DECRETO - DE 6 DE JULHO DE 1832
Autoriza o Governo a mandar receber ouro na Casa da Moeda desta Côrte até o fim de Junho de 1833, independentemente de guias.
A Regencia, em Nome do Imperador, Houve por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. O Governo fica autorizado a mandar receber ouro na Casa da Moeda desta Côrte, até o fim de Junho de 1833, posto que não acompanhado das competentes guias, para o reduzir a barrras, ou moedas, cobrando os devidos direitos.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.