DECRETO N

DECRETO N. 1628 – DE 2 DE JANEIRO DE 1907

Fixa os vencimentos dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, não contemplados nos decretos legislativos ns. 1468 e 1472, de 9 de janeiro de 1906, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Os funccionarios da Repartição Geral dos Telegraphos, não contemplados nos decretos legislativos ns. 1468 e 1472, de 9 de janeiro de 1906, terão os vencimentos constantes da tabella seguinte:

Director geral.........................................................................................................................

18:000$000

Vice-director..........................................................................................................................

15:000$000

Chefe da secção technica e contador...................................................................................

12:000$000

Sub-chefe da secção technica..............................................................................................

11:100$000

Engenheiros chefes de districto............................................................................................

10:800$000

Sub-contador.........................................................................................................................

9:600$000

Inspector de 1ª classe... .......................................................................................................

9:000$000

Chefe da officina, telegraphista-chefe e desenhista-chefe...................................................

8:400$000

Secretario, almoxarife, chefes de secção e thesoureiro.......................................................

7:800$000

Officiaes da contadoria, do archivo geral e ajudante do chefe da officina............................

6:600$000

Primeiros escripturarios, despachante, escrivães e inspectores de 2ª classe......................

6:000$000

Segundos escripturarios, fieis, desenhista-auxiliar e officiaes da officina.............................

4:800$000

Operarios de 1ª classe e inspectores de 3ª classe...............................................................

4:200$000

Amanuenses, porteiro, operarios de 2ª classe e mestre da lancha......................................

3:600$000

Ajudante do porteiro, operarios de 3ª classe, feitores e machinistas...................................

3:000$000

Praticantes, archivista da contadoria e continuo...................................................................

2:400$000

Operarios de 4ª classe, foguistas e guardas-fio de 1ª classe...............................................

2:200$000

Telegraphistas regionaes (média), guardas-fio de 2ª classe e vigias de 1ª classe..............

1.800$000

Vigias de 2ª classe..... ..........................................................................................................

1:440$000

Serventes da secretaria e da 2ª divisão, aprendizes da officina e marinheiros, diarias até.

5$000

Paragrapho unico. O thesoureiro, de accordo com o regulamento, terá mais 800$000 para quebras.

Art. 2º Para o desempenho dos serviços de que trata o art. 358 do regulamento dos Telegraphos, são incluidos no quadro como operarios de 3ª classe os 2os actuaes carpinteiros do almoxarifado.

Art. 3º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para execução da presente lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFOnSO Augusto moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.