DECRETO N. 1064 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1903

Fixa a força naval para o exercicio de 1904

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º A força naval, no exercicio de 1904, constará:

§ 1º, dos officiaes do corpo da Armada e das classes annexas constantes dos respectivos quadros;

§ 2º, de 90, no maximo, aspirantes a guardas-marinha;

§ 3º, de 4.000 praças do corpo de marinheiros nacionaes, inclusive 118 para a companhia de Matto Grosso;

§ 4º, de 900 foguistas contractados;

§ 5º, de 1.500 aprendizes marinheiros;

§ 6º, de 500 praças do corpo de infantaria de marinha.

Art. 2º Em tempo de guerra a força naval se comporá do pessoal que for necessario.

Art. 3º As praças e ex-praças que se reengajarem por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento, gratuitamente distribuidas aos recrutas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

Julio Cesar de Noronha.