DECRETO N. 2223 - DE 5 DE ABRIL DE 1873

Eleva os vencimentos dos Directores, Lentes proprietarios, substitutos, oppositores e empregados das Secretarias das Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio, e do pessoal de outros estabelecimentos de instrucção.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º Os Directores, Lentes proprietarios, substitutos e oppositores das Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio vencerão os ordenados e gratificações fixados na seguinte tabella:

 

Ordenados

Gratificações

TOTAL

Director ..................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Lente cathedratico..................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Lente substituto ......................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Lente oppositor......................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Art. 2º Os Lentes cathedraticos das Escolas de Marinha, Militar e Central perceberão os mesmos vencimentos dos cathedraticos das Faculdades de Direito e de Medicina; e os repetidores das Escolas Militar e Central e os oppositores da de Marinha, os mesmos vencimentos dos Lentes substitutos das Faculdades de Direito.

Art. 3º Os oppositores e repetidores designados para servirem como preparadores nos gabinetes ou em quaesquer outros estabelecimentos das Faculdades e Escolas superiores não terão por este serviço gratificação alguma.

Art. 4º Ficam elevados na razão de 50 % os ordenados e gratificações ordinarias dos professores do Collegio de Pedro II, dos professores e substitutos das aulas preparatorias annexas ás Faculdades de Direito, e dos professores e professoras das cadeiras publicas de instrucção primaria do Municipio da Côrte; sendo supprimidas as gratificações, que ora percebem, a titulo de ajuda de custo para viagens; os professores do Collegio de Pedro II.

Art. 5º Ficam outrosim elevados na razão de 50 % os vencimentos dos Secretarios e mais empregados das Secretarias das Faculdades de Direito e Medicina, das Escolas Central, Militar e de Marinha, e da Inspectoria Geral da Instrucção Primaria e Secundaria da Côrte.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Transitou em 16 de Abril de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 16 de Abril de 1873. - José Vicente Jorge.