DECRETO N. 1654 – DE 13 DE JUNHO DE 1907

Restabelece as companhias de aprendizes marinheiros nos Estados do Paraná, Espirito Santo, Rio Grande do Norte, Piauhy, Amazonas, Pará, Rio de Janeiro e S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Além das escolas de aprendizes marinheiros existentes, fica o Governo autorizado a crear outras nos Estados do Amazonas, Pará, Piauhy, Rio Grande do Norte, Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo e Paraná, á medida que as condições financeiras do paiz permittirem.

§ 1º As escolas serão classificadas em duas categorias – primaria e modelo.

§ 2º O Governo fará a classificação de accordo com a importancia de cada uma e fixará o pessoal.

Art. 2º As escolas de aprendizes deixarão de ora em deante de ser commandadas pelos capitães dos portos e terão pessoal administrativo proprio, escolhidos dentre os officiaes de reconhecida competencia.

Paragrapho unico. Cada escola, além do que for exigido a bem da educação physica e do ensino elementar e profissional, disporá de um navio de dimensões apropriadas e convenientemente apparelhado para a pratica tanto da parte maritima como da militar da profissão.

Art. 3º Os marinheiros procedentes das escolas que durante o tempo de serviço activo houverem bem procedido terão direito, na situação de reservistas, a empregos correspondentes ás suas habilitações nos arsenaes, nas capitanias e demais repartições da marinha e nas alfandegas.

Paragrapho unico. As companhias ou emprezas de navegação que constituirem o pessoal de convez e de machinas de seus navios, com dous terços, pelo menos, desses reservistas, ficarão relevadas das despezas de emolumentos referentes a vistorias, despachos de papeis e a um abatimento na taxa de praticagem de 10 a 15 %.

Art. 4º As escolas que após dous triennios da presente lei não produzirem pessoal na razão de 33 % de suas respectivas lotações serão extinctas.

Art. 5º O Governo abrirá os necessarios creditos para as despezas com a execução desta lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1907, 19º da Republica.

Affonso augusto moreira penna.

Alexandrino Faria de Alencar.