DECRETO N. 1628 – DE 2 DE JANEIRO DE 1907
Fixa os vencimentos dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, não contemplados nos decretos legislativos ns. 1468 e 1472, de 9 de janeiro de 1906, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os funccionarios da Repartição Geral dos Telegraphos, não contemplados nos decretos legislativos ns. 1468 e 1472, de 9 de janeiro de 1906, terão os vencimentos constantes da tabella seguinte:
Director geral......................................................................................................................... | 18:000$000 |
Vice-director.......................................................................................................................... | 15:000$000 |
Chefe da secção technica e contador................................................................................... | 12:000$000 |
Sub-chefe da secção technica.............................................................................................. | 11:100$000 |
Engenheiros chefes de districto............................................................................................ | 10:800$000 |
Sub-contador......................................................................................................................... | 9:600$000 |
Inspector de 1ª classe... ....................................................................................................... | 9:000$000 |
Chefe da officina, telegraphista-chefe e desenhista-chefe................................................... | 8:400$000 |
Secretario, almoxarife, chefes de secção e thesoureiro....................................................... | 7:800$000 |
Officiaes da contadoria, do archivo geral e ajudante do chefe da officina............................ | 6:600$000 |
Primeiros escripturarios, despachante, escrivães e inspectores de 2ª classe...................... | 6:000$000 |
Segundos escripturarios, fieis, desenhista-auxiliar e officiaes da officina............................. | 4:800$000 |
Operarios de 1ª classe e inspectores de 3ª classe............................................................... | 4:200$000 |
Amanuenses, porteiro, operarios de 2ª classe e mestre da lancha...................................... | 3:600$000 |
Ajudante do porteiro, operarios de 3ª classe, feitores e machinistas................................... | 3:000$000 |
Praticantes, archivista da contadoria e continuo................................................................... | 2:400$000 |
Operarios de 4ª classe, foguistas e guardas-fio de 1ª classe............................................... | 2:200$000 |
Telegraphistas regionaes (média), guardas-fio de 2ª classe e vigias de 1ª classe.............. | 1.800$000 |
Vigias de 2ª classe..... .......................................................................................................... | 1:440$000 |
Serventes da secretaria e da 2ª divisão, aprendizes da officina e marinheiros, diarias até. | 5$000 |
Paragrapho unico. O thesoureiro, de accordo com o regulamento, terá mais 800$000 para quebras.
Art. 2º Para o desempenho dos serviços de que trata o art. 358 do regulamento dos Telegraphos, são incluidos no quadro como operarios de 3ª classe os 2os actuaes carpinteiros do almoxarifado.
Art. 3º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para execução da presente lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1907, 19º da Republica.
AFFOnSO Augusto moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.