DECRETO Nº 1.048 - de 9 de Junho de 1860
Approva a aposentadoria concedida ao Juiz de Direito Conselheiro José Thomaz Nabuco de Araujo, com as honras de Desembargador.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.
Art. 1º Fica approvada a aposentadoria concedida por Decreto de vinte e hum de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e sete ao Juiz de Direito Conselheiro José Thomaz Nabuco de Araujo, com as honras de Desembargador, e com o ordenado de hum conto trezentos e cincoenta e sete mil réis, correspondente ao tempo de serviço prestado.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, nove de Junho de mil oitocentos e sessenta, trigésimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Modelo das letras mercantis a que se refere o art. 586 do Regulamento
Rio de Janeiro ... de .... de 18 .... | Réis | $ |
| Premio | $ |
A..... mezes da data desta pagarei em moeda corrente, ao Sr. Thesoureiro da......... ou á sua ordem, a quantia de......... Réis $ importancia abonada no livro respectivo, dos direitos de consumo e respectivo premio, de mercadorias que nesta data despacho na mesma Repartição, conforme a nota nº..... de..... de..... ficando sujeito no caso de falta de pagamento no dia do vencimento ao premio na razão dupla, na fórma do art. 585, § 5º do Regulamento.
(Nome do Passador)
Como Abonadores
(Nome)
(Nome)
Modelo das Letras mercantis a que se refere o art. 612 nº 2 do Regulamento
Rio de Janeiro ... de .... de 18 .... | Réis | $ |
A..... mezes da data desta pagarei em moeda corrente ao Sr. Thesoureiro da.......... de ou á sua ordem, a quantia de..... Réis $ importancia dos direitos de consumo das mercadorias que nesta data despacho por reexportação para o porto de..... no navio..... conforme a nota nº..... de.... de.......... de 18....., caso não justifique o destino que tiverão as mercadorias, na fórma exigida no Capitulo, 4º Secção 1ª do Regulamento das Alfandegas; ficando sujeito, no caso de falta de pagamento no dia do vencimento, aos juros da mora, na fórma do mesmo Regulamento.
(Nome do Passador)
Como Abonadores
(Nome)
(Nome)
Instruções para a medição pratica da arqueação dos navios
Art. 47 do Regulamento de 20 de Marco de 1833
Para achar o numero de toneladas de huma embarcação, multiplique-se a distancia que vai da meia laranja ao castello (entre as faces oppostas) pela boca media deduzida das tres tomadas na meia laranja, castello, e a meia escotilha; multiplique-se depois este producto pela distancia do convés á linha d'agua, tomada esta distancia no ponto da borda correspondente a meia escotilha, estando a embarcação descarregada, ou, na falta, desta pelos 6/10 do pontal tomado na arca da bomba. A centesima parte do producto assim achado dará o numero de toneladas da embarcação. As dimensões acima mencionadas serão medidas em palmos de 5 em vara.
Instrucções de 15 de Julho de 1839
Candido Baptista de Oliveira, Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, remette ao Sr. Inspector da Thesouraria da Provincia de.......... os modelos para os certificados da arqueação das embarcações nacionaes e estrangeiras, e a copia inclusa para servir de instrucção nas sobreditas arqueações.
Thesouro Publico Nacional em 15 de Julho de 1839. - Candido Baptista de Oliveira.
Instrucção
O systema de 1833 deve executar-se dentro do porão quando não houver outra coberta além do convés ou entre huma e outra quando hajão duas. O comprimento do porão he o espaço comprehendido pela antepara da Camara e a do rancho da marinhagem. As larguras extremas se tomão junto ás anteparas de encontro aos váos do convés, tocando os extremos destas linhas nos dormentes ordinarios, ou por baixo de huns que as vezes apparecem de extraordinaria grossura. O pontal he a perpendicular comprehendida entre a face inferior do váo do convés, e hum ponto da taboa do resbordo que esteja na direcção das duas bombas. Se o pontal se não poder tomar por dentro, recorra-se á bomba, e tomem-se 6/10 da sua altura até a parte inferior do convés. Se tambem as outras dimensões se não poderem tomar por dentro, marquem-se no convés pontos correspondentes ás anteparas jà mencionadas, e a distancia entre huma e outra será o comprimento do porão. Toma-se depois por cima desses pontos as larguras, tocando-se seus extremos nas faces oppostas e superiores dos trincanis, e se a embarcação fôr de tabica, devem estas medidas referir-se aos cabeços correspondentes ás anteparas e ao meio da escotilha grande. Este modo de arquear he aqui apontado somente como recurso para sahir da dificuldade que apresenta o navio abarrotado, caso que só terá lugar nas Provincias, quando os navios sahirem com a carga com que entrarão. Quando haja falha de huma antepara, tome-se 63/100 do comprimento total da roda de prôa ao cadaste, a largura por ante a ré do mastro grande no meio da escotilha, por ante a ré do mastro de prôa e o pontal para bomba como se disse. - Conforme, João Maria Jocobina.