DECRETO N. 2.211 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1909
Estabelece regras sobre as promoções a 1º tenente ou capitão
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º. Nenhum official poderá ser promovido por estudos a 1º tenente ou capitão nas diversas armas do Exercito emquanto houver outro de igual posto na sua arma que tenha adquirido o curso respectivo, tres annos antes de ter esse official adquirido o mesmo curso.
Paragrapho unico. Esta disposição não attinge o official que, na data da presente lei, já tiver adquirido o curso da sua arma.
Art. 2º. Quando os principios de antiguidade de posto e de curso colidirem, impossibilitando o preenchimento immediato de vaga que se abrir em qualquer das armas, será, promovido o mais antigo do posto, ficando dispensada neste caso a antecedencia de tres annos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
José B. Bormann.