José do Barrozo, e Conceição do Turvo.

§ 4º O Curato da Ponte Nova, tendo por filial a Applicação da Casca.

§ 5º O Curato de Paulo Moreira, tendo por filiaes o Curato da Saude, e as Applicações de Santa Rita, e Seminario, a do Rio do Peixe, e do Rio sem Peixe, e suas vertentes.

§ 6º O Curato do Brumado, tendo por filiaes os Curatos de Suassuhy, o de Santa Cruz do Salto, e o districto da Pedra Branca.

§ 7º O Curato do Bomfim, tendo por filiaes os Curatos da Piedade dos Geraes, de Santa Anna da Paraopeba, de S. Gonçalo da Ponte, o das Conquistas, do Rio do Peixe, e os districtos das Dôres da Piedade, e Conceição do Pará.

§ 8º O Curato de Antonio Dias abaixo, tendo por filiaes os Curatos de S. José da Lagôa, e o de Santa Anna do Alfeé.

Art. 2º Na comarca do Rio das Mortes os seguintes Curatos:

1º O Curato de S. Miguel do Cajurú, tendo por filiaes os Curatos da Madre de Deus, da Piedade, de S. Francisco da Onça, de Santo Antonio do Rio das Mortes, e o districto do Elvas.

2º O Curato de Nossa Senhora da Ajuda das Tres Pontas, tendo por filiaes os Curatos de Nossa Senhora do Carmo, e do Espirito Santo da Varginha.

3º O Curato de Nossa Senhora da Oliveira, tendo por filiaes os Curatos de Nossa Senhora da Apparecida do Claudio, e de Nossa Senhora do Carmo da Matta.

4º O Curato do Passatempo, tendo por filiaes os Curatos de Nossa Senhora do Carmo do Japão, e de S. João Baptista.

5º O Curato de Santo Antonio do Amparo, tendo por filiaes os Curatos do Senhor Bom Jesus dos Perdões de Santa Anna do Jacaré, e do Senhor Bom Jesus da Canna Verde.

6º O Curato da Alagôa Dourada, tendo por filiaes os Curatos da Lage, do Desterro, do Curralinho, e dos Olhos d'Agua.

7º O Curato do Rio Preto do Presidio, tendo por filiaes os Curatos de S. Domingos da Bocaina e Bom-Jardim, e o districto da Pirapetinga.

8º O Curato da Formiga do Tamanduá, tendo por filiaes a Applicação de Candêas, e o districto de Sete Lagôas.

9º O Curato do Turvo da Ajurnóca, tendo por filiaes os Curatos dos Serranos, e de S. Vicente.

10. O Curato do Carmo de Pouso Alto, tendo por filial o Curato do Espirito Santo.

11. Os Curatos de S. Sebastião, da freguezia de Santa Catharina, tendo por filial o Curato do Turvo da mesma freguezia.

12. O Curato de S. José dos Alphenas, comprehendendo a sua actual Applicação.

13. O Curato do Santissimo Coração de Jesus, comprehendendo a sua actual Applicação.

14. O Curato de S. José da Parahyba, tendo por filiaes os Curatos de Nossa Senhora das Mercês do Ragado, e de Santa Rita de Meia Pataca.

Art. 3º Na comarca do Rio das Velhas os seguintes Curatos:

1º O Curato de Santa Quiteria, tendo por filial o Curato de Sete Lagôas.

2º O Curato de Matheus Leme, tendo por filiaes os Curatos d'Itatia-ussu, e Patafufio.

3º O Curato da Piedade de Paraopeba, tendo por filiaes os Curatos do Aranha, do Brumado da Paraopeba, do Rio Manso, e Applicação das Bicas.

4º O Curato de Santa Anna dos Ferros de Caethé, tendo por filiaes os districtos do Tanque, do Giráo e Tanque.

5º O Curato do Bom Despacho, tendo por filiaes os Curatos da Abbadia, e Monjolos, e o da Saude.

Art. 4º Na comarca do Serro Frio os seguintes Curatos:

1º O Curato de Curimatahy, tendo por filiaes as Applicações do Rabello, Catoni, e Pissarrão, e o districto da Taboa desanexado da freguezia da Barra.

2º O Curato de S. Miguel de Correntes, tendo por filial o Curato de Nossa Senhora do Porto de Guanhans.

3º O Curato de Formigas, tendo por filial o Curato do Bomfim de Macaúbas.

4º O Curato de S. José de Gorutuba, tendo por filial o de Santo Antonio de Gorutuba.

5º O Curato de Contendas, tendo por filiaes as Applicações das Pedras dos Angicos, e a da Boa-Vista.

Art. 5º A Parochia de Morrinhos fica limitada ás Applicações de Morrinhos, dos Geraes do Solobro, e ao Curato de S. Caetano de Japoré, o qual dividir-se-ha com a freguezia do Salgado pelo Riacho de Missão, desde a sua confluencia no rio de S. Francisco, até as suas cabeceiras, e destas em rumo direito para norte, até tocar as margens do Rio Carunhanha.

Art. 6º Ficam contemplados como Curatos, e unidos ás Parochias vizinhas;

1º As Parochias da Casa Branca, e de S. Bartholomêo, se annexem á Parochia da Cachoeira.

2º As Parochias de Camargos, e de Antonio Pereira se annexem á Parochia do Inficionado.

3º As Parochias de S. Caetano, e S. Sebastião se annexem á Parochia do Sumidouro.

4º As Parochias de Congonhas do Sabará, do Rio das Pedras, de Santo Antonio do Rio acima, se annexem á Parochia de Rapozos.

Art. 7º Da freguezia de Itatiaia, que tambem fica reduzida a Curato da Parochia do Ouro Branco, se annexem á Parochia de Antonio Dias as Applicações de Lavras Novas, e Chapada.

Art. 8º A Parochia da Ibitipóca será trasladada para Santa Rita da Ibitipóca, annexando-se-lhe além das suas antigas filiaes, as do Quilombo, Rosario, e Rio do Peixe, desligadas da Parochia de Barbacena.

Art. 9º A Parochia de Itajubá será trasladada para a nova Igreja situada na povoação da Boa-Vista, ficando reduzida á Curato a Applicação da actual matriz.

Art. 10. O Curato de Santa Rita do Rio abaixo da freguezia de S. João d'El-Rei, fica pertencendo á freguezia de Nossa Senhora do Bom Sucesso, e o Curato de S. Gonçalo da mesma freguezia fica pertencendo á freguezia da Conceição da Barra.

Art. 11. Os Parochos das Parochias supprimidas serão removidos para as novamente creadas, e terão preferencia na escolha dellas.

Art. 12. Quaesquer duvidas suscitadas na occasião da installação das novas Parochias, e suppressão de outras serão decididas pelo Presidente em Conselho, precedendo informação circumstanciada das respectivas Camaras.

Art. 13. Ficam revogadas as Leis e Ordens em contrario.

Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

João BRAULIO MoNiz.

Diogo Antonio Feijó.