decreto n. 553 – de 30 de dezembro de 1898

Autorisa o Poder Executivo a contractar com o engenheiro Ayres Pompeu de Carvalho e Souza e José Augusto Vieira, ou com quem maiores vantagens offerecer, a construcção de um ramal ferreo de Sapopemba á ilha do Governador.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorisado a contractar com o engenheiro Ayres Pompeu de Carvalho e Souza e José Augusto Vieira, ou com quem maiores vantagens offerecer, a construcção, uso e goso de um ramal ferreo, que, partindo das immediações da estação de Sapopemba, vá terminar na ponta da Ribeira, ilha do Governador e bem assim o estabelecimento de caes, docas, molhes de atracação, armazens e mais installações necessarias para o serviço completo de carga e descarga e deposito de mercadorias e entreposto para a Alfandega de Juiz de Fóra.

§ 1º No contracto o Governo estipulará minuciosamente as obras a executar, nos termos dos requerimentos apresentados ao Congresso, bem como os prazos para o começo e terminação dos estudos e trabalhos de execução, multas, etc., adoptando todos os melhoramentos introduzidos em instalações congeneres.

§ 2º Os concessionarios se obrigarão a montar um – posto de soccorros maritimos – provido de pessoal habilitado e das embarcações e apparelhos aperfeiçoados para o serviço de salvação dentro do porto do Rio de Janeiro.

§ 3º No contracto se consignará o direito de cobrar taxas no caes, servindo de base as do contracto do caes de Santos, obrigando-se os concessionarios aos onus mencionados nelle quanto á prestação de serviços e bem assim autorisação para constucção de hospedaria de immigrantes e outras dependencias julgadas necessarias pelo Governo do Estado de Minas Geraes, mediante previo accordo com o mesmo Estado, dependente da approvação do Governo Federal.

§ 4º O trafego no ramal será feito exclusivamente pela Estrada de Ferro Central do Brazil, para todas as mercadorias destinadas ou procendentes da mesma estrada, mediante o pagamento de uma taxa por tonelada kilometro, que nunca será superior á calculada para a Central do Brazil.

Art. 2º O prazo da concessão será por 45 annos, contados da data do contracto, findo este prazo reverterão para a União todas as obras em perfeito estado de conservação, sem direito a indemnisação, reservando-se o de resgatar as mesmas obras, dentro daquelle prazo, mediante accordo.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1898, 10º da Republica.

m. ferraz de campos salles.

Severino Vieira.